Confira o que muda no beneficio( auxílio-acidente ) previdenciário com a MP 905/2019
Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-acidente é concedido quando se esgota o tratamento médico, mas perdura algum tipo de sequela no trabalhador.
Ao contrário de outros benefícios previdenciários, o auxílio-acidente não havia sofrido modificações. No entanto, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, a MP 905/2019 traz alterações imediatas e importantes para o auxílio-acidente.
As novas regras do auxílio-acidente já estão valendo e tem repercussão não apenas no tocante ao cálculo do valor do benefício, tornando o mesmo passível de revisão pericial e cessação administrativa, mas também quanto à abrangência de quem poderia usufruir desse benefício.
O que muda no auxílio-acidente?
Historicamente, este benefício era pago aos segurados que ficassem com sequelas de qualquer natureza. A nova redação, no entanto, retira o termo “de qualquer natureza”, dando a entender que ele se restringirá aos eventos profissionais.
Isto se explicita na tentativa de dar fim ao acidente in itinere, que considerava como acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Assim, com relação ao acidente de trajeto, revoga-se o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico.
Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Isso significa dizer que durante a vigência da MP (e caso ela for aprovada no atual estado), o cálculo da aposentadoria por invalidez que dá base à RMI do auxílio-acidente será feito conforme as regras de um benefício não acidentário.
Portanto, é preciso estar atento, uma vez que o não reconhecimento da natureza acidentária da doença pode causar substancial prejuízo ao segurado.
Qual o valor do benefício de auxílio acidente?
A principal mudança, no entanto, diz respeito ao valor do benefício. Antes da MP nº 905/2019 a RMI correspondia a 50% do salário de benefício.
Pelas regras anteriores, o salário de benefício podia ser traduzido na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário (nos benefícios aplicáveis).
Após a EC nº 103/2019, o salário de benefício corresponde à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994. Ou seja, não há a exclusão de 20% dos menores salários de contribuição, o que por si só já reduz o valor do salário de benefício.
Contudo, a MP nº 905/2019 é ainda mais austera, ao estabelecer que o auxílio-acidente corresponde a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
A não exclusão de 20% dos menores salários de contribuição e a incidência do coeficiente correspondente a 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994 (isso é o salário de benefício) com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres prejudica substancialmente o valor do benefício.
Acrescido a isso, para encontrar o valor do auxílio-acidente, devemos dividir o valor pela metade (50%).
A exceção fica por conta dos casos de acidente de trabalho e situações equiparadas (art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019), na qual o coeficiente será de 100%, o que reduz o impacto redutor no valor da aposentadoria por invalidez (e do auxílio-acidente, consequentemente).
Meu beneficio de auxílio acidente pode ser cessado?
Possibilidade de cessação do benefício
Outro ponto impactante da MP 905/2019 é o fim do caráter definitivo do auxílio-acidente, podendo agora ser cessado no caso de modificação das condições que ocasionaram o reconhecimento do benefício. A medida determina que ele seja devido somente enquanto persistirem as condições de redução de incapacidade.
Isto significa que o INSS adquire a prerrogativa de poder convocar o beneficiário de auxílio-acidente para uma perícia de revisão, a fim de cessar o benefício antes mesmo do segurado se aposentar ou falecer (que pelas regras anteriores eram as únicas hipóteses de cessação).
Atenção: a aposentadoria e a morte não deixam de representar critérios para a finalização do benefício. Contudo, antes que uma dessas duas coisas aconteça, foi estabelecida uma brecha para operações de pente-fino a partir da qual o benefício pode ser cessado.
Concessao do auxílio acidente e a tentativa de impor um rol taxativo
Outra modificação imposta por esta Medida Provisória é uma pretensa tentativa de impor um rol taxativo de hipóteses de concessão do auxílio-acidente.
Isto não está expressamente afirmado, mas pode ser depreendido com facilidade da nova redação, a qual estabelece que o auxílio-acidente será concedido com base em um rol taxativo de sequelas que serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos.
Atenção à data do fato gerador no auxílio acidente!
Sempre que há mudança na legislação, devemos atentar para a data da ocorrência do fato gerador (neste caso, o acidente), tendo em vista que este é o marco para verificar qual regra é aplicável.
Por este motivo, caso o fato gerador tenha ocorrido até 11/11/2019 (dia anterior à publicação da MP), serão aplicadas as regras anteriores, com um cálculo mais vantajoso e um benefício que somente poderá ser cessado em caso de aposentadoria ou morte do segurado.
Lembre-se: em vigor por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso. O relatório aprovado será votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.
Conteúdo original Consuprev
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