Um caso ocorrido em São Bernardo do Campo, em São Paulo, chamou a atenção do meio jurídico do trabalho para a discussão sobre as competências do auditor fiscal. A empresa Linhas Setta, ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectou fraude na contratação de prestadores de serviços e reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. Mas, afinal, qual é a competência do auditor fiscal do Trabalho? O advogado trabalhista e sócio do escritório BHC Advogados, Gustavo Hitzschky explica a questão.
A empresa Setta alegou na justiça que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho. De acordo com Gustavo, o caso divide a opinião dos juristas, mas é importante atentar para o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.
“Em sua posição, o colegiado do TST apenas destacou o que já está previsto no artigo 628 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ou seja, também cabe ao auditor fiscal apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente”, afirma Gustavo.
Em decisão anterior ao TST e favorável a empresa Settas, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmaram que embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.
Segundo o TST, a atuação do auditor fiscal do trabalho nesses casos não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa. A decisão foi unânime no colegiado do TST, mas ainda estão pendentes julgamentos de embargos de declaração apresentados pela Linhas Setta.
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Fonte: Jornal Contábil
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