A competência tributária se confunde com a competência legislativa  para instituir tributos. Ou seja, em virtude da competência dada pela Constituição Federal a cada ente da Federação, podem a União, os Estados, o DF e os Municípios instituir os tributos que a eles compete. Lembramos que ao relacionar os impostos de competência dos Municípios, por exemplo, a CF não os instituiu, apenas permitiu que lei municipal verse sobre eles.

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Nesse sentido, a competência tributária assume características relacionadas à manutenção do sistema tributário tal como a Constituição o delineou, protegendo a própria Federação. É neste viés que se diz ser a competência para instituir tributos indelegável, imprescritível, irrenunciável e inalterável. Colha-se disposição do Código Tributário Nacional:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • 1º- A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
  • 2º- A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
  • 3º- Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído .

Além de explicitar duas das características da competência tributária, quais sejam a indelegabilidade e a imprescritibilidade, esses dois dispositivos assumem importância para nosso objetivo de esclarecer a diferença entre competência e capacidade.

O artigo sétimo diz que as atividades administrativas (arrecadar, fiscalizar, etc) podem ser delegadas. Pois bem, isso é justamente atribuir a outrem a capacidade tributária ativa. Importante destacar que essa atribuição só atinge outras pessoas jurídicas de direito público, não cabendo às de direito privado (§ 3º).

Portanto, em resumo apertado, pode-se dizer que a competência tributária é do âmbito legislativo e não pode ser delegada a outrem ao qual não tenha sido atribuída pela própria Constituição. Já a capacidade tributária ativa se relaciona às atividades administrativas relacionadas à própria arrecadação das receitas tributárias.

Referências  BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei nº 5172 de 1966. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.  Créditos da Imagem: http://vapte.com.br/servicos/controle-de-tributos/ 621 x 414

Matéria: Direito Diário

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Fonte: Capacidade tributária ativa X Competência tributária: o que são?