CLT: 5 formas diferentes de demissão

Quando ouvimos a palavra demissão, imediatamente nos vem uma pergunta: “Foi com ou sem justa causa?”.

É comum pensarmos isso, já que essas são as formas de demissão mais conhecidas. Entretanto, existem outras três que também devemos conhecer, já que cada tipo tem a sua particularidade.

  1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: É a forma de demissão mais cruel. Nessa modalidade, o empregado cometeu alguma falta grave na empresa que acarretou no seu desligamento forçado. Na demissão com justa causa, o empregado não receberá suas verbas rescisórias integralmente, já que ele cometeu faltas na relação de emprego.

Nessa forma de demissão, o empregado fará jus ao pagamento de:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3
CLT: 5 formas diferentes de demissão
  1. 2. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: A forma de demissão mais comum e conhecida pela maioria das pessoas. Ocorre quando ninguém comete falta, mas a empresa decide encerrar a relação com o empregado.

Nessa forma de demissão, o empregado receberá todas as verbas rescisórias:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3
  • Férias proporcionais
  • 13º salário integral ou proporcional
  • Aviso prévio
  • FGTS + multa 40%
  • Encaminhamento de Guias para Seguro Desemprego
  1. 3. PEDIDO DE DEMISSÃO: Nessa modalidade, quem está insatisfeito com a relação de trabalho é o empregado, e ele decide encerrar. É a comunicação do empregado ao chefe de que quer encerrar o contrato.

Nessa modalidade, o empregado receberá:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas
  • 13º salário proporcional
  1. 4. ACORDO DE DEMISSÃO: A modalidade é relativamente nova e iniciou após a Reforma Trabalhista. Como o próprio nome diz, é um acordo realizado entre as partes, em que haverá divisão do ônus e bônus do encerramento da relação contratual.

Nessa modalidade, o empregado receberá integralmente:

  • Saldo de salário.
  • 13º salário proporcional.
  • Férias vencidas.

Mas receberá pela metade os valores referentes á:

  • Multa do FGTS.
  • Aviso prévio.
  1. 5. RESCISÃO INDIRETA: A última forma de demissão, e, infelizmente, ainda pouco conhecida. É a modalidade em que o empregado demite a empresa, em razão de falta grave da empresa. Se a empresa pode demitir o empregado que comete falta grave, o empregado também pode demitir a empresa que não cumpre com suas obrigações.

Um exemplo de falta grave cometida pela empresa é a ausência de depósito do FGTS.

Nessa modalidade, o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se houvesse sido demitido sem justa causa.

Com informações Thaisa Britz Especialista em Direito do Trabalho

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Fonte: Jornal Contábil
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