Atualização da Lei de Falências e Recuperação Judicial

Agravado pelo advento da crise econômica instalada no Brasil desde o início da pandemia do Corona Vírus, o poder legislativo promoveu a atualização da Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/05), por meio da transformação do Projeto de Lei 6.229/05, que há quase 20 anos tramitava nas casas legislativas.

Com objetivo de adequar-se à nova realidade do país, a Lei Ordinária 14.112/20 foi sancionada com vetos pelo atual Presidente da República, entrando em vigor em 2021. Ela trouxe inúmeras mudanças em relação a lei anterior, sendo apontadas como principais as seguintes:

  • Prioridade no tramite processual: Os processos regulados pela Lei de Recuperação Judicial e Falência terão prioridade em sua tramitação (Art. 189 da Lei 14112/20);
  • Empréstimo ao empresário durante a recuperação judicial: É um empréstimo com alto risco que deverão ter como garantia os bens constantes no ativo não circulante, podendo eles serem tanto do devedor quanto de terceiros. Esse empréstimo depende da autorização do juízo da ação (Art. 69-A da Lei 14112/20);
  • Parcelamento: O parcelamento de dívidas tributárias poderá ser feito em até 120 prestações, com a possibilidade de liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos federais (Art. 10-A da Lei 14112/20);
  • Recuperação judicial do produtor rural: Apontada como a grande novidade que a Lei 14.112/20 trouxe, vemos a possibilidade do produtor rural requerer recuperação judicial por meio do plano de recuperação especial similar ao oferecido aos Microempresários Individuais, desde que o valor da ação não exceda o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Art. 70-A da Lei 14112/20).

Dentre outras alterações realizadas na Lei de Recuperação Judicial e Falência, entendemos que estas foram as de maior relevância, pois trouxeram algumas flexibilidades e permitem, com mais facilidade e celeridade, a superação de crises econômicas e financeiras pelas empresas.

Autoras: Bárbara Tawatha e Emilin Schuller – área de Revisão Eletrônica Tributária na Vieira Melo & Lionello.

Original de Vieira Melo & Lionello

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Fonte: Jornal Contábil
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