Eduardo Galvão, do GBA Advogados, vê decisão como positiva para contribuintes, que passam a ter alíquota zero para alimentos e bebidas em estabelecimentos de hospedagem
A atividade de hotelaria não envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, estando incluído o oferecimento de outros serviços, como alimentação, rouparia e outros no próprio estabelecimento. Assim, não é adequado restringir os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) somente ao serviço de acomodação.
Este foi o entendimento do juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, ao conceder liminar permitindo que um hotel da Bahia pague alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas para hóspedes por cinco anos. A alíquota zero nesses impostos está prevista no PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de permitir a retomada de alguns setores empresariais, como o hoteleiro, após a pandemia da COVID-19.
“A diretriz foi editada com o propósito específico de permitir a retomada da atividade econômica de certos setores empresariais, de modo que não se revela crível a redução desproporcional e desmotivada do âmbito de prestação do serviço de hotelaria em geral, a fim de restringi-lo apenas ao oferecimento de alojamento temporário”, justifica o juiz. Ele ressalta, contudo, que o benefício não pode ser estendido para os serviços prestados para clientes que não são hóspedes.
Para o advogado Eduardo Galvão, do GBA Advogados, a decisão foi correta. “Um hotel não fatura somente com a hospedagem. Boa parte das receitas é oriunda de serviços prestados, como a venda de bebidas e alimentos. Assim, não faz sentido um incentivo para o setor se limitar apenas à parte daquilo que oferece”, explica.
Porém, ele lembra que há outro ponto no PERSE que tem sido discutido e que foi analisado pelo juiz: a exigência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) na data em que a lei foi publicada. Esta exigência foi instituída pelo Ministério da Economia (hoje, Ministério da Fazenda) ao regulamentá-la.
Na decisão, o magistrado considerou válida a condição, “considerada a finalidade do PERSE, direcionada especificamente à superação da crise provocada pela pandemia da COVID-19”. No entanto, para Galvão, a exigência é ilegal, pois não poderia ser instituída por meio de uma portaria.
“A vinculação ao Cadastur veio por meio de portaria, e não de legislação. E quem pode dispor sobre requisitos para aproveitamento de benefícios tributários é a lei. Assim, temos conseguido afastar a exigência de alguns clientes beneficiados pela lei, do setor de restaurantes e bares”, explica.
por Wgo Comunicação
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Fonte: Portal Contnews
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