As férias do empregado constituem um período de descanso que visa à reposição da energia do trabalhador. As normas relativas às férias são consideradas de “saúde pública”, razão pela qual também são imperativas (devem ser obrigatoriamente observadas pelo empregador) e irrenunciáveis (o empregado não pode abrir mão de todo o seu período de férias).
A duração normal das férias é de 30 (trinta) dias corridos, salvo se o empregado faltou injustificadamente determinado número de vezes ao longo do período aquisitivo (período de um ano em que o empregado “adquire” o direito às férias).
Assim, não podem ser descontadas do período de férias do empregado, por exemplo, as seguintes faltas: hipóteses de interrupção do contrato de trabalho; ausências em virtude de licença-maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS; a falta abonada pelo empregador, a ausência durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva; a ausência nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se ultrapassados 30 dias nesta condição, etc. Essas ausências são consideradas pela lei como “justificadas” e, por isso, não podem influenciar na contagem do período de férias.
No entanto, havendo faltas injustificadas no período aquisitivo, estas poderão ser descontadas das férias do empregado na seguinte proporção:
Até 05 (cinco) faltas – 30 (trinta) dias de férias;
De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas – 24 (vinte e quatro) dias de férias;
De 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas – 18 (dezoito) dias de férias;
De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de falta – 12 (doze) dias de férias.
Por fim, é importante esclarecer que nos casos em que o empregador opte pelas férias coletivas, normalmente concedidas no final do ano, o empregado terá direito ao remanescente dos dias, mas isso não é considerado um desconto do total das férias, já que o empregado gozou do direito. Ou seja, o empregador pode obrigar que o empregado tire suas férias, juntamente com a empresa, em um período específico do ano (por exemplo, quinze dias entre o natal e o ano novo), sem que isso seja considerado um “desconto” do seu total de trinta dias, restando-lhe remanescente (os outros quinze dias). Via Dubbio
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Fonte: CLT – Quantos dias o empregador pode descontar das minhas férias?