Pelo calendário oficial, o Carnaval não é considerado feriado nacional. E apesar de muitas empresas dispensarem seus funcionários durante os dias de folia, o trabalhador precisa ficar atento às regras para evitar qualquer problema. Isso porque os empregadores podem ter expediente normal e exigir que seus empregados cumpram a jornada normal de trabalho. Além disso, o Carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

Nos estados e municípios onde o carnaval é feriado oficial, via de regra, o trabalhador que não é dispensado receberá o pagamento daquele dia trabalhado em dobro. Mas outro tipo de compensação poderá ser combinado previamente via Acordo Coletivo de Trabalho, como por exemplo, anotação em banco de horas.

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Bianca Canzi, advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados reforça que nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda, terça-feira e a Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como pontos facultativos. “Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas”.

Segundo os especialistas, a nova legislação trabalhista permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. No caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia. Mas para isso acontecer, é necessário aprovação mediante convenção ou acordo coletivo.

De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, se o funcionário decidir faltar, a empresa poderá descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo, mas “a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado”.

De acordo com Bianca Canzi, a segunda e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser emendadas (enforcadas) desde que a empresa permita.

Compensação

Segundo os especialistas, nas localidades em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

E nos locais em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente. Segundo Danilo Pieri Pereira, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. “Se o funcionário folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”.

Para os trabalhadores que fazem a jornada 12 horas trabalhadas seguidas e 36 horas de folga, não haverá previsão de pagamento de horas extras, mesmo se houver trabalho no dia de feriado. “Assim, não haverá compensação”, conclui Bianca Canzi.

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Fonte: Jornal Contábil
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