Imagem por @rafapress / freepik

O Auxílio Emergencial que foi criado em 2020 devido a pandemia de Covid-19, beneficiou muitas pessoas durante o período crítico da economia. Na época estavam sendo beneficiadas mães solteiras, chefes de família, que recebiam o valor dobrado, ou seja, R$ 1.200. Já os outros beneficiários recebiam R4 600.

Mas esses brasileiros deixaram de ser beneficiados com o fim do Auxílio Emergencial, com isso, muitas mães solteiras de baixa renda, chefes de família ficaram desamparadas.

No entanto, um projeto está propondo um auxílio permanente às mães solteiras de baixa renda, no valor de R$ 1.200.

O deputado Assis Carvalho (PT-PI) é o autor do texto que foi criado em 2020 e segue aguardando o parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família.

O Auxílio Permanente de R$ 1.200 será liberado em 2022?

Uma série de fatores serão levados em consideração para que o projeto seja aprovado. Um deles se refere ao Orçamento, lei eleitoral e o tempo de tramitação de projeto no Congresso Nacional.

Como estamos num ano eleitoral, não é permitido por lei, a criação de benefícios sociais. Lembrando que o processo de trâmite para que o benefício seja aprovado ainda está no começo. O projeto terá que passar ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e Constituição e de Justiça e Cidadania, para assim ser  votado pelos deputados e senadores e, eventualmente, sancionado pelo presidente da república.

De acordo com texto para ter direito ao benefício será necessário cumprir algumas regras:

  • Ser maior de idade (mínimo de 18 anos);
  • Não estar trabalhando de carteira assinada;
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial;
  • Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 606) ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.636);
  • Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • Não ser beneficiária do seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda;
  • E que seja: microempreendedora individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que colabore na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; ou trabalhadora informal, que esteja empregada, seja autônoma ou desempregada de qualquer natureza, inclusive como intermitente inativa.

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade em São Bernardo Dinelly. Clique aqui