Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu algumas alterações no intuito de fazer justiça aos segurados que atuam em atividades especiais, ou até mesmo, para os aposentados que não puderam exercer este direito.
Tal iniciativa se refere ao auxílio-doença, um benefício previdenciário direcionado aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontram temporariamente incapacitados de exercer as atividades profissionais, seja devido a doença ou a algum acidente.
Vale mencionar que este auxílio é dividido entre duas categorias, o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
A distinção entre ambos é bem comum, pois, enquanto o auxílio-doença acidentário deve ser pago em virtude de um acidente ou doença de trabalho, o auxílio-doença previdenciário é voltado para os segurados que se encontram incapazes devido a algum acidente ou doença que não estejam relacionados com a atividade profissional exercida pelo segurado.
Sabendo dessa diferença, é possível compreender melhor a decisão do STF sobre abrir um precedente que irá auxiliar os segurados na momento de obter a aposentadoria.
No momento em que o INSS decide realizar a contagem de serviço dos segurados que já estão aposentados, ele considera como tempo de serviço, o período de afastamento relativo ao auxílio-doença acidentário, em outras palavras, aquele que se relaciona com as atividades trabalhistas.
A questão é, aquele segurado passou por períodos de afastamento decorrentes do auxílio-doença previdenciário, não terão este tempo contabilizado na aposentadoria.
Na prática, é possível observar um prejuízo significativo para o segurado, ressaltando que, uma quantidade expressiva de casos foram parar na justiça, no intuito de cumprir o objetivo de que, o mesmo tratamento dados aos casos de auxílio-doença acidentário, seja aplicado aos segurados afastados em razão do auxílio-doença previdenciários.
Por isso, como medida de justiça o STF estabeleceu que essa medida seja corrigida e que o INSS seja obrigado a contabilizar todo o período do auxílio-doença previdenciário na apuração da aposentadoria.
Sendo assim, aqueles aposentados que se aposentaram poderão solicitar a revisão da aposentadoria, caso a alternativa mostre ser vantajosa para o aposentado.
Por outro lado, se o INSS optar por não adotar esse posicionamento nas futuras aposentadorias, o segurado poderá ingressar com uma medida judicial para assegurar este direito.
Lembrando que, caso surja qualquer dúvida sobre o assunto durante a tomada de decisões, a recomendação é para que o segurado busque pelo auxílio de um advogado previdenciário para obter a identificação correta e adequada dos seus direitos.
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Por: Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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