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Auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de um segurado de baixa renda que foi preso em regime fechado.

O objetivo do benefício é garantir aos dependentes do detento o mínimo para a subsistência na falta do provedor da família.

Quem pode receber o auxílio reclusão?

Ele é concedido para os familiares do segurado que vier a ser preso:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Requisitos  

Segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possui o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação (atualmente R$ 1.425,56), conforme a época da prisão.

Dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

Solicitação e documentação

A solicitação deve ser feita no Meu INSS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado, documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário),
  • Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso
  • CPF do requerente
  • Documento que comprove a dependência do requerente
  • Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).

Duração do benefício

Cônjuge, companheiro (a)

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável: Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota

  • menos de 21 (vinte e um) anos / 3 (três) anos
  • entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos
  • entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
  • entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
  • entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
  • a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalicio

Cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Filhos ou irmãos

  • O benefício é devido até os 21 anos de idade

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Fonte: Jornal Contábil
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