O auxílio-reclusão, ao contrário do que pensa a maioria, não é prêmio ao prisioneiro condenado, na verdade ele representa a não punição da família do preso, o que os criminalistas poderiam chamar de “intranscedência da pena”, com efeito, um princípio básico que veda a responsabilidade da condenação para além da pessoa do condenado.
O encarceramento humano é um evento da vida muito penoso para todos aqueles que afeta, desde o próprio recluso, que se vê retirado do convívio comunitário e perde, na prática, incontáveis direitos, como para a família dele, que se compadece das privações de um ente querido e pode, ela também, se tornar alvo de outras tantas privações.
Neste contexto, o auxílio-reclusão foi pensado para diminuir os efeitos financeiros negativos decorrentes da prisão do trabalhador/segurado, quando não o único, um importante colaborador para o sustento da família de baixa renda.
O auxílio não possui muita popularidade porque envolve alguns estigmas sociais que afastam a noção de humanidade do outro, entretanto, devemos sempre nos lembrar que os dependentes do preso não são e não podem ser responsáveis pelos atos que outro membro familiar cometa, por mais crasso que o ato seja.
Há uma série de requisitos para o direito ao auxílio-reclusão, que sofreu modificações desfavoráveis no último ano, permanecendo o pressuposto fundamental de que o preso seja segurado da Previdência (INSS) no momento em que é recolhido à prisão.
Vejamos algumas situações que interessam a matéria.
Quem tem direito ao benefício?
Possuem direito ao auxílio reclusão, somente os dependentes do preso, segurado previdenciário e de baixa renda, segundo o artigo 18, II, “b” e artigo 80 da lei 8.213/91, mas quem pode ser considerado dependente para fins previdenciários?
É a lei quem nos diz quem são os dependentes do segurado (artigo 16 da lei 8213/91).
A mesma lei nos informa que eles estão divididos em três classes, em ordem de importância segundo uma escala de dependência presumida:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Os pais;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Duas observações são essenciais: a primeira delas é que a existência de dependente das classes anteriores exclui o direito das demais de receber o benefício (por isso se diz que elas são preferenciais em referência à próxima).
Aos que pertençam a mesma classe, com direito ao benefício, o valor será dividido em quantos dependentes forem.
A segunda observação é que o enteado e o menor tutelado podem concorrer na primeira classe (são equiparados a filhos) se houver declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Os beneficiários da classe 2 e 3, que só possuem o direito ao benefício mediante a inexistência da classe 1, devem comprovar a dependência econômica em relação ao preso segurado, isso pode ser feito pela declaração de imposto de renda, comprovação de residência comum, transferências bancárias, pagamento de plano de saúde ou pensão, etc.
Para os companheiros em relação estável, sem casamento, é preciso atenção, porque algumas regrinhas foram mudadas.
Se não há contrato (registro em cartório) ou decisão judicial que reconheça a união, será necessário prová-la junto ao INSS.
Desde o ano de 2019, o órgão não aceita mais a prova exclusivamente testemunhal, portanto se faz necessário algum indício documental que corrobore o fato.
Podem ser trazidos recibos de compra em comum, conta bancária conjunta, inscrição de dependente em plano de saúde, fotografias do casal, comprovante de endereço comum, entre várias outras possibilidades que levem a crer que os dois, ou as duas, tenham uma relação fixa, contínua e pública.
Além disso, é demandado pelo companheiro ou companheira, que os elementos escritos de prova não sejam tão antigos (devem se referir a período não superior a 24 meses antes do recolhimento à prisão do segurado).
No caso de filho ou irmão, se pessoa com deficiência, deverá “comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, dispensado o encaminhamento à perícia médica”. (artigo 121, § 4º, e artigo 127, da Instrução normativa 77/2015.
Faço um adendo em relação às pessoas com deficiência, pois desde julho de 2015, quando entrou em vigor a lei de inclusão no Brasil (lei 13.146/15), elas não são mais legalmente incapazes, sendo colocados à disposição novos instrumentos jurídicos de gerenciamento da vida em favor dessas pessoas, que enfrentam muitas barreiras biopsicossociais.
De qualquer maneira, decisões judiciais pretéritas ou novas demandas podem embasar o pedido de reconhecimento da deficiência na esfera previdenciário-administrativa.
Qualquer prisão permite o benefício?
Não! Antes a lei falava em prisão, atualmente ela especifica prisão em regime fechado, o que afasta o direito de uma série de dependentes, como os dos condenados em regime aberto e semiaberto.
Estão em regime fechado os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral e, ainda, os presos provisórios, que não foram condenados, mas também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral.
Finalmente, cabe acrescentar que “o exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes” (artigo 80, § 7º, lei 8213/91).
Novo prazo de carência
A lei 13.846/19 trouxe prazo de carência para o auxílio-reclusão (número mínimo de contribuições mensais para direito ao benefício), que antes não existia.
Hoje são necessárias pelo menos 24 contribuições do segurado, para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão (artigo 25, IV, lei 8213/91).
E não é só isso, se o segurado não conseguir emprego em até 12 meses a partir de sua liberdade (prazo de graça, isto é, tolerância da lei em permitir a condição de segurado sem pagamento de contribuição, conforme artigo 15, IV, lei 8213/91), ele perde a qualidade de segurado e uma vez perdida, ele precisa contar com a metade do prazo previsto de carência (pelo menos um ano de nova contribuição) para que seus dependentes reativem o direito ao auxílio-reclusão (artigo 27-A da lei 8213/91).
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Fonte: Jornal Contábil
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