Falar sobre algo relacionado a morte costuma ser bem delicado para boa parte das pessoas, além de toda a dor com a perda, muitas dúvidas também acabam surgindo, principalmente em relação aos direitos em que cada familiar pode ter, deixado pelo ente querido.
Contudo, é importante conhecer todas essas questões, e o que de fato os herdeiros ou dependentes do falecido podem ter direito, principalmente porque costuma ser algo deixado por alguém que realmente amamos e queremos honrar com o compromisso.
Herdeiros e dependentes
Antes de entrarmos na questão do que é de fato direito dos herdeiros e dependentes, precisamos entender quais pessoas se qualificam com essas situações.
De maneira resumida, podemos dizer que os herdeiros são classificados da seguinte forma e na seguinte ordem:
- Cônjuge;
- Filhos (Biológicos ou adotivos);
- Pai e mãe;
- Irmãos.
Já no caso dos dependentes, estes se tratam de pessoas nomeadas pelo trabalhador para ter direito a pensão por morte paga pelo INSS.
Para ser considerado como dependente é preciso ter um vínculo muito próximo com o falecido, sendo eles o cônjuge, filhos do falecido com até 21 anos de idade e estejam habilitados ao INSS.
Em determinadas situações também é possível nomear os netos ou os pais do trabalhador falecido como dependentes, mas para isso será necessário comprovar a dependência econômica, comprovação essa que ocorre por via judicial.
Diretos dos herdeiros e dependentes
Os herdeiros e dependentes do trabalhador falecido possuem direito a alguns valores relativos à vida profissional do cidadão, conforme determina a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Com relação à vida profissional e o emprego do trabalhador falecido os herdeiros e dependentes possuem direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º salário;
- Férias vencidas;
- Salário-família;
Além das verbas rescisórias os herdeiros e dependentes também têm direito aos seguintes benefícios:
- Saque total das contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- PIS/Pasep;
- Pensão por morte paga pelo INSS.
Como os herdeiros recebem as verbas rescisórias?
Para ter acesso aos valores relativos às verbas rescisórias os herdeiros ou dependentes precisam obter uma Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte que é feita junto ao INSS, e assim apresentar o documento a empresa.
Caso o documento apresente alguém como dependente do falecido, o pagamento das verbas rescisórias precisará acontecer por parte da empresa em um prazo de 10 dias na conta do dependente, a partir da data do falecimento do empregado.
Se não houver dependentes registrados, o valor deverá ser depositado em juízo na Justiçado Trabalho aos herdeiros, através de uma ação de consignação que também tem um prazo de 10 dias.
Nesse cenário os herdeiros e dependentes devem apresentar a certidão de óbito do falecido assim como documentos pessoais que possam comprovar o vínculo com o falecido.
Como os herdeiros recebem o FGTS e o PIS/Pasep?
No caso do FGTS e do PISPasep, os dois se encontram no mesmo tópico, pois, o esquema de saque de ambos é basicamente o mesmo, onde a vantagem do recebimento de ambos os benefícios é que o resgate dos valores podem ser realizados independente da abertura de um inventário.
Neste contexto, o direito ao saque FGTS e PIS/Pasep é garantido por duas legislações, sendo elas o artigo I da Lei n.º 6858/1980 e o de processo civil, artigo 666, da Lei n.º 13.105/2015.
O saque de ambos os benefícios são simples e caso o herdeiro ou dependente seja habilitado junto ao INSS o saque é simples bastando se dirigir a uma agência da Caixa para a realização do saque dos benefícios apresentando os seguintes documentos:
- Documento de identificação do sacador;
- Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
- Carteira de Trabalho do titular falecido;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
- Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
Geralmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados habilitados na Previdência Social.
Porém, caso não tenhamos herdeiros ou dependentes habilitados no INSS, para realizar o saque dos benefícios será necessário solicitar os valores na Justiça, que emitirá um alvará judicial autorizando o saque dos valores.
Como receber a pensão por morte
No caso da pensão por morte paga pelo INSS, é necessário se atentar a determinadas regras do benefício, onde, neste cenário o familiar obrigatoriamente deve ser dependente do segurado falecido, além disso, o familiar deve se encaixar em algum dos seguintes graus de parentesco:
- Pai ou mãe do falecido;
- Cônjuge ou companheiro (a). No caso de união estável é preciso comprovar a união por pelo menos dois anos;
- Filho até 21 anos de idade não emancipado;
- Filho inválido ou portador de alguma deficiência;
- Irmão ou irmã não emancipado (a) de qualquer condição, menor de 21 anos ou que seja inválido (a) ou portador (a) de deficiência
Conforme as normas da previdência social, para receber a pensão por morte, o herdeiro quando vivo deve ter feito pelo menos 18 contribuições mensais até a data do falecimento. Se assim não for, será de apenas quatro meses, a contar do dia do óbito.
Para realizar o pedido o familiar precisa solicitar a pensão por morte em um prazo de até 90 dias após o falecimento do trabalhador, para que o benefício possa ser liberado desde a data do óbito.
Caso o herdeiro perca esse prazo de 90 dias, o benefício será pago somente a partir da data da solicitação, e como consequência os primeiros meses de recebimento serão perdidos.
A solicitação da pensão por morte é feita através da plataforma Meu INSS. Nessa plataforma o dependente do segurado deve informar os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento e/ou casamento, bem como identidade e CPF;
- No caso de cônjuge: certidão de casamento, identidade, CPF e carteira de trabalho;
- No caso de companheiro (a): documentos comprobatórios da união estável e dependência financeira;
- No caso de ex-cônjuge: comprovante de recebimento de pensão alimentícia;
- No caso de Filho (a) menor de 16 anos: identidade, CPF e certidão de nascimento, apresentados por seu representante legal;
- No caso de Filho (a) com idade entre 16 e 21 anos: identidade, CPF e certidão de nascimento, sem a necessidade de um representante legal.
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Fonte: Jornal Contábil
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