Recentemente foi proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tutela de urgência que confere licença-maternidade de 120 dias para uma servidora que vive em união estável com a companheira que terá um filho.
O casal requereu o benefício previdenciário a empresa por 120 dias, que deferiu somente 20 dias, o que ocasionou no pleito ao Judiciário.
Conforme observa-se, trata-se de um relacionamento homoafetivo formado por duas mulheres. De acordo, com entendimento judicial o conceito de família, nos moldes da interpretação atual, permitem um alargamento maior e uma contextualização que abrange os relacionamentos de casais heteroafetivos ou homoafetivos, sendo o conceito de maternidade também o desenvolvimento de uma relação de afeto com a família, conforme ressalta juiz Bruno Silveira de Oliveira.
Mesmo sem lei específica regulamentando a licença-maternidade para os casais homoafetivos, a jurisprudência estende a eles os mesmos direitos. A diferente opção sexual não corresponde a uma exclusão da pessoa em razão da omissão legislativa.
Em muitos casos, o INSS nega o pedido argumentando que a legislação estadual prevê o benefício apenas para a mulher que tenha passado pelo processo biológico de gestação.
Porem, importante salientar que devem ser concedidos os mesmos direitos que possuem os casais heteroafetivos. Atualmente, para os funcionários de empresas privadas 120 dias e para o serviço público federal 180 dias e, no caso dos pais, 5 e 20 dias de licença-paternidade, respectivamente. A lei 11.770/08, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, ampliou em mais 60 dias de licença, totalizando 180, às funcionárias da empresa que aderir à proposta, além de obter benefícios fiscais. Estudantes grávidas são regidas pelo decreto-lei 1.044/69, que confere três meses de licença a partir do oitavo mês de gestação.
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