Um condomínio comercial foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um auxiliar de encanador.
A decisão foi tomada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) ao analisar a ação trabalhista proposta pelo colaborador para pedir, entre outras verbas, o pagamento do adicional de insalubridade.
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Atividades com exposição à insalubridade
O trabalhador era responsável pela manutenção da rede predial e hidráulica do condomínio. Ele desempenhava atividades relativas ao desentupimento e desobstrução de pias, ralos e canaletas, com reparação ou substituição de válvulas, sifões, registros, torneiras, caixas de descargas, louças, cubas e bacias sanitárias.
Além disso, era responsável por realizar a manutenção e limpeza de grelhas da rede de captação de água pluvial, rede de captação e afastamento de esgoto sanitário, caixas de gordura da rede de esgoto proveniente das diversas cozinhas dos estabelecimentos instalados na unidade, e realizar, quando necessário, desobstrução de calhas e sarjetas de captação de água pluvial.
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O juiz do trabalho Celso Moredo disse que perícia observou que o trabalhador, durante o exercício de suas atividades como auxiliar de encanador, esteve exposto a condições insalubres de trabalho, em face do labor com agentes biológicos patologicamente nocivos.
Ao final, a perícia concluiu pelo direito do trabalhador em receber o adicional de insalubridade em grau máximo.
Laudo técnico evidenciou a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade
O juiz considerou não haver provas contrárias às conclusões periciais no sentido de que o fato do trabalhador utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) afastaria o risco imposto ao empregado.
Destacou também que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT), apresentado nos autos pelo condomínio, menciona a necessidade do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Esse laudo tem como objetivo avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes de riscos previstos na legislação previdenciária e existentes no ambiente de trabalho.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010776-37.2022.5.18.0010
Original de TRT 18º Região
Fonte: Marques Sousa & Amorim
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Fonte: Jornal Contábil
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