Cuido de um familiar doente que depende do meu auxílio, ele tem direito ao auxílio doença parental?
Em determinados casos, não é propriamente o trabalhador, mas um de seus familiares que se encontra acometido de uma doença grave que o impossibilita de se manter vivo sem a ajuda de terceiros.
Neste cenário, o núcleo familiar se desdobra para cuidar do enfermo, acompanhá-lo em consultas, exames, procedimentos, sendo humanamente impossível cumprir com qualidade a rotina profissional sem faltas e atrasos. O que obriga que o segurado se afaste do trabalho para cuidar exclusivamente do familiar adoentado.
Ausência de previsão legal para o Auxílio-Doença Parental
Atualmente o INSS não concede administrativamente essa modalidade de Auxílio-doença. Ou seja, o tema ainda não se encontra disciplinado por norma legal, dando margem a diversas formas de interpretação dos magistrados, o que muitas vezes pode vir a prejudicar o segurado.
No entanto, como resposta às necessidades dos segurados que estão vivendo esta realidade, a tese do Auxílio-Doença Parental concretizou-se no Projeto de Lei do Senado n. 286/2014 que, atualmente, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 286 (2014), de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), pretende inserir uma nova modalidade ou hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença na lei de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este projeto já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.
Uma vez aprovado, este projeto acrescentaria o art. 63-A na Lei 8.213/91 para assegurar o Auxílio-Doença Parental (concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família) ao segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Nesta conjuntura, uma vez que não há previsão legal para o Auxílio-Doença Parental, os pedidos feitos certamente serão indeferidos pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que o requerente não está incapacitado. Após a negativa administrativa, o segurado poderá pleitear o benefício judicialmente.
Auxílio-doença Parental para servidores públicos
A lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/90).
Esta licença poderá ser concedida a cada 12 meses por um período máximo de 90 dias e por motivo de doença dos seguintes familiares:
- cônjuge ou companheiro;
- pais;
- filhos;
- padrasto ou madrasta;
- enteado;
- dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.
Auxílio-doença Parental no INSS
Como já mencionado, não existe lei que preveja o Auxílio-Doença Parental no nosso Regime Geral de Previdência Social (RGPS /INSS).
No entanto, o segurado que tiver necessidade de afastamento da sua atividade laboral para cuidar de um parente doente deve buscar o pronunciamento judicial. Como sabemos, o Projeto de Lei 286/2014 pretende garantir o pagamento de auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica.
Como solicitar Auxílio-Doença Parental
Mesmo sem previsão legal para segurados do INSS, o processo deve ter início junto ao órgão previdenciário, seguindo o mesmo caminho usado para solicitar o auxílio-doença. O pedido, porém, será negado pelo INSS. Isso porque, como já foi dito, não existe previsão legal para este benefício e o INSS deve cumprir estritamente o princípio da legalidade.
Mas é a partir desta negativa do INSS que o pedido poderá ser judicializado. Ou seja, a única forma de obter o benefício de Auxílio-Doença Parental atualmente é através do Poder Judiciário (um processo contra o INSS).
A tese do Auxílio-Doença Parental tem como fundamento a proteção social à entidade familiar, de forma que se configura como sendo o benefício fornecido ao parente que está incapacitado para exercer, temporariamente, sua atividade laborativa em razão do cuidado de ente familiar acometido de doença grave ou em estado terminal. Significa, portanto, proteger o segurado que necessite se afastar de seu trabalho para cuidar de determinado parente.
Diante desta lacuna legislativa, o Senado Federal, por meio da Senadora Ana Amélia (PP/RS), propôs o Projeto de Lei n. 286/2014 que visa acrescentar o artigo 63-A à Lei n. 8.213/1991, que irá assegurar o auxílio-doença parental – concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família – ao segurado do Regime Geral da Previdência Social. Essa inovação legislativa taxativamente criaria o instituto do Auxílio-Doença Parental.
É importante relembramos que já existe previsão legal no setor público garantindo ao servidor o direito de requerer a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, instituído pelo art. 83 da Lei 8.112/90. Trata-se de uma obviedade social que o trabalhador do setor privado experimenta, no momento em que surge a necessidade de cuidar de um ente querido enfermo, os mesmos problemas e dificuldades enfrentadas por um trabalhador do setor público. Dessa forma, é isonomicamente justo que o segurado do setor privado em situação de risco idêntico faça jus a esse tipo de benefício.
O Judiciário já demonstrou estar sensível à necessidade da ampliação da proteção social aos beneficiários do RGPS, para garantir a possibilidade de concessão do Auxílio-Doença Parental no contexto atual da Previdência Social brasileira, o qual tem por base as licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família tal como ocorrem no RPPS.
Por isso, é importante que o cidadão que acredita ter direito a este benefício, saiba que, mesmo ainda não estando legalmente previsto no nosso Regime Geral de Previdência Social, existem decisões judiciais favoráveis e um projeto de lei tramitando no Congresso, inspirado na “Licença por motivo de Doença em Pessoa da família” dos servidores públicos federais.
Auxílio-Doença
Recordemos, primeiramente, que, regulamentado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991, o Auxílio-Doença prevê que, constatada a incapacidade laborativa do segurado e se cumprida à carência exigida pela lei, o benefício será concedido pelo período em que persistir a incapacidade, a partir do 16º dia de afastamento para o segurado empregado e desde o início da incapacidade para os demais segurados.
O Auxílio-Doença será, portanto, concedido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais em decorrência de doença ou acidente.
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