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O tempo de atividade rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria ao segurado do INSS, ainda que em momento anterior ou posterior da sua vida contributiva ele também tenha prestado trabalhos não rurais (urbanos).

Algumas mudanças na legislação previdenciária afetaram a forma de se fazer provas diante da Previdência Social para fins de averbação da atividade rural. Há uma intenção da lei em regimentar a comprovação dessa espécie de trabalho, a partir de um cadastro nacional de dados integrados, entre outras exigências administrativas.

A finalidade dessa medida visa suprir a precariedade documental que, geralmente, afeta o trabalhador rural em razão de circunstâncias particulares, como o difícil acesso à informação e à formalização do trabalho.

Além disso, alguns aspectos sociais também influenciam no grau de dificuldade dessa população de acessar os direitos dela, como a condição econômica geral e a taxa de analfabetismo, mais elevada se comparada com a zona urbana. Veremos a seguir como provar a atividade rural para fins de aposentadoria.

Requisitos para a aposentadoria do trabalhador rural

A atividade rural dá o direito da aposentadoria ao segurado que preencha as seguintes condições (trazidas pela emenda constitucional número 103/19, segundo o artigo 201, § 7º, II, Constituição Federal de 1988):

  • 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, os requisitos etários acima mencionados passam a valer como regra (se todo o tempo de atividade for exclusivamente rural).

Quem já contribuía quando a reforma previdenciária aconteceu (novembro de 2019) deverá seguir regras diferentes, como uma das regras de transição previstas para a aposentadoria programada (falaremos mais desse assunto a seguir).

É comum que os contemplados pela aposentadoria do trabalhador rural sejam os segurados especiais, embora outros trabalhadores também possam requerê-la (imagine, por exemplo, o trabalhador do comércio que dedicou 20 anos da vida como vendedor em um centro comercial, mas que depois tenha decidido migrar para o campo e ser um pequeno produtor agrícola /contribuinte individual do INSS).

No último caso, a hipótese se refere à aposentadoria híbrida, um tipo de contagem mista de tempo de trabalho pela soma da atividade laborativa na cidade e no campo.

Desde a vigência do novíssimo decreto número 10.410/20, que altera o principal regulamento da Previdência social (decreto 3.048/99), considera-se a inscrição do segurado especial no INSS (pequenos produtores rurais em regime familiar) a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada (artigo 18, V, e artigo 18, § 7º, decreto 3.048/99).

Além de qual atividade ele exerce, o segurado deverá informar o local de residência, o local onde desenvolve seu trabalho e a identificação do responsável pelo grupo familiar, se for o caso.

Todos esses elementos podem ser inseridos no Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS), responsável também por indicar as “remunerações e contribuições [que] valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição” (artigo 19, decreto 3.048/99).

Segundo o artigo 19-D do decreto 3.048/99, o Ministério da Economia manterá o sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, podendo firmar acordo com as pastas ministeriais relacionadas com o trabalho no campo (como o Ministério da Agricultura, por exemplo) para o cruzamento dos dados correspondentes.

Atenção! As informações deverão ser atualizadas ano a ano pelo segurado especial, sendo vedadas as atualizações que excedam o prazo de cinco anos. Até o dia 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade rural ocorrerá por meio de autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas, através de:

  • Formulários disponibilizados pelo INSS;
  • Confirmação pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ;
  • Complementação de prova documental, desde que a prova se refira ao período que se pretende comprovar.

A partir da data de 1º de janeiro de 2023, no entanto, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), tudo conforme o artigo 19-D do decreto 3.048/99.

Documentos necessários e procedimentos

Além da autodeclaração, o trabalhador rural necessita comprovar o exercício de sua atividade, se ela ainda é desconhecida pelo INSS. Para tanto, podem ser utilizados os seguintes documentos:

  • Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;    
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (artigo 2º, II, lei 12.188/10);
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Documentos fiscais emitidos pela empresa que adquiriu a produção;
  • Cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; 

No caso de indígenas, a comprovação da condição de segurado especial ficará a cargo da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), lembrando que não é mais possível contribuir sobre salários de contribuição (referência de remuneração do segurado) que sejam inferiores a um salário mínimo (artigo 19-E do decreto 3.048/99).

Outra regra fundamental em termos de comprovação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria (seja junto ao INSS, ou judicialmente), estabelece que a prova testemunhal só prevaleça se for baseada em início de prova documental, ou seja, ela precisa ser corroborada por qualquer espécie de vestígio escrito, salvo exceções muito específicas que deverão ser esclarecidas pelo INSS (artigo 55, § 3º, lei 8.213/91).

Se a prova sobre atividade, tempo contributivo ou valores efetivos ainda não existir, o segurado deverá iniciar um procedimento de justificaticação administrativa (artigo 108, lei 8.213/91) ou propor um processo judicial, lembrando que as exigências para a constituição de provas são mais ou menos as mesmas nas duas esferas, com a ressalva de que o juiz possui menor rigor apreciativo (mais flexibilidade de análise) do que o órgão previdenciário do INSS.

As declarações do segurado reduzidas a termo (passadas em escrito durante um processo judicial) são consideradas prova equivalente ao depoimento testemunhal, e, por isso, requerem também evidências escritas (documentos) que respeitem determinado critério temporal (as provas devem ser recentes se desejam provar a atual situação ou referentes ao passado se desejam provar situação remota).

Por isso, para que não sejam desconsideradas ou ditas indevidas, todas as provas documentais devem se referir à época correspondente ao tempo em discussão, de modo que tenham veracidade comprobatória (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).

Aposentadoria híbrida após a Reforma da Previdência

A aposentadoria híbrida está presente no artigo 48 da lei 8.213/91 e, basicamente, ela prevê o somatório do tempo de atividade rural e urbana para que o segurado se aposente por idade.

Seguem-se os requisitos da aposentadoria urbana por idade, com a particularidade de se consignar o tempo de atividade no campo.

No entanto, com as últimas reformas da legislação, a aposentadoria por idade foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro, sem que a espécie tenha sido contemplada por qualquer regra de transição equivalente (a aposentadoria híbrida é espécie de aposentadoria por idade).

Como o trabalhador com tempo de atividade rural não tem opções fora do espectro urbano das regras de aposentadoria, ele será inevitavelmente prejudicado pelas mudanças da lei (agora homens precisam ter pelo menos 65 anos e mulheres 60, com 15 anos de atividade, com a piora gradual desses requisitos até 2023).

Alguns especialistas argumentam que a mudança é ilegal, pois ela extingue a possibilidade da aposentadoria híbrida aos trabalhadores rurais, que agora devem aderir à aposentadoria programada se não tiverem tempo de contribuição exclusivamente rural. “Na prática, mulheres tem que cumprir mais idade e homens mais tempo de contribuição”.

É interessante mencionar, por fim, uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019 (Tema Repetitivo nº 1007), que admite o cômputo das atividades rurais anteriores ao ano de 1991 sem necessidade de pagamento de contribuições, mesmo que a atividade tenha sido descontinuada (que o trabalhador tenha somente exercido atividades urbanas depois).

Essa regra facilita a aposentadoria híbrida para segurados que trabalharam no campo antes do ano de 1991.

Breves conclusões

A atividade rural ainda é uma importante fonte econômica no Brasil, ainda que o país tenha passado por intensos êxodos migratórios entre zona rural e urbana nas últimas décadas.

Junto com os processos modernos de urbanização e a tentativa de prosperidade nas indústrias das cidades, a população rural diminuiu e envelheceu. Desde 2019, no entanto, a aposentadoria híbrida, que considera a realidade previdenciária de pessoas com tempo de contribuição misto, foi prejudicada pela inexistência de previsões similares com a reforma legislativa.

Agora, é preciso que o segurado com atividade rural e urbana se filie à aposentadoria programada, já que a aposentadoria por idade foi retirada dos planos de benefício da Previdência. Provavelmente uma situação a ser debatida e apreciada pelo Poder Judiciário brasileiro em breve.

É importante que o segurado inicie seu planejamento previdenciário e consulte advogados especialistas na hora de decidir seu futuro financeiro. Para demais dúvidas e esclarecimentos que digam respeito à Administração (documentos, agendamentos e providências no INSS), ligue no número 135 para falar em uma das agências previdenciárias.

Artigo por Saber a Lei

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Fonte: Jornal Contábil
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