Uma das primeiras coisas que todas as pessoas precisam saber sobre o Direito é que ele muda com frequência.
A todo momento são criadas novas normas que podem trazer repercussões importantes para a sua vida.
Hoje, vamos falar de uma nova portaria do INSS que causa uma mudança nas regras de auxílio acidente; uma mudança pouco comentada, mas fundamental para todo trabalhador que é a manutenção da qualidade de segurado.
Neste artigo, você vai recordar o que é o benefício do auxílio acidente, descobrir o que é a qualidade de segurado e, mais importante, entender o que diz a Portaria 231 de 2020 e o que ela representa para quem recebe o benefício do auxílio acidente do INSS.
O que é auxílio acidente
Quando falamos em Previdência Social e no INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a maioria das pessoas se lembra apenas da aposentadoria; no entanto, existem vários outros benefícios que são garantidos ao trabalhador.
Dentre eles, está o auxílio acidente.
O auxílio acidente é uma indenização que o indivíduo recebe do INSS quando, por causa de um acidente, ele apresentar uma sequela permanente que reduza sua capacidade para trabalhar.
Para receber este benefício, é preciso atender a dois requisitos: ter qualidade de segurado à época do acidente e ser contribuinte do INSS enquadrado em uma destas categorias:
- empregados urbanos e rurais;
- empregados domésticos;
- trabalhadores avulsos;
- segurados especiais.
Por outro lado, contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao benefício do auxílio acidente.
Um detalhe importante é que não há período de carência para o recebimento deste benefício.
Ou seja, desde o primeiro mês de contribuição ao INSS, já é possível receber o auxílio acidente.
O que é a qualidade de segurado
Um dos requisitos para receber o auxílio acidente, como você acaba de ver, é ter qualidade de segurado à época do acidente.
Agora, você deve estar imaginando o que isso significa.
Apesar da expressão um pouco confusa, o conceito é simples: qualidade de segurado é a qualidade do cidadão que tem inscrição no INSS e faz contribuições mensais.
Se você atende a essas duas características, então, você tem qualidade de segurado.
No entanto, é importante lembrar que esse não é o único requisito para ter direito ao benefício.
Se você tem inscrição e faz contribuições, mas sua categoria é de contribuinte individual ou facultativo, como já vimos, não poderá receber o auxílio acidente.
Como era a regra antiga do auxílio acidente
Para falar sobre o que mudou no auxílio acidente, precisamos conhecer a regra antiga.
Essa regra está implícita no artigo 15 da Lei 8.213 de 1991, a Lei da Previdência Social. Esse artigo, no seu texto original, dizia o seguinte:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
Em outras palavras, ele dizia que, se um trabalhador está recebendo um benefício do INSS – benefício que poderia ser, inclusive, o auxílio acidente –, ele mantem sua qualidade de segurado mesmo sem fazer as contribuições.
Isso é importante porque, como já vimos, uma das características da qualidade de segurado é justamente fazer as contribuições mensais.
No entanto, se uma pessoa está acidentada e não pode trabalhar, ela possivelmente encontra dificuldades financeiras para prosseguir fazendo as contribuições, mesmo recebendo o auxílio.
Então, esse artigo garantia que, até a pessoa parar de receber o benefício do auxílio acidente (ou seja, até ela receber “alta”, sendo considerada apta para trabalhar novamente), ela poderia interromper suas contribuições ao INSS por um tempo ilimitado, sem perder a qualidade de segurado.
Dessa forma, se ela precisasse de outro benefício, ela não seria prejudicada.
Como é a regra nova da Portaria 231 de 2020
A regra que você acabou de ver mudou recentemente.
Em 2019, foi aprovada a Lei 13.846, que trouxe várias alterações para a Lei da Previdência Social.
Uma das alterações foi, justamente, no artigo 15, que agora tem o seguinte texto:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente
Perceba que, agora, se um trabalhador está recebendo auxílio acidente e para de fazer suas contribuições ao INSS, ele não mantém mais a qualidade de segurado por tempo indeterminado.
Em vez disso, esse trabalhador passa a se enquadrar em outra regra:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
Portanto, a manutenção da qualidade de segurado para quem recebe auxílio acidente, depois que param as contribuições ao INSS, dura apenas 12 meses.
Essa alteração, é claro, causa uma certa insegurança: o que acontece com quem já estava recebendo o benefício de auxílio acidente quando a regra mudou? É importante ter em mente que algumas pessoas recebem esse benefício por anos, antes de receber alta.
Para elas, os doze meses já acabaram?
Com o objetivo de resolver essa dúvida, foi publicada a Portaria 231 de 2020 do INSS, criando uma espécie de regra de transição.
Essa portaria trabalha com duas situações diferentes.
Vamos entender cada uma delas, mas, antes, vamos falar rapidamente sobre o que é um fato gerador.
Fato gerador do auxílio acidente
O fato gerador, como o próprio nome indica, é o fato que dá origem ao benefício.
No caso do benefício de licença maternidade, o fato gerador é a gravidez.
No caso do benefício da aposentadoria, o fato gerador pode ser a idade, ou uma combinação entre idade e tempo de contribuição.
No caso do auxílio acidente, ao contrário do que muitos pensam, o fato gerador não é o acidente em si, mas a consolidação das lesões.
O motivo é que, no momento do acidente, nem sempre é possível avaliar se ele causou sequela permanente que reduz a capacidade para trabalhar.
Por isso, é apenas quando ocorre a consolidação das lesões que torna-se possível avaliar se cabe o benefício do auxílio acidente.
Isso é importante porque a regra criada pela Portaria 231 de 2020, que você vai ver a seguir, está ligada à data do fato gerador do auxílio acidente.
Portanto, está ligada à data da consolidação das lesões.
Situação 1: casos com fato gerador até 17 de junho de 2019
A primeira situação apresentada é dos casos com fato gerador até 17 de junho de 2019.
Esta data foi a véspera da publicação da Lei 13.846, isto é, o dia anterior à mudança do artigo 15 da Lei 8.213.
Para estes casos, a portaria prevê que a manutenção da qualidade de segurado vai se estender por um período de 12 meses, contado a partir de 18 de junho de 2019.
Imagine que um trabalhador começou a receber o auxílio acidente e parou de contribuir com o INSS em janeiro de 2018.
Quando a lei foi alterada, em junho de 2019, os 12 meses da regra nova já tinham, tecnicamente, acabado para essa pessoa.
No entanto, ele ainda vai manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, contados a partir de 18 de junho de 2019.
Agora, imagine que um trabalhador teve a consolidação de suas lesões (com emissão de laudo médico atestando a sequela permanente que afeta sua capacidade de trabalhar) no dia 17 de junho de 2019.
Essa pessoa também vai manter a qualidade de segurado por 12 meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2019.
Isso é feito para que essas pessoas não sejam prejudicadas pela mudança das regras no meio do “jogo”.
É a mesma lógica por trás da criação de regras de transição para o benefício da aposentadoria.
Situação 2: casos com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019
A segunda situação apresentada é dos casos com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, quando a mudança no artigo 15 da Lei 8.213 já estava em vigor.
Nesses casos, não há necessidade de regra de transição.
Então, mesmo recebendo auxílio acidente, se as contribuições para o INSS param, a qualidade de segurado só é mantida por 12 meses, contados a partir da data em que parar de recolher as contribuições.
Assim, imagine que um trabalhador tem a consolidação das lesões em dezembro de 2019, data posterior à publicação da Lei 13.846.
Ele começa a receber o auxílio acidente em janeiro de 2020, quando para de recolher as contribuições ao INSS.
Portanto, sua qualidade de segurado só vai ser mantida até dezembro de 2020.
Notas conclusivas
Neste artigo, você entendeu uma das mudanças que a Lei 13.846 trouxe para a Lei da Previdência Social e descobriu como a Portaria 231 de 2020 do INSS criou uma regra de transição para a manutenção da qualidade de segurado de quem recebe auxílio acidente.
É importante reforçar que os exemplos apresentados neste artigo são genéricos.
Para descobrir qual é o impacto da nova regra sobre o seu caso específico, você precisa contar com o apoio de um escritório de advocacia.
Apenas um advogado especializado pode avaliar como a Lei 13.846 e a Portaria 231 de 2020 afetam sua qualidade de segurado.
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Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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