A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, quais são eles: Cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos,pais e irmãos, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, para pleitear o benefício de pensão por morte, os dependentes precisam comprovar que na data do óbito o falecido era segurado do INSS e que era dependente economicamente do falecido.
Dependência econômica é a situação em que determinada pessoa vive, sendo mantida ou sustentada, no todo ou em parte, de forma efetiva ou presumidamente, pelo segurado falecido.
O que é qualidade de segurado?
A qualidade de segurado, por sua vez, é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a Previdência Social.
São considerados segurados do INSS o Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Facultativo e o trabalhador rural.
E o benefício de Prestação Continuada (BPC)?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
A principal diferença entre o BPC/LOAS e os benefícios previdenciários por incapacidade está na destinação.
Os benefícios previdenciários por incapacidade,como a aposentadoria por invalidez, são concedidos aos trabalhadores que estão sem condições de trabalhar permanentemente e contribuíram por determinado período para a Previdência Social.
Já o benefício assistencial é destinado às pessoas carentes e, por esse motivo, não são exigidas contribuições.
Dependentes de beneficiário de Prestação Continuada (BPC) têm direito à pensão por morte?
Diante disso, o BPC/LOAS não gera direito a pensão por morte, tendo em vista que este possui caráter meramente assistencial.
Ex.: Se um beneficiário de LOAS vier a falecer, seus dependentes não terão direito a pensão por morte, haja vista que o falecido gozava de benefício assistencial e não previdenciário.
Todavia, existem casos em que há possibilidade de concessão da pensão por morte aos dependentes daquele que recebia o BPC/LOAS, mas que preenchiam, na data do óbito, ou da incapacidade, os requisitos para obtenção do benefício previdenciário.
No Direito Previdenciário, essa situação pode ser melhor explicada pelo instituto do Direito Adquirido, vez que, a partir do momento em que o interessado implementa os requisitos necessários de um determinado benefício, passa a existir um direito à concessão, que integra seu patrimônio jurídico.
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudências federais (TNU), recentemente firmou entendimento de que não se perde o direito a pensão por morte, se o beneficiário de BPC/LOAS, preenchia os requisitos para receber prestação previdenciária, e tal fato não foi observado quando foi deferido o benefício.
Nessa situação, tem-se que o então falecido, recebeu benefício assistencial equivocadamente.
Diante disso, para pleitear a pensão por morte nesses casos, é necessário provar que o falecido, à época em que passou a receber o benefício assistencial, preenchia os requisitos de benefício previdenciário, como por exemplo, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez oua aposentadoria por idade.
Como provar que o falecido (a) preenchia esses os requisitos de benefício previdenciário?
Essa prova será feita por meio de documentos, como:
- A Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido e do dependente;
- Documento de identificação com foto;
- CPF;
- Certidão de nascimento/casamento;
- Documentos médicos que comprovam a incapacidade temporária ou permanente na época da concessão do benefício assistencial (prontuários de hospitais, receitas médicas, relatórios médicos);
- Carteira de trabalho do falecido e/ou carnês de guias de recolhimento das contribuições;
- E caso seja segurado especial,há necessidade de apresentar início de prova material indicando que o falecido era trabalhador rural.
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Por: Dra. Jhennyffer Eloá Santos Lima
Fonte: Silva & Freitas
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Fonte: Jornal Contábil
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