Primeiramente devemos entender o que vem a ser a Lei Kandir, a referida lei, foi Criada em 1996, a Lei Complementar 87, a qual isenta exportações do setor agropecuário e outros segmentos produtivos do Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) e prevê compensações aos estados com a perda de arrecadação.
Mais do que realizar a isenção para a exportação de produtos básicos e semielaborado, a Lei Kandir foi criada para promover o superávit na balança comercial e sustentar a estabilidade do Plano Real que se firmava no Governo FHC.
Como a possível retomada de taxação do ICMS pelos Estados nos produtos para exportação causaria, um certo abalo na comercial do país.
Bem, segundo Dados recém informados pela CNA, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, um senário onde os Estados retomassem a aplicação do ICMS nos produtos para exportação retiraria a competitividade do Brasil frente a guerra constante guerra comercial entre as maiores potências.
Ainda segundo a CNA, o Brasil atualmente está entre os maiores exportadores carne suína, celulose e melões frescos, três produtos atualmente competitivos, o Brasil poderá deixar de exportar R$ 6,2 bilhões ao ano, ou 6,1% do total exportado em 2018.
A discussão para a possível retomada da Tributação do ICMS sobre produtos para exportação, veio ao cenário, pois, os Governadores alegam que o Governo Federal não cumpre o que determina a Lei Kandir, e deixa de realizar o repasse, já que, a lei obriga a União a ressarcir os estados, pelo ICMS não aplicado os produtos exportados.
Os governadores defendem o retorno a aplicação do ICMS, pois, a Lei Kandir, retirou a autonomia dos estados e o poder tributar toda a produção no seu próprio estado, sendo o ICMS, importante fonte de arrecadação dos Estados.
Diante do cenário que se levanta onde os Estados retornariam a cobrança do ICMS sobre a produtos para exportação, inicialmente os Estados iram ganhar, pois, aumentariam sua receita, isso é fato, porém, quem os empresários que perderam, como já salientado, com a aplicação do ICMS os produtos exportados sofreram reajustes, o que impactará negativamente nas exportações.
Conforme a própria CNA, com a aplicação da alíquota do ICMS sobre os produtos de exportação, os produtos que ainda são atrativos para os compradores internacionais perderam seu diferencial, ou seja o preço.
Devemos entender que, caso a Lei Kandir deixe de ser aplicada, teremos um acréscimo de 17% sobre o valor dos produtos que serão repassados na exportação, ou seja, um acréscimo que não só gerará queda na exportação Brasileira, como também afetara o crescimento do mercado e da balança comercial, impactando inclusive no mercado de trabalho.
No ano de 2018, entre os produtos de maior exportação destacaram-se a carne suína, melões frescos e a celulose, segundo o coordenador da CNA os maiores compradores da carne suína do Brasil, são Hong Kong e Singapura, onde o preço de venda está US$ 2.161/ tonelada, e US$ 2.799/tonelada, como a aplicação dos 17% do ICMS os valores de revenda passariam à US$ 2.528/tonelada e US$ 3.275/tonelada.
Podemos notar que, há um acréscimo significativo no valor de venda final, o que, claramente retira a competitividade do produto Brasileiro, não podemos exigir que os Estados não arrecadem impostos, porém, o que seria mais viável em questões econômicas para o país, manter a exportação em rito aquecido, e os Estados manterem o acordo com o Governo Federal acerca da Lei Kandir, ou cobrar a independência de tributar os produtos e reduzir significativamente as exportações?
A questão da independência dos Estados em aplicar a alíquota do ICMS é inegável, abrir mão de uma fonte de arrecadação não é fácil, ainda mais quando impacta diretamente nos cofres do Estado.
Entendemos que, ou o Governo entra em acordo com os Estados quanto ao repasse correto previsto na Lei Kandir, e mantém em ritmo contínuo as exportações brasileiras, dando competitividade aos nossos produtos, ou perderemos muito com o retorno da aplicação do ICMS pelos Estados.
Vitor Luiz Costa – Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Tributário, Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico.
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Fonte: Jornal Contábil
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