A lei nº 14.020, publicada no dia 06 de julho de 2020, é oriunda da Medida Provisória 936, dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas.
Alguns aspectos relevantes sobre o Benefício Emergencial, disposto no texto da Lei, merecem ser abordados:
• INÍCIO do benefício: data do início da redução da jornada de trabalho e do salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador informará ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contado da data da CELEBRAÇÃO DO ACORDO. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados a partir do momento que o empregador informa ao Ministério da Economia.
• Caso o empregador não obedeça o PRAZO de 10 DIAS:
– ficará responsável pelo pagamento da remuneração e encargos sociais e trabalhistas normalmente, uma vez que a informação do acordo não foi prestado ao Ministério da Economia.
• De forma alguma a concessão do BEm impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego.
• Quem receber o BEm INDEVIDAMENTE, ou além do devido, será inscrito em DÍVIDA ATIVA da União, sujeito a execução judicial.
• Base de cálculo do valor do BEm: valor mensal do SEGURO-DESEMPREGO a que o empregado teria direito:
~Em caso do empregado ter a jornada de trabalho e salário reduzidos, o cálculo será sobre o percentual da redução;
~Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser da seguinte forma:
– receberá 100% do valor do seguro-desemprego, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em dois períodos de 30 dias (30 + 30);
– receberá 70% do valor do seguro-desemprego com ajuda compensatória no valor de 30% do valor do salário do empregado.
• O BEm é pago a TODOS os empregados, independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos. EXCETO, para os que estejam ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo, ou em gozo de benefícios do INSS (não entra aqui pensão por morte ou auxílio-acidente), em gozo de seguro-desemprego e em gozo de bolsa de qualificação profissional.
• O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá ACUMULAR o BEm para cada vínculo. Em caso de contrato intermitente formalizado até dia 1º de abril de 2020, faz jus ao BEm no valor de R$600,00 por 3 meses.
Conteúdo original por Marciele Bento Advogada OAB/RS 119.263 Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil; e Direito e Planejamento Tributário
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Fonte: Jornal Contábil
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