O auxílio acidente no INSS é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/1991).
O trabalho habitual ou atividade habitual corresponde à função para a qual o segurado está habilitado, sem necessidade de qualquer outra qualificação profissional.
Por exemplo, o motorista de ônibus que sofre um acidente qualquer e, em razão das sequelas decorrentes do infortúnio, não pode mais permanecer nessa função (atividade habitual). Nesse caso, ele terá direito ao auxílio acidente e deverá ser realocado para outra função dentro da empresa, tendo em vista a redução da capacidade. Mesmo que a sequela do acidente não seja um impedimento para o segurado retornar para a empresa como motorista, se em razão do acidente houver alguma limitação para essa função, o auxílio acidente no INSS também será devido.
Perceba que o benefício é concedido ao segurado que está capaz de trabalhar, mas que sofre de sequelas provocadas por um acidente de qualquer natureza, ou seja, pode ser um acidente relacionado ao trabalho ou não relacionado.
Uma característica bastante importante é que o segurado pode continuar trabalhando e recebendo o auxílio acidente (§3º do art. 86 da Lei 8.213/1991). Diferente de outros benefícios, o auxílio acidente possui caráter indenizatório e não tem o objetivo de substituir a renda do segurado, mas, sim, indenizá-lo em razão do acidente sofrido.
Índice
1. Quem tem direito ao auxílio-acidente?
2. Requisitos para concessão do auxílio acidente no INSS
3. Qualidade de Segurado
4. Acidente de qualquer natureza
5. Redução da capacidade laborativa (incapacidade parcial e permanente)
6. Qual o grau de redução da capacidade laborativa para ter direito ao auxílio acidente?
7. Diferença entre auxílio acidente comum e auxílio acidente acidentário (B36 e B94, respectivamente)
8. A incapacidade precisa ser irreversível para gerar direito ao auxílio acidente?
9. Deficiência auditiva e o direito ao auxílio acidente
10. Data do Início do Benefício (DIB)
11. Data da Cessação do Benefício (DCB): O auxílio acidente é vitalício?
12. Valor do benefício após a reforma da previdência
13. Posso receber o auxílio acidente juntamente com outro benefício previdenciário?
14. Qual a Justiça competente para julgar as ações relacionadas à concessão do auxílio acidente?
15. Os impactos do auxílio acidente no contrato de trabalho
16. Redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e direito às indenizações
17. O auxílio acidente de natureza acidentária e a estabilidade no emprego
18. Quais as diferenças entre o auxílio acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?
18.1. Auxílio por Incapacidade Temporária
18.2. Auxílio Acidente
18.3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente
19. Da conversão do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente
20. Da conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio acidente
21. É preciso o prévio recebimento do auxílio doença para concessão do auxílio acidente?
22. Considerações finais
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O auxílio acidente tem sua previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/1991, artigos 104, 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999 e artigos 213 e 224 da Instrução Normativa 77/2015.
O auxílio acidente somente é concedido para alguns beneficiários do INSS, sendo assim, para ter direito ao benefício é necessário que esteja incluído em um destas categorias:
- empregado com carteira assinada
- empregado doméstico
- trabalhador avulso
- segurado especial
Note que o contribuinte individual e o segurado facultativo não estão inclusos na lista, portanto, não têm direito ao benefício.
Requisitos para concessão do auxílio acidente no INSS
Para ter direito ao benefício é necessário preencher alguns requisitos, quais sejam:
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual;
- Nexo causal (relação entre o acidente sofrido e a sequela permanente com redução da capacidade laborativa).
O auxílio acidente não exige carência. Isso significa dizer que você não precisa ter um número mínimo de contribuições para o INSS para ter direito a esse benefício, basta que preencha os requisitos listados acima.
Qualidade de Segurado
A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS e que contribua mensalmente para a previdência social, a fim de que possa ter acesso aos benefícios previdenciários. Em outras palavras, a qualidade de segurado é o que chamamos quando o cidadão está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso do auxílio acidente, conforme dito acima, os cidadãos com qualidade de segurado que fazem jus ao benefício são: empregado com carteira assinada, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O trabalhador que se encontra no período de graça também é considerado com qualidade de segurado.
O período de graça é o período no qual o segurado não exerce atividade remunerada, isto é, não contribui para o INSS, mas mantém o seu vínculo com a Previdência Social.
Em regra, esse prazo é de até 12 meses após o término do benefício previdenciário ou após o último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Contudo, esse prazo pode ser prorrogado até 36 meses, conforme regras dispostas no artigo 15, §1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
Acidente de qualquer natureza
O acidente de qualquer natureza corresponde tanto ao acidente típico de trabalho e suas equiparações legais (exemplo: doença ocupacional e doença do trabalho) quanto ao acidente não relacionado ao trabalho.
Assim, o fato gerador do auxílio acidente é a redução da capacidade laborativa habitual, de forma parcial e permanente, independente da causa acidentária. A causa acidentária pode ou não estar relacionada ao trabalho.
Exemplo relacionado ao trabalho: o operário que tem dois dedos da mão amputados enquanto opera um maquinário ou o motorista de caminhão que é acometido de uma hérnia de disco em razão das condições de trabalho.
Exemplo não relacionado ao trabalho: o ciclista que sofre um grave atropelamento enquanto faz trilha.
Em termos legais, entende-se, por acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, §1º, do Decreto 3.048/1999).
Uma dúvida bastante recorrente é a respeito da doença de qualquer natureza. Existe o direito ao benefício nesse caso?
Um exemplo de doença de qualquer natureza é o trabalhador que é acometido por toxoplasmose ocular e tem a perda da visão de um dos olhos (visão monocular), sequela grave e que implica na redução da capacidade laborativa.
Entendemos que a doença de qualquer natureza também gera direito ao auxílio-acidente, uma vez que acidente não é somente um evento fortuito e imprevisível, mas também um acontecimento inesperado e que cause dano à continuidade da vida laborativa do segurado.
Entretanto, tal entendimento não é pacífico entre os doutrinadores. O INSS costuma também negar o benefício nesses casos, por isso é necessário que a discussão seja levada ao judiciário.
Redução da capacidade laborativa (incapacidade parcial e permanente)
Para fazer jus ao benefício, o segurado precisa estar parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual.
A incapacidade permanente é aquela em que não há prognóstico de recuperação, enquanto a incapacidade parcial é caracterizada pela redução da capacidade para determinada função ou profissão, mas sem que haja um impedimento físico total para a sua execução.
Essa redução da capacidade deve ser em relação ao trabalho que o segurado exercia na data do acidente. Caso a sequela do acidente não produza redução da capacidade para o trabalho que exercia naquela data, mas gere a diminuição para outra atividade que venha a exercer futuramente, então o segurado não terá direito ao benefício (CACAU SANTOS LA BRADBURY, Leonardo. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. São Paulo. Editora Atlas Ltda., 2021. p. 409).
O responsável por verificar a existência da incapacidade é o médico perito do INSS ou o perito judicial.
O nexo causal é a relação entre causa e efeito entre uma conduta e um resultado danoso. No caso do auxílio-acidente, o nexo causal é a relação entre o acidente sofrido e a sequela que resultou na redução da capacidade laborativa do segurado.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa para ter direito ao auxílio acidente?
Conforme destacamos acima, para que o auxílio acidente seja concedido é necessário que haja a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia na época em que houve o acidente. No entanto, pouco importa se no futuro o segurado venha a desempenhar outra atividade laborativa em empresa diversa ou que fique desempregado, o auxílio acidente permanecerá ativo.
O auxílio acidente será devido mesmo que a lesão seja em grau mínimo. O nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido mesmo que a lesão seja mínima (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, a redução permanente da capacidade provocada pelo acidente deve ser atestada pelo médico perito do INSS (ou perito judicial, caso seja necessária a propositura de uma ação) no laudo pericial.
Diferença entre auxílio acidente comum e auxílio acidente acidentário (B36 e B94, respectivamente)
O auxílio acidente possui duas espécies: auxílio acidente comum, espécie B36, e o auxílio acidente acidentário, espécie B94.
O auxílio acidente comum é aquele concedido ao trabalhador que ficou com sequelas provocadas por um acidente de qualquer natureza, isto é, que nada tem a ver com o trabalho. Por exemplo, um acidente de trânsito durante um momento de lazer ou um acidente doméstico, como a queda de uma escada.
Em contrapartida, o auxílio acidente acidentário é aquele concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente típico ou atípico (doença ocupacional ou doença do trabalho). Em outras palavras, é o acidente que possui relação com a atividade laborativa como, por exemplo, o trabalhador que sofre a amputação de um membro enquanto opera um maquinário ou aquele que é acometido de lesão por esforços repetitivos (LER) por passar longas horas digitando, dirigindo e etc.
Lembre-se que em ambas as espécies é necessário comprovar, por meio da perícia médica, que as sequelas causaram a redução da capacidade laborativa exercida na data do acidente.
A incapacidade precisa ser irreversível para gerar direito ao auxílio acidente?
A resposta é não. Quando se trata de sequela relacionada ao trabalho, a possibilidade de reverter a doença deve ser considerada irrelevante.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 156), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que:
(…) será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho firmou o entendimento de que estando comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o trabalhador, em razão de tratamento ambulatorial ou cirúrgico (Resp 1.112.886/SP, Terceira Seção, DJE 12.02.2010).
Ademais, não há previsão legal de que a sequela que gera a redução da capacidade do trabalhador tenha que ser irreversível. Basta que seja demonstrado o nexo causal entre a redução parcial e permanente para o trabalho e o exercício da atividade habitual.
Assim, a possibilidade de recuperação da lesão ou doença não é motivo para indeferimento nem cessação do benefício.
Deficiência auditiva e o direito ao auxílio acidente
Conforme disposição no §4º do art. 86 da Lei 8.213/1991, a perda da audição (disacusia), em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como em qualquer outro caso, o trabalhador com perda auditiva terá que ser submetido a uma perícia médica para comprovação de que o desenvolvimento da deficiência foi em razão do acidente típico ou equiparações legais, como doença ocupacional ou do trabalho.
Em outras palavras, a perda de audição precisa estar relacionado ao trabalho desenvolvido ou ao ambiente de trabalho.
Um exemplo bastante comum é do funcionário que está exposto a elevados níveis de ruídos, como, por exemplo, o operador de máquina ou o operador de telemarketing.
A perda da audição é lenta e pode não levar à surdez total, mas reduz a capacidade auditiva e, consequentemente, reduz a capacidade laborativa.
A disacusia deve estar relacionada ao trabalho, posto que há entendimento firmado nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/08/2010):
(…) para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (Tema 213).
A perda auditiva, portanto, é uma exceção à regra de concessão do auxílio acidente, tendo em vista que não deve ser concedido em casos de acidente de qualquer natureza, mas, tão somente, em casos de acidente relacionado ao trabalho.
Assim, preenchidos os requisitos, ou seja, a perda auditiva relacionada à atividade laborativa, o INSS não pode recusar a concessão do auxílio acidente, independente do nível da perda auditiva e capacidade laboral.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado por meio da Súmula 44: “A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”
Tal entendimento também foi fixado no julgamento de recursos repetitivos, Tema 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.”
Dessa maneira, o STJ garante o direito ao auxílio acidente aos trabalhadores que tiveram perda auditiva de grau mínimo, mas decorrente da atividade laboral e com efetiva redução da capacidade laborativa.
Data do Início do Benefício (DIB)
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou da data do requerimento administrativo, caso não tenha ocorrido prévia concessão do auxílio doença.
Data da Cessação do Benefício (DCB): O auxílio acidente é vitalício?
Em tese, o auxílio acidente é vitalício, mas o benefício será cessado em duas situações:
- (1) na data do óbito do segurado; e
- (2) no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria;
- Existe ainda uma terceira hipótese para cessação que é no caso haver a (3) melhora das sequelas, de forma que seja constatada a ausência de redução da capacidade laborativa.
Mas fique atento, pois essa hipótese somente é válida para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 20/04/2020, período em que a Medida Provisória 905/2019 esteve em vigor.
Portanto, se a data do acidente for anterior a 12/11/2019 e posterior a 20/04/2020, não há previsão para o benefício ser cessado.
Valor do benefício após a reforma da previdência
O valor do auxílio acidente não sofreu alterações com a reforma previdenciária. Nos termos do §1º, do art. 86, da Lei 8.213/1991, o auxílio acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício. No entanto, o salário de benefício, sim, sofreu alterações.
Primeiramente, para entender o que isso significa precisamos fazer a distinção entre Salário de Benefício (SB) e Renda Mensal Inicial (RMI).
O Salário de Benefício (SB) corresponde a base de cálculo do valor que o segurado irá receber mês a mês com a concessão do auxílio-acidente.
A RMI, por sua vez, corresponde ao valor inicial que o segurado irá receber todo mês a título de benefício por incapacidade. Esse valor sofre um reajuste anual e, portanto, o valor do benefício será diferente e maior a cada ano.
Em regra, aplica-se o percentual de cada benefício por incapacidade sobre o Salário de Benefício para chegar ao valor da RMI.
Agora que você sabe a diferença entre a RMI e o Salário de benefício, deve também tomar conhecimento de que o art. 26, caput, da Emenda Complementar 103/2019, implementada pela Reforma da Previdência, alterou o Salário de Benefício das prestações do Regime Geral da Previdência Social, que passou a ser a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994. Antes da Reforma da Previdência, eram considerados apenas 80% dos maiores salários de contribuição a contar de julho de 1994.
Para fins de definição da RMI dos benefícios previdenciários, não se pode mais descartar os 20% menores salários de contribuição.
No caso do auxílio acidente, a RMI corresponde a 50% do Salário de Benefício.
Mas, então, surge uma dúvida: o valor mensal do auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo? A resposta é sim.
Isso porque o valor do auxílio acidente é uma indenização ao trabalhador, portanto, serve apenas para complementar a renda e não substitui a remuneração. Nesse sentido, a renda mensal inicial (aquele valor inicial que você irá receber mensalmente) pode, sim, ser inferior ao salário mínimo nacional vigente. Somente a base de cálculo do benefício, ou seja, o Salário de Benefício (SB) não pode ser inferior ao salário mínimo.
Ah, mas isso não é tudo o que você precisa saber sobre o valor do benefício. Durante a vigência da Medida Provisória 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020), o auxílio acidente mensal correspondia a 50% do valor de uma hipotética aposentadoria por incapacidade permanente, e não 50% do salário de benefício.
Portanto, aqueles que sofreram acidente durante o período de 12/11/2019 a 20/04/2020 deverão observar as regras e demais disposições da MP 905/2019.
Posso receber o auxílio acidente juntamente com outro benefício previdenciário?
Depende. O auxílio acidente pode ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário, menos com a aposentadoria (§2º e §3º do art. 86 da Lei 8.213/1991). Isso significa que você pode receber ao mesmo tempo o auxílio acidente com um desses benefícios:
- a) pensão por morte;
- b) auxílio-reclusão;
- c) salário família;
- d) salário-maternidade.
Por outro lado, fica proibido o recebimento do auxílio acidente com qualquer modalidade de aposentadoria, a saber:
- a) aposentadoria por incapacidade permanente;
- b) aposentadoria por tempo de contribuição;
- c) aposentadoria especial;
- d) aposentadoria por idade.
A única possibilidade de cumulação entre auxílio acidente e uma aposentadoria é caso a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §2º e §3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. [Tema 555/STJ vinculado ao REsp 1.296.673/MG].
Em regra, não é permitido cumular mais de um auxílio acidente. Contudo, se segurado for vítima de um novo infortúnio será permitido recalcular o valor do benefício que já estava sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. Com isso, pode ser possível obter um valor mais vantajoso (Tema 146/STJ vinculado ao REsp 1.670.551/SP).
A princípio, também não é possível receber de modo conjunto o auxílio acidente e o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), porque a percepção do primeiro pressupõe a cessação deste último (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
No entanto, se os fatos geradores dos benefícios forem distintos, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio acidente podem ser recebidos de forma conjunta. Isso significa dizer que se as lesões ou doenças não forem as mesmas e tiverem surgido em momentos diversos, a cumulação dos benefícios é permitida (5006808-79.2014.4.04.7215/SC).
Qual a Justiça competente para julgar as ações relacionadas à concessão do auxílio acidente?
A competência para julgar as ações propostas contra o INSS requerendo a concessão ou reativação de benefício previdenciário, em regra, é da Justiça Federal, tendo em vista que o INSS é uma autarquia federal.
Todavia, se o benefício for decorrente de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, a competência será da Justiça Estadual. É o que ocorre no caso do pedido de concessão do auxílio acidente de natureza acidentária (art. 109, inciso I, da Constituição Federal).
Portanto, se a sequela que reduz a capacidade tiver como fato gerador um acidente de qualquer natureza, a Justiça Federal será competente para julgar as ações que buscam a concessão, revisão ou restabelecimento do auxílio acidente. Por outro lado, se o fato gerador for um acidente do trabalho típico ou suas equiparações legais (doença ocupacional ou do trabalho), a competência será da Justiça Estadual.
Os impactos do auxílio acidente no contrato de trabalho
O auxílio acidente funciona como uma indenização mensal paga ao segurado em decorrência da redução da sua capacidade produtiva. O auxílio acidente não substitui o salário, mas serve para complementar a remuneração.
A cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) e conversão em auxílio acidente ou a simples concessão do auxílio acidente pelo INSS, sem ser precedido de outro benefício, permite que o profissional acidentado volte a trabalhar.
O recebimento de auxílio por incapacidade temporária suspende o contrato de trabalho, mas a sua conversão em auxílio acidente faz com que o contrato volte a produzir todos os efeitos, isto é, o segurado acidentado deve retornar ao serviço e o empregador deve voltar a realizar o pagamento da remuneração mensal pelos serviços prestados.
O auxílio acidente é concedido quando a capacidade laborativa do segurado foi reduzida, ou seja, ele não está totalmente incapaz para o trabalho, por isso pode voltar a sua função ou outra compatível com suas limitações.
Se você recebe o auxílio acidente, pode voltar a trabalhar e, mesmo assim, o benefício continuará a ser pago mensalmente, assim como sua remuneração pelos serviços prestados à empresa na qual é funcionário.
Assim, os valores do auxílio acidente que complementam a renda será também computado, futuramente, no cálculo da aposentadoria.
Redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e direito às indenizações
O acidente de trabalho típico e suas equiparações legais (doença ocupacional e doença do trabalho) gera o direito a indenização por danos materiais, morais e/ou estéticos.
Para tanto é necessário comprovar a culpa da empresa e a efetiva redução da capacidade laborativa em razão das condições de trabalho ou exercício da função sem os equipamentos de proteção adequados.
Na sentença, o juiz deve levar em conta o dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras da empresa e do empregado, assim como o caráter pedagógico da indenização fixada, a fim de compelir o empregador a não repetir a conduta praticada.
Além disso, se do acidente de trabalho resultar sequela impeditiva do segurado exercer a sua atividade habitual ou que diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento médico e lucros cessantes até o fim da incapacidade, incluirá uma pensão a ser paga pela empresa.
Nesse sentido, o recebimento de auxílio acidente de natureza acidentária (B94) conta como prova de que houve a efetiva redução permanente da capacidade laborativa. No entanto, não é a única prova avaliada pelo juiz do trabalho, que também deve designar perícia médica para verificação do nexo de causalidade.
O auxílio acidente de natureza acidentária e a estabilidade no emprego
O acidente de trabalho gera direito à estabilidade provisória no emprego. Caso o auxílio acidente seja acidentário, geralmente recebido após o término do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o profissional acidentado terá direito a manutenção do contrato de trabalho durante o período de 12 meses. Isso significa que não poderá haver demissão sem justa causa durante esse prazo.
Para ter direito à estabilidade é necessário que haja a comprovação da relação entre a redução da capacidade e o acidente sofrido no ambiente de trabalho ou lesão decorrente das condições de trabalho ao longo do tempo.
Quais as diferenças entre o auxílio acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?
É comum surgir dúvidas a respeito dos benefícios por incapacidade, afinal cada um tem sua particularidade e um objetivo. A concessão de um ou outro benefício depende do grau de incapacidade e da possibilidade de recuperação.
Embora pareçam semelhantes, os benefícios indicam qual segurado permanecerá afastado do trabalho ou qual deverá retornar às suas atividades, por isso é importante aprender a reconhecer as diferenças de cada um.
Auxílio por Incapacidade Temporária
É concedido ao segurado após a constatação de doença ou lesão que o torne temporariamente incapaz de exercer a sua atividade laborativa habitual.
Em regra, embora temporária, a incapacidade precisa ser total, ou seja, o segurado precisa estar sem condições físicas ou psicológicas de executar o serviço habitual que exercia anteriormente nem pode ser readaptado em outra tarefa sem que haja o risco de agravamento do seu quadro de saúde.
Auxílio Acidente
Esse benefício costuma ser concedido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, havendo a conversão deste último naquele, porque é necessário que haja a consolidação das sequelas a ponto de acarretar a incapacidade de forma permanente e parcial. Pouco importa nesse caso se a incapacidade é decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
A incapacidade permanente é aquela que não é passível de recuperação. Enquanto a incapacidade parcial é caracterizada pela redução da capacidade para determinada função ou profissão, mas sem que haja um impedimento físico total para a sua execução.
Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária e do auxílio por incapacidade permanente, o segurado beneficiário do auxílio acidente pode retornar ao trabalho.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Antigamente conhecida como aposentadoria por invalidez, esse benefício é concedido ao segurado que estiver total e permanentemente incapaz para exercer seu trabalho habitual ou qualquer outro que lhe garanta a subsistência.
Na aposentadoria por invalidez permanente, o segurado não tem nem sequer como ser reabilitado para outra função em razão da gravidade da doença ou lesão.
Da conversão do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente
O auxílio acidente é concedido ao segurado que está apto para o trabalho, mas cuja capacidade encontra-se reduzida em razão das sequelas parciais e permanentes.
Caso ocorra a piora das sequelas, a ponto do segurado tornar-se totalmente incapaz para continuar trabalhando, fará jus à transformação do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Da conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio acidente
Essa é a modalidade mais comum de conversão de benefícios. A conversão em auxílio acidente deve ocorrer de forma automática após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A vantagem de ter seu auxílio temporário convertido em auxílio acidente é que o benefício deve perdurar até a data do óbito ou concessão da aposentadoria, ou seja, não há prazo estipulado para cessação.
É preciso o prévio recebimento do auxílio doença para concessão do auxílio acidente?
A resposta é não. O segurado não precisa ter recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) para ter direito ao auxílio acidente.
O mais comum é o auxílio acidente ser concedido após a cessação do auxílio doença, porque este último é concedido quando o trabalhador permanece mais de 15 dias afastado do trabalho em razão do acidente.
Se ao término do auxílio doença, a incapacidade for reconhecida como permanente, podendo o segurado retornar ao trabalho com capacidade reduzida, então ele fará jus ao auxílio acidente.
No entanto, conforme destacado acima, pode ocorrer a concessão direta do auxílio acidente, o qual pode ser requerido a qualquer tempo, esteja o segurado trabalhando ou afastado.
Considerações finais
Conforme exposto no presente artigo, o auxílio acidente possui caráter indenizatório e é concedido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, seja relacionado ao trabalho ou não.
Para a percepção do auxílio acidente, o segurado também precisa estar apto ao trabalho, mas com a capacidade laborativa reduzida. Em outras palavras, ainda que o segurado consiga retornar para a mesma atividade que exercia antes do acidente, agora ele possui algumas limitações ou até mesmo precisa ser reabilitado em outra função.
Assim, sabendo que o segurado pode retornar ao trabalho, fica claro que ele terá direito também ao salário, que será recebido em conjunto com o auxílio acidente, cujo intuito é complementar a renda daquele que foi afetado permanentemente por um infortúnio.
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Por Evelyn Fadel
Original de Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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