Banco pode tomar meus bens para quitar dívidas?

Quando uma pessoa abre conta em banco, na maioria das vezes ela quer usufruir dos benefícios que podem ser conquistados pela boa relação com a instituição financeira.

Seja ela a abertura de uma conta-corrente, a obtenção de um cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, uma boa parcela da população abre conta em banco buscando alguma dessas opções.

No entanto, quando a vida toma rumos um pouco diferentes, e por diferentes situações da vida o consumidor fica devendo o banco, o receio já começa a bater e a preocupação acaba sendo presente.

De antemão saiba que você não está sozinho nessa situação, milhões de brasileiros em todo país também estão devendo o banco, infelizmente na maioria dos casos devido a situações inesperadas, ou que não andaram como era planejado.

Contudo, caso o consumidor esteja com uma dívida com o banco, a maior dúvida que surge é se a instituição pode tomar os bens daquele que está inadimplente.

Banco pode tomar meus bens?

Quando o consumidor está com dívidas com o banco, o mesmo tomará atitudes para tentar reaver o prejuízo, seja ele entrando em contato para propor alguma negociação, como em situações mais críticas onde o banco pode entrar com recurso judicial.

Dessa forma, podemos afirmar que sim, o banco pode tomar alguns de seus bens para quitar as dívidas que estejam em aberto, mas para isso é necessário que ocorra uma decisão judicial.

Logo, o banco, por conta própria, não pode simplesmente sair tomando os seus bens, mas sim, deve entrar com recurso, onde a justiça definirá a penhora dos bens do devedor para quitação do débito.

Antes que você fique desesperado, tenha calma, pois está é a última alternativa adotada pelas instituições financeiras, que primeiro tentam resolver amigavelmente a situação.

Além disso, podemos dizer que, normalmente, os bancos costumam entrar na justiça para tomar os bens do devedor, somente quando identificado não haver nenhuma chance de negociação e também quando a dívida é de alto valor.

Afinal, para o banco não compensa muito entrar com recurso judicial para reaver dívidas pequenas, tendo em vista as custas processuais para reaver os valores devidos.

Além disso, é preciso lembrar que a penhora dos bens também não significa que a dívida esteja paga, afinal, é necessário que o bem penhorado seja de valor correspondente à dívida em aberto, caso contrário, a dívida não é considerada paga integralmente.

Bens penhorados por dívida com cartão de crédito

Outra situação que precisa ser esclarecida é que, sim, o banco pode penhorar os seus bens em caso de inadimplência com o cartão de crédito.

Todavia, como dito anteriormente, a penhora normalmente só deve ocorrer quando a dívida for de valor significativo, tendo em vista as custas processuais.

Quais bens podem ser penhorados?

Outro ponto importante é que nem todos os bens podem ser penhorados. Para estabelecer uma regra, o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105) estabelece quais bens podem ser penhorados para pagamento de dívidas em aberto. Que são eles:

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira;
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • Veículos;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes;
  • Navios;
    Aeronaves
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • Percentual do faturamento de empresa devedora;
  • Pedrarias e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • Outros direitos.

E se eu não tiver bens em meu nome?

Caso o devedor não possua bens em seu nome que possam ser penhorados para quitação da dívida, o juiz poderá estabelecer outras alternativas para que a dívida seja paga.

Além disso, o processo pode ser arquivado até que o devedor consiga uma determinada quantia para pagamento do débito em aberto, ou ainda poderá ser determinado um percentual do salário que seja descontado.

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Fonte: Jornal Contábil
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