Para determinação se o cálculo deve observar o regramento anterior ou posterior a reforma (Publicação da EC 103/2019: 13/11/2019), é necessário olhar a data do óbito do segurado. Conforme súmula 340 do STJ: aplica-se a legislação da data da época do óbito.
Dessa forma, somente quando o óbito do segurado ocorrer após a publicação da Emenda que o cálculo seguirá as regras atuais.
A regra anterior sobre cálculo de pensão por morte dispunha:
O valor a ser recebido pelo dependente era de 100% o valor da aposentadoria do falecido ou da qual teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito**;
Havendo 2 ou mais dependentes, o valor seria dividido em cotas iguais;
Porém, caso acontecesse a perda da qualidade de dependente, poderia ocorrer a reversão da cota em favor dos outros que mantivessem a qualidade.
Por exemplo: JX aposentado com valor de benefício de R$3.000,00, falece em 10/11/2019, deixando dois dependentes: A esposa AY e o filho LK de 20 anos.
Valor do benefício da pensão = 100% da aposentadoria
Pensão por morte de R$3.000,00, dividido em cotas iguais entre os 2 dependentes (cada um recebendo R$1,500,00).
Nesse caso, quando o filho completar 21 anos, havia a reversão da cota ao outro dependente e AY passaria a receber R$3.000, pelo tempo em que ainda lhe era devido.
Agora, se o falecimento do segurado ocorrer após a publicação da Emenda em 13 de novembro de 2019, o cálculo do valor do benefício da pensão por morte observa outros parâmetros:
Valor da pensão por morte = 50% do valor da aposentadoria do falecido ou do qual teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito** + 10% para cada dependente – limitado a 100%
Portanto, 1 dependente: 50% + 10%
Havendo 2 ou mais: 50% + 10%(p. cada dependente) e divisão em cotas iguais
No entanto, havendo a perda da qualidade de dependente, não há mais a possibilidade de reversão, mas somente a cessação da cota referente àquele dependente.
No mesmo exemplo anterior, supondo que JX faleceu em 12 de março de 2020, com aposentadoria de R$3.000:
3.000 x 50% = 1.500
3.000 x 10% (AY) = 300
3.000 x 10% (LK)= 300
Valor do benefício da pensão por morte: R$2.100,00 que será dividido em cotas iguais, assim, AY e LK recebem R$1.050, cada.
LK então completou 21 anos.
Pergunta: Qual será o benefício que AY deve continuar recebendo: R$1.050; R$2.100 ou R$1.800?
Resposta: R$1.800,00. Após a EC não há mais a previsão de reversão, mas apenas a cessão da cota e por conta disso, quando LK perde a qualidade, volta-se ao cálculo dos 50% + 10%.
Dessa forma: 3.000 x 50% = 1.500
3.000 x 10% = 300
Portanto, AY receberia a pensão de R$1.800.
Percebe-se uma boa diferença no valor que a dependente receberia apenas dependendo se o falecimento de seu esposo ocorreu antes (R$3.000,00) ou depois da EC (R$1.800,00).
Vale ressaltar que o exemplo trabalhou com esse valor para fácil visualização, mas não é a realidade da maioria do povo brasileiro, que receberá esses valores no mínimo legal.
**Nos exemplos o de cujus estava aposentado na data do seu óbito, caso não estivesse, deveria ser simulado o valor que receberia a título de aposentadoria por invalidez na data do óbito, porém, também houve alteração aqui.
Antes da EC a base de cálculo era dos 80% maiores salários de contribuição desde de julho de 1994 e a alíquota da aposentadoria era de 100% do valor obtido;
Agora, a base de cálculo é de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 e a alíquota da aposentadoria por invalidez se tornou de 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 anos, se homem ou 15, se mulher.
Por isso, é muito importante o advogado se atentar na hora do cálculo pois a diferença de valores é significativa.
Conteúdo por Ana Daniely Graduada em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Pós- Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale; Advogada e Correspondente. Whatsapp: (21) 96708-4088
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Fonte: Jornal Contábil
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