SENTENÇA
RELATÓRIO
E.C.B. ajuizou reclamação trabalhista contra F.S.L.L., alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$100.000,00. Com a inicial apresentou documentos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência inicial e contestou as pretensões formuladas pela autora, apresentando defesa escrita e documentos, aditada oralmente em audiência, sobre os quais se manifestou a reclamante.
De comum acordo entre as partes, decidiu-se pela utilização da perícia de insalubridade, realizada nos autos do Processo 0010545-76/2015, desta 1ª Vara do Trabalho, como prova emprestada.
Determinada a realização de perícia médica, para apuracão da perda/redução da capacidade laborativa da autora e eventuais sequelas, foi apresentado laudo pericial e esclarecimentos, sobre os quais se manifestaram as partes.
Deferida juntada de documentos pela reclamante, conforme despacho ID. d1f7c0e e ata ID. 91d4208.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da proprietária da empresa reclamada e ouvidas duas testemunhas.
Razões finais em memoriais pela reclamante.
Conversão do julgamento em diligência, conforme despacho ID. 6f4ab5b, para esclarecimentos do perito médico e intimação da reclamada acerca de documentos juntados pela autora.
Novos esclarecimentos do perito médico.
A reclamada manifestou-se sobre os documentos juntados pela reclamante e novos esclarecimentos periciais.
Indeferida a juntada de documento pela reclamada, conforme despacho ID. a89e7bd.
Em prosseguimento, ausentes as partes, por autorizadas.
Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual.
Conciliação final prejudicada.
FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO / PRESCRIÇÃO
A reclamante alegou que sofreu 2 (dois) acidentes de trabalho durante o pacto laboral, sendo o primeiro em 08/03/2007 e o segundo em 07/09/2014, acidentes estes que, segundo o seu relato, reduziram sua capacidade laborativa, motivo pelo qual postulou o pagamento de danos morais e materiais.
Em relação ao acidente ocorrido em 08/03/2007, a reclamada alegou prescrição.
Pois bem, o Código Civil de 2002 encampou o princípio da , nos termos de “actio nata” seu artigo 189 que prevê que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Desta forma, restou consolidado o entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional tem início a partir da ciência da vítima acerca do dano, possibilitando o ajuizamento da ação reparatória.
Como o direito exige objetividade para garantir a necessária segurança jurídica, deve-se estabelecer regra de natureza geral para a situação.
Para tanto, em 2003, o STJ editou a Súmula 278 consolidando o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Esta é a regra que devemos seguir.
Conforme bem aponta o preclaro desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira “importa observar que a súmula do STJ menciona corretamente “ciência inequívoca da incapacidade” e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou (Indenizações por Acidente do Trabalho ou incapacidade total ou parcial da vítima” Doença Ocupacional, 4a Ed., Editora LTR, pág. 331).
No caso em tela, verifica-se que, quando do acidente de 08/03/2007, a reclamada promoveu a comunicação de acidente de trabalho, mediante CAT 2007.125.662-8/01, na qual constam as CIDs. S72-7; S52-7 e S02-6 (ID. 4c5caed), na mesma data do evento, 08/03/2007.
De acordo com o atestado da Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas (ID. 0a3aad8 – pag. 5), após o acidente a reclamante submeteu-se a procedimentos cirúrgicos, tendo permanecido internada no referido hospital até 21/03/2007.
Aos 26/03/2007 a reclamante apresentou pedido de auxílio-doença ao INSS, tendo lhe sido deferido o referido benefício de 28/03/2007 até 15/07/2007 (ID. 31e6955 – pag. 1).
Após referida data, o auxílio-doença foi sucessivamente prorrogado até 20/11/2009 (ID. 31e6955 – pags. 2 a 9).
Aos 21/11/2009 a reclamante passou a receber auxílio-acidente por acidente do trabalho, conforme comprova o documento “relação detalhada de créditos” (ID. dacff4a – pag. 1).
No caso, a partir da emissão da CAT 2007.125.662-8/01, em 08/03/2007, já poderia a reclamante ter juizado ação reparatória, haja vista as CIDs constantes do referido documento (S72.7 fraturas múltiplas do fêmur; S52.7 fraturas múltiplas do antebraço e S02.6 fratura de mandíbula).
Poderia tê-lo feito também a partir do deferimento do auxílio-doença, em 28/03/2007, pois é certo que o referido benefício somente é concedido quando da constatação de incapacidade laboral parcial temporária.
Porém, mesmo que se assuma que a ciência inequívoca da incapacidade laboral tenha ocorrido somente quando do deferimento do auxílio-acidente por acidente do trabalho, aos 21/11/2009, a pretensão da reclamante encontra-se irremediavelmente prescrita.
Com efeito, a partir de qualquer termo inicial que se considere, CAT em 08/03/2007; auxílio-doença em 28 /03/2007 ou início do pagamento do auxílio-acidente em 21/11/2009, encontra-se esgotado o prazo de 5 (cinco) anos entre a ciência inequívoca da lesão pela reclamante e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 29/03/2016.
Destarte, de acordo com tais conclusões, verifica-se que todas as pretensões da reclamante, baseadas no acidente de trabalho ocorrido em 08/03/2007, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Assim, ante o exposto, pronuncio a prescrição para julgar o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015, em relação a todos os pedidos baseados no acidente de trabalho, ocorrido em 08/03/2007.
Em relação ao acidente ocorrido em 07/09/2014, por encontra-se no quinquênio anterior à propositura da presente ação, não há que se reconhecer de plano a prescrição, devendo seu mérito ser analisado em tópico próprio.
PRESCRIÇÃO
Acolho a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescrito o direito de ação que ampara pretensões anteriores a 29/03/2011.
SALÁRIO EXTRA FOLHA
A reclamante afirma que recebia salário superior ao registrado em sua CTPS, totalizando a R$1.700,00 mensais, razão pela qual requereu o reconhecimento do alegado salário, para fins de pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias.
Por seu turno, a reclamada impugnou tal alegação, afirmando que nunca houve pagamento por fora e que a remuneração da reclamante, acrescida do adicional noturno, totalizava a R$1.341,25, conforme valores expressos na CTPS da obreira.
A documentação juntada goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à reclamante o ônus de afastá-la, mediante prova robusta e convincente em sentido contrário.
Porém, a reclamante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), tendo em vista que as duas testemunhas ouvidas, nada esclareceram em relação ao salário, supostamente pago “por fora”.
Assim, considerando que não restou comprovado o recebimento de salário extra folha, indefiro os pedidos de reconhecimento de salário no valor de R$1.700,00, e de pagamento de diferenças de verbas salarias e rescisórias.
AVISO PRÉVIO
A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa, sem receber indenização pelo período de aviso prévio.
Por seu turno, a reclamada defende-se alegando que a reclamante recusou-se ao cumprimento do aviso prévio, razão pela qual não faz jus ao recebimento da referida verba.
Constata-se que a reclamante foi notificada da dispensa aos 08/09/2015, conforme documento “aviso prévio do empregador” (ID. 3a63f63 – pag. 1). Observa-se também a existência de notificação manuscrita, datada de 10/09/2015, assinada pela reclamante e por ela não impugnada, na qual constam os seguintes dizeres: “(…) não cumprirei mais o aviso prévio” (ID. 3a63f63 – pag. 2).
No caso concreto, o empregador cumpriu o dever legal de notificar previamente a reclamante acerca da dispensa, tendo esta se recusado ao cumprimento do aviso prévio, dois dias após ter sido pré-avisada.
Assim, o caso não se enquadra no §1º, do artigo 487, da CLT, que conferiria à reclamante o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e respectiva integração no seu tempo de serviço; mas sim, no §2º, do artigo 487, da CLT, que confere ao empregador a de descontar do empregado faculdade os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Portanto, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio e reflexos sobre outras parcelas.
ACÚMULO DE FUNÇÕES E ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A reclamante afirmou que foi contratada pela reclamada para exercer a função de balconista no primeiro contrato e de motorista no segundo. Porém, segundo alegado, em ambos os contratos acumulava as funções de motorista, vendedora, caixa, ornamentadora de urnas e preparadora de corpos, pelo que pretende o recebimento de valor salarial adicional e reflexos.
A reclamada negou o acúmulo/desvio de funções descrito na peça inicial e alegou que o salário da reclamante correspondia às funções para as quais foi contratada e que, esporadicamente, a obreira poderia ter realizado vendas, mas jamais, a função de caixa ou funções insalubres/ perigosas, sendo indevido qualquer adicional.
Em seu depoimento pessoal, a proprietária da empresa reclamada, A. L. M. L. P., declarou:
“(…) que a reclamante atendia clientes quando estes iam à loja ver coroas de flores; (…) que a reclamante não fazia preparação dos corpos; que essa função era feita pela funerária ou técnico em tanatopraxia; (…) que a reclamante não fazia serviço de levar flores e serviço de ornamentação, mas já foi algumas vezes; (…).”
Segundo a testemunha ouvida a rogo da reclamante, V. T. d. S.: “que o depoente nunca trabalhou para a reclamada, sendo que era agente funerário da Funerária Bom Pastor de Caldas; que o depoente exerceu a função de 2012 a 2015; que conheceu a reclamante nesse trabalho; (…) que o depoente fazia ornamentação dos corpos; (…) que o depoente encontrava a reclamante na jornada noturna e também quando era necessário a reclamante ia a Caldas e Botelhos para levar a ornamentação; que a reclamante fazia ornamentação do corpo com ajuda do depoente e a reclamante também chegava a ajudar o depoente na preparação do corpo; que várias vezes a reclamante ajudou o depoente a trocar a roupa do cadáver; que a ornamentação consistia na colocação de pó de serragem no caixão e, em seguida, as flores e depois era colocado o corpo; que as vezes que o corpo vinha dentro da urna, a reclamante ajudava na arrumação; que o tamponamento, que consistia na incisão de algodão no orifício nasal e boca do cadáver, era feito pelo depoente, porém a reclamante eventualmente o ajudava; que já viu a reclamante ajudando o pessoal da Funerária Municipal de Poços de Caldas a fazer a arrumação do cadáver; que já aconteceu de haver 02 atendimentos e a reclamante preparar o corpo sozinha menos o tamponamento; que na preparação do corpo poderia eventualmente ocorrer vazamento de fluídos; (…) que o depoente aprendeu essa atividade com agentes funerários de Poços de Caldas e teve 01 semana de treinamento, mas o depoente não fez curso; (…) ” – destaques inseridos.
Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, M. D. T. S., declarou: “que o depoente é agente funerário da Prefeitura de Poços de Caldas há 24 anos; que o depoente conheceu a reclamante, sabendo informar que ela trabalhava na reclamada; que o depoente levava corpos para a ornamentação que seria feito na reclamada; que era a reclamante quem fazia essa ornamentação; (…) que era o depoente quem fazia a preparação do corpo; que o depoente fazia troca de roupa, tamponamento, colocava o corpo na urna; que o corpo já ia preparado do local onde estava para a Floricultura; que a reclamante apenas fazia a ornamentação; que o depoente frequentou a Floricultura durante todo o contrato de trabalho da reclamante; que a Prefeitura possui 08 agentes funerários; que a função do agente funerário é a preparação do corpo; que a reclamante apenas fazia a ornamentação do corpo colocando as flores; que se houvesse alguma contaminação no corpo era praxe lacrar o caixão; que nesses casos a ornamentação é feita de forma exterior, colocando a coroa de flores e arranjo floral em cima do caixão; que o depoente conhece a testemunha V.T.S. que era agente funerário na cidade de Caldas; que se alguém de Caldas morrer em Poços de Caldas o trâmite da preparação ocorre da mesma forma; (…) que existe uma sala de preparação no velório e podia acontecer da preparação ocorrer lá; que o depoente fazia a preparação do corpo, mas a reclamante, que poderia estar presente, não o ajudava e apenas fazia a ornamentação; que o depoente não se recorda da reclamante tê-lo ajudado nessa atividade; que, na opinião do depoente, na ornamentação não existe risco de contato com fluído porque o corpo já está preparado.” – destaques inseridos.
Com base nos depoimentos, constata-se que a reclamante atendia clientes; eventualmente fazia a entrega de ornamentação em cidades vizinhas e realizava a ornamentação das urnas, no âmbito da empresa reclamada.
Acerca da preparação de corpos, entendo que não restou comprovado que a reclamante realizasse tal atividade, pois, o depoimento da testemunha ouvida a seu rogo não foi robusto o suficiente para infirmar o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada.
Explica-se. A testemunha V.T.S., de acordo com seu depoimento, “nunca trabalhou para a reclamada, sendo que era agente funerário da Funerária Bom Pastor de Caldas”; “exerceu a função de 2012 a 2015”; “aprendeu essa atividade com agentes funerários de Poços de Caldas e teve 01 semana de treinamento”, mas “não fez curso”. Por sua vez, a testemunha M. D. T. S., também de acordo com o seu depoimento, “é agente funerário da Prefeitura de Poços de Caldas há 24 anos” e “frequente ou a Floricultura durante todo o contrato de trabalho da reclamante”. Assim, em razão do maior tempo de exercício no cargo de agente funerário (24 anos) e de contato com a reclamante (frequentou a floricultura durante todo o contrato de trabalho), entendo que o depoimento da testemunha M.D.T.S. deve prevalecer em relação ao depoimento da testemunha V.T.S..
Também, ressalte-se que, embora a reclamante atendesse clientes e realizasse a venda de flores, não restou comprovado o exercício da função de caixa.
Entendo que o mero manuseio de numerário não configura o exercício da função de caixa, que pressupõe as atividades de conferência, abertura e fechamento, emissão de notas fiscais, responsabilização por eventuais diferenças, dentre outras atividades/responsabilidades.
Assim, assiste razão à reclamada, pois na hipótese dos autos, as atividades de atendimento de clientes, venda /entrega de flores e ornamentação de urnas, realizadas desde o início do contrato de trabalho, são tarefas inerentes às funções da reclamante, tratando-se de desdobramentos da sua obrigação principal, sendo compatíveis e relacionadas com a função para qual foi contratada.
Com efeito, não configura acúmulo de funções a execução de atividades, realizadas durante a jornada de trabalho, cujas atribuições estejam relacionadas às demais tarefas exercidas pelo empregado, justamente, por se encontrar de conformidade com o dever de colaboração exigível do empregado.
Incide, no caso, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, devendo prevalecer a regra geral, no sentido de que o trabalhador teria se obrigado a todo e qualquer trabalho, compatível com a sua condição pessoal.
Por fim, deve ser ressaltado que eventual exercício de mais de uma tarefa, decorrente de um único contrato de trabalho, na mesma jornada de trabalho, não pode gerar direito a pagamento adicional em face da inexistência de amparo legal, disposição contratual ou mesmo cláusula convencional prevendo o pagamento.
Neste sentido, a seguinte ementa:
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. “PLUS SALARIAL”. A existência de acúmulo de funções e tarefas realizadas dentro da mesma jornada laboral, não gera direito à percepção de novo salário, porquanto se situa no jus variandi ou no âmbito do poder de direção (TRT – 4ª do empreendimento, atribuído ao empregador.” Região, processo nº 0000498-62.2010.5.04.0373 (RO), Órgão Julgador – 10ª Turma, Relator – Fernando Luiz de Moura Cassal, data: 01/09/2011).
Assim sendo, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de funções e/ou indenização por acúmulo de funções, bem como, o pedido de pagamento de adicional de quebra de caixa.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamante alegou que ao longo do período contratual ativou-se em condições insalubres de trabalho, pelo que pretende o recebimento do respectivo adicional.
De comum acordo entre as partes, decidiu-se pela utilização da perícia de insalubridade realizada nos autos do Processo 0010545-76.2015.5.03.0073, como prova emprestada.
De acordo com o referido laudo ID. a37a683, a perita do juízo condicionou a caracterização da condição insalubre de trabalho à comprovação de que a reclamante tivesse realizado a ornamentação de urnas.
Conforme tópico anterior (acúmulo de funções), restou comprovado que, embora a reclamante não trabalhasse na preparação de cadáveres, ela se ativou na ornamentação de urnas e nessa atividade acabava manipulando cadáveres, ou, ao menos, mantinha contato direto com os corpos.
Assim, embora este julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo contra ele decidir, não há elementos consistentes que possam infirmar a conclusão da perita judicial.
Assim, comprovado o trabalho da autora em condições insalubres, é devido pagamento do respectivo adicional, por todo o período contratual imprescrito.
Saliento que a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser utilizada é o salário mínimo, ante a inexistência de dispositivo legal, contratual, regimental ou convencional prevendo condição mais benéfica, nos termos da Súmula 46 do nosso Eg. TRT da 3ª Região, que assim estabelece:
“SÚMULA N. 46. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. aplicável”. Jud. 25, 28 e 29/09 /2015).
Destarte, defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%, por todo o período contratual imprescrito, exceto no período de afastamento por auxílio-doença, de 07/09/2014 a 15/11/2014 (ID. 450142c / ID. 31e6955 – pag. 10), conforme for apurado em fase de liquidação de sentença.
Indefiro os reflexos, uma vez que caberia à reclamante apontar, de forma específica, sobre quais parcelas pretendia sua incidência, não cabendo o pedido genérico de incidência de reflexos.
JORNADA DE TRABALHO
A reclamante alegou que ao longo do período contratual ativou-se em sobrejornada, sem intervalo intrajornada, pelo que pretende o recebimento de horas extras.
A reclamada, por seu turno, negou a habitualidade do labor extraordinário e a supressão do intervalo intrajornada, alegando que, nas poucas vezes que a reclamante extrapolou a jornada, houve a respectiva contraprestação, conforme documentos juntados aos autos.
Tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, competia à autora a comprovação de sua alegação, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC.
Colhida a prova oral, afirmou a testemunha V.T.S.: “que o depoente nunca trabalhou para a reclamada, sendo que era agente funerário da Funerária Bom Pastor de Caldas; que o depoente exerceu a função de 2012 a 2015; que conheceu a reclamante nesse trabalho; que o depoente trabalhava ficando a disposição 24 horas, podendo ser chamado quando necessário; que a reclamada prestava serviços para a Funerária Bom Pastor de Caldas; que o depoente ia à reclamada quase que todos os dias; (…)que o horário que o depoente via a reclamante era das 19:00 em diante; que já aconteceu do depoente chegar no horário em que a reclamante estava tomando a refeição e esta ser interrompida para iniciar o trabalho; que o depoente conheceu o senhor J. A. e já o viu no período noturno fazendo a mesma atividade da reclamante; que o viu junto da reclamante e também sozinho fazendo estas atividades; que acontecia da reclamante poder ter de fazer visitas a Caldas em período diurno; que a reclamante poderia ser chamada a fazer trabalho na parte da manhã; que algumas poucas vezes o depoente esteve com a reclamante, das 07:00 às 09:00, fazendo o trabalho; (…) que não é possível precisar com certeza, mas o depoente vinha a Poços de Caldas atender em média 03 a 05 casos por semana; (…).”- destaques inseridos.
Por sua vez, a testemunha M. D. T. S., declarou: “que o depoente é agente funerário da Prefeitura de Poços de Caldas há 24 anos; que o depoente conheceu a reclamante, sabendo informar que ela trabalhava na reclamada; (…) que o depoente ia à Floricultura numa média de 01 a 02 vezes por semana; que o depoente costumava ir em horário como às 22:00 e via a reclamante sempre no horário noturno; que já chegou a ir à Floricultura às 06:00 da manhã e ver a reclamante no trabalho; (…) que o depoente frequentou a Floricultura durante todo o contrato de trabalho da reclamante; (…).” – destaques inseridos.
Em relação ao trabalho em horário posterior às 7h, entendo que este não restou robustamente comprovado, pois, a testemunha V.T.S., algumas poucas vezes esteve com a reclamante, no referido horário, conforme constou de seu depoimento.
Acerca do intervalo intrajornada, tendo em vista que, de acordo com a prova testemunhal, no período noturno a reclamante laborava em conjunto com o Sr. J. A., entendo que não houve supressão do referido intervalo, ante a possibilidade de revezamento entre os empregados para realização da pausa, motivo pelo qual indefiro o respectivo pedido.
Outrossim, não comprovado o trabalho aos domingos e feriados, indevido o pagamento de valores a tais títulos.
Destarte, considerando a prova oral coligida e os limites impostos pela petição inicial, fixo por arbitramento, por razoável, a jornada de trabalho da reclamante, ao longo do período contratual imprescrito, como sendo das 21h às 7h, com 2 horas de intervalo intrajornada, 2 vez por semana e das 19h às 7h, com 2 horas de intervalo intrajornada, 3 vezes por semana, folga aos sábados e domingos.
Posto isso, defiro à reclamante, o pagamento de horas extras laboradas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, no período de 01/10/2011 a 31/12/2011 e acrescidas do adicional normativo de 100%, pelo período imprescrito que sobejar, exceto no período de afastamento por auxílio-doença, de 07/09/2014 a 15/11/2014 (ID. 450142c / ID. 31e6955 – pag. 10), conforme for apurado em fase de liquidação de sentença.
Esclareço que no período de 01/10/2011 a 31/12/2011 deverá ser utilizado o adicional legal pois na CCT 2010/2011, vigente no período de 01/12/2010 a 31/12/2011 (ID. 7fcc59a), não há previsão para pagamento de adicional de 100% para horas extras.
Ante a habitualidade, devidos os reflexos sobre férias + 1/3; 13º salários; DSRs (OJ 394 da SDI-1 do TST) e FGTS + 40%.
Para o cálculo das horas extras deferidas serão observados: a jornada acima fixada; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da reclamante e a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do TST.
Determino a dedução dos valores quitados sob o mesmo título das parcelas ora deferidas (horas extras 100%, realizadas de segunda-feira a sexta-feira), conforme documentação anexa.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Ante a inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A reclamante alegou que houve atraso na rescisão contratual, razão pela qual pleiteou o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, por força da Cláusula 9ª, inciso XLI, da CCT 2015, no valor de um salário recebido pela obreira.
De acordo com a prova dos autos, aos 10/09/2015 o empregador foi notificado acerca do não cumprimento do aviso por parte da reclamante, porém, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT somente foi firmado pela reclamante aos 21/09/2015 (ID. ca63986 – pag. 3), ou seja, fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, “b” da CLT (redação vigente à época dos fatos).
Assim, constatado o atraso na homologação da rescisão contratual, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
MULTAS NORMATIVAS
A reclamante requereu o pagamento de multas normativas, em razão do alegado descumprimento das seguintes cláusulas das Convenções Coletivas da categoria: a) ausência de fornecimento de lanche gratuito em jornada extraordinária; b) ausência de pagamento das horas extraordinárias com adicional de 100%; c) ausência de pagamento do adicional de quebra de caixa; d) atraso na rescisão do contrato de trabalho; e) ausência de concessão de intervalo intrajornada em tempo mínimo nos termos do artigo 71 § 4º da CLT; f) ausência de pagamento do aviso prévio; g) acúmulo de funções; h) ausência de pagamento do adicional de insalubridade.
Tendo em vista que não restaram comprovadas as alegações sobre supostas infrações às cláusulas normativas relativas ao não fornecimento de lanche gratuito em jornada extraordinária; exercício da função de caixa e supressão de intervalo intrajornada, indefiro o pedido de pagamento das respectivas multas normativas.
Em relação ao aviso prévio, as normas coletivas prescrevem multa para ausência de comunicação de dispensa e não pelo não pagamento de aviso prévio. No caso concreto, além da comunicação de dispensa ter sido formalizada, o pagamento do aviso prévio mostrou-se indevido. Assim, indefiro o pedido de pagamento da alegada multa normativa.
Também indefiro o pedido de pagamento da multa normativa por atraso na homologação (cláusula 9ª, inciso XLI, da CCT 2015), pois, na realidade a cláusula apontada como descumprida trata apenas de ampliação da hipótese de incidência de multa legalmente prevista e, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, condená-la também ao pagamento da multa normativa configuraria dupla punição pelo mesmo fato.
Quanto ao acúmulo de funções, a norma coletiva veda efetuar carga/descarga/faxina com utilização de serviços de vendedores, caixas e empregados cujas funções sejam incompatíveis com referida acumulação.
No caso, não tendo sido caracterizada a vedação normativa, também indefiro o pedido de pagamento da respectiva multa.
Outrossim, considerando que as normas coletivas não determinam a aplicação de multa normativa para a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, indefiro o pagamento da pleiteada multa.
Com razão a reclamante somente em relação ao pagamento das horas extraordinárias com adicional de 100%, pois, configurada a ausência de pagamento de horas extras, defiro o pagamento das multas normativas no importe de 50% do salário mínimo da categoria para cada uma das cláusulas descumpridas (cláusulas 6ª, IV – CCTs 2012 e 2013; cláusulas 9ª, IV, CCTs 2014, 2015). Deixo de condenar a reclamada ao pagamento de multa por violação da CCT 2010/2011, vigente no período de 01/12/2010 a 31/12/2011 (ID. 7fcc59a), tendo em vista que na referida norma coletiva não há previsão para pagamento de adicional de 100% para horas extras.
Por fim, é de se observar que o deferimento das multas se refere a cada uma das cláusulas normativas citadas, não cabendo o deferimento de modo cumulativo para cada hipótese em que se encaixa o descumprimento da norma, bem como a cada mês de descumprimento, sob pena de apuração de valores elevadíssimos, o que não encontra respaldo na legislação que trata do pagamento de multa cominatória.
DANO MORAL / DANO ESTÉTICO/ LUCROS CESSANTES/ EMISSÃO DE CAT/ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA MTE, INSS e CEF – ACIDENTE 07/09/2014
A reclamante alegou que sofreu 2 (dois) acidentes de trabalho durante o pacto laboral, sendo o primeiro em 08/03/2007 e o segundo em 07/09/2014, acidentes estes que, segundo o seu relato, reduziram sua capacidade laborativa, motivo pelo qual postulou o pagamento de danos morais e materiais.
Em relação às pretensões da reclamante baseadas no acidente ocorrido em 08/03/2007, foi pronunciada a prescrição, em tópico próprio.
Passo, portanto, à análise dos pedidos baseados no acidente ocorrido em 07/09/2014.
Segundo a reclamante, no referido dia, ela se encontrava a caminho do trabalho, pelo que pretende o enquadramento do acidente como acidente de trabalho (acidente de percurso).
Por sua vez, a reclamada alegou que na data do referido acidente, a reclamante não se encontrava a trabalho ou à disposição do empregador, encontrando-se em veículo próprio e realizando afazeres pessoais, não podendo se falar, portanto, em acidente de trabalho (ID. 25c830e).
De acordo com o boletim de ocorrência ID. 450142c, o acidente de trânsito aconteceu às 18h40min do dia 07, tendo como vítima a reclamante, que colidiu com veículo desconhecido, /09/2014 quando conduzia motocicleta de sua propriedade.
Com efeito, a data do acidente trata-se de feriado nacional e, de acordo com as provas dos autos, não restou comprovado o trabalho da reclamante em dias de feriado.
Ademais, o único comprovante de benefício previdenciário do ano de 2014, refere-se a auxílio-doença previdenciário (espécie 31), referente ao período de 22/10/2014 a 15/11/2014 (ID. 31e6955 – pag. 10)
Deste modo, não restou configurado como acidente de trabalho (acidente de percurso) o acidente de trânsito envolvendo a reclamante, aos 07/09/2014.
Porém, ainda que acidente de trabalho fosse, a perícia médica realizada não apontou incapacidade para o trabalho ou sequelas decorrentes do acidente de 07/09/2014 (ID. 266700b), por conseguinte não existe dano a ser indenizado.
Destarte, indefiro os pedidos de indenização por dano moral, dano estético e lucros cessantes (correspondente à pensão mensal vitalícia), emissão de CAT e expedição de ofícios para o MTE, INSS e CEF, fundados no acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2014.
JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a declaração de hipossuficiência (ID. e79f1c8 – pag. 2), tenho como devidamente comprovado o requisito previsto no art. 790, §3º da CLT, pelo que defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da lei.
Não há de se falar em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho relativamente às demandas decorrentes da relação de emprego, ainda que sob a forma de indenização, à exceção dos casos de assistência do sindicato, que não é o caso dos autos.
Saliento que a recente alteração legislativa, decorrente da publicação da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever o pagamento de honorários de sucumbência, nos processos decorrentes das relações de emprego, não se aplica aos processos ajuizados antes da vigência da referida legislação, por se tratar de norma de natureza híbrida (material e processual), sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e prolação de malquista “decisão surpresa” às partes.
HONORÁRIOS PERICIAIS
No tocante aos honorários periciais referentes à perícia realizada, arbitro-os no valor de R$1.880,00, levando-se em conta a complexidade da matéria e o zelo profissional do perito, a importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo presumivelmente gasto na sua realização e confecção do laudo, as dificuldades do trabalho prestado, as despesas presumivelmente efetuadas, as peculiaridades regionais, a capacidade econômico-financeira da parte sucumbente, a reputação de capacidade e probidade do profissional e, ainda, a necessidade de se remunerar condignamente os profissionais que atuam em colaboração com o Poder Judiciário, a fim de que continuem motivados a continuar atuando em seu mister, de maneira correta e cada vez mais aprimorada, o que ganha mais relevância ainda, se se considerar a carência de peritos na região, valor a ser suportado pelo autor, sucumbente no objeto da mesma. Porém, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita pela apresentação da declaração de hipossuficiência, e considerando que estes contemplam a isenção do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, fica a autora isento de pagamento.
É importante observar que a reclamada ao antecipar parte dos honorários, garantiu a realização da perícia com efetividade, também dela se beneficiando, uma vez que tanto autor quanto réu têm o direito ao provimento jurisdicional, e, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não há como executá-la por esta dívida, na medida em que a própria legislação a isentou do ônus, não havendo se falar, portanto, em ressarcimento de honorários prévios pagos pela ré.
Destarte, o valor remanescente de R$1.000,00, ora fixado nos termos da Resolução n.º 66, de 10/06/2010, do CSJT, poderá ser requerido à União Federal conforme procedimento regido pela mencionada resolução.
CONCLUSÃO
Fundamentos pelos quais resolve a 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgar o processo extinto com, a teor do art. 487, II, do CPC/2015, especificamente quanto aos resolução do mérito pedidos baseados no acidente de trabalho, ocorrido em 08/03/2007; e julgar procedentes em parte os demais pedidos intentados para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, à reclamante, o seguinte:
a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual imprescrito, exceto no período de afastamento por auxílio-doença, de 07/09/2014 a 15/11/2014 (ID. 450142c / ID. 31e6955 – pag. 10);
b) horas extras laboradas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, no período de 01/10/2011 a 31/12/2011 e acrescidas do adicional normativo de 100%, pelo período imprescrito que sobejar, exceto no período de afastamento por auxílio-doença, de 07/09/2014 a 15/11/2014 (ID. 450142c / ID. 31e6955 – pag. 10); e reflexos sobre férias + 1/3; 13º salários; DSRs (OJ 394 da SDI-1 do TST) e FGTS + 40%;
c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;
d) multas normativas.
Determino a dedução dos valores quitados sob o mesmo título (horas extras 100%, realizadas de segunda-feira a sexta-feira), conforme documentação anexa.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários periciais nos termos da fundamentação.
Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Os juros incidem sobre o capital já corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação. Deverá ser observada quanto a atualização monetária, a Súmula 381 do TST.
Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre férias + 1/3 e FGTS + 40%, além da multa do artigo 477, §8º, CLT e das multas normativas, que têm caráter indenizatório.
Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo a reclamada proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, parágrafo 3º) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil.
Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja encaminhada cópia da mesma ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
POÇOS DE CALDAS, 21 de Agosto de 2018.
DELANE MARCOLINO FERREIRA
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br
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Fonte: Jornal Contábil
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