É muito comum o aposentado estar insatisfeito com o valor de sua aposentadoria após alguns anos usufruindo o benefício. Isso porquê o benefício previdenciário, a cada ano que passa, tem apenas a reposição inflacionária. Não existe uma previsão legal de aumento real de seu benefício. Ou seja, a cada ano que passa, o aposentado acaba ganhando menos do que no ano em que aposentou.

Porém, existem casos em que é possível aumentar o valor do benefício além do previsto legalmente. Podem ocorrer erros na hora de analisar o benefício previdenciário. Ou seja, o segurado acaba recebendo um valor menor do que deveria receber. Nessa ocasião, é possível solicitar uma revisão do benefício.

As revisões mais comuns são as seguintes:

1. Tempo insalubre

Este tipo de revisão é destinado a segurados que laboraram sob qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, exposta a agentes nocivos. Inclui-se nessa regra também atividades que sejam consideradas penosas, ou seja, perigosas. O conceito de atividade insalubre ou penosa depende da legislação ou pelo entendimento dos tribunais. Existem atividades os tribunais consideram como especiais e a legislação não.

A comprovação de tempo laborado em atividades especiais dependerá da época em que o trabalho foi realizado. Há períodos em que a mera anotação em carteira já pode ser considerada como atividade especial. Outros, dependerá da comprovação por meio de documentos como o SB-40, DIRBEN 8030, LTCAT, PPP, entre outros.

2. Recolhimentos em atraso.

Se o segurado for autônomo ou empresário que não contribuiu, quando deveria, para o INSS, poderá solicitar na agência o cálculo do recolhimento deste período. Importante destacar que esses períodos deverão ser comprovados por meio de provas documentais. Sobre esse recolhimento em atraso, nós comentamos deste assunto em um outro vídeo, o que vamos deixar como sugestão de vídeo no canto superior da tela.

3. Aluno aprendiz e/ou militar

O tempo trabalhado como aprendiz também poderá ser utilizado para revisão. O aluno aprendiz é todo aquele que laborou para uma empresa nesta condição em programa de aprendizagem para jovens e adolescentes entre 14 a 24 anos.

Já o período militar é para aqueles que prestaram serviço militar por um determinado período, seja na aeronáutica, no exército ou na marina.

4. Inclusão do período em que recebeu auxílio-acidente na aposentadoria.

O INSS, na hora de conceder a aposentadoria, não costuma levar em conta o período em que o segurado usufruiu do auxílio-acidente. Pela lei, este período deve ser somado com o salário de contribuição laborado em uma empresa. A soma deste período irá afetar o fator previdenciário e o cálculo de sua aposentadoria, levando a um valor mais vantajoso financeiramente.

5. Revisão do Buraco Negro.

Os benefícios concedidos pelo INSS entre 05/10/1988 a 05/04/1991 devem ter sua aposentadoria recalculada com as correções inflacionárias, até 01/06/1992. Houve revisão do INSS administrativamente mas nem todos foram contemplados.

6. Revisão do Teto.

Essa revisão costuma ter quantias a receber acima de R$ 100 mil reais. Os benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003 cujos valores tenham ficado limitado ao teto previdenciário da época, tem direito a revisão.

Em decorrência dsa emendas constitucionais 20/98 e 41/03 os benefícios tiveram seus valores limitados, e isso acabou ocasionando um enorme prejuízo financeiro aos segurados enquadrados nesse caso.

7. Revisão do fator 86/96.

Como Aumentar o valor da minha Aposentadoria do INSS?

Esta é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição em que não incide o fator previdenciário. Este é conhecido popularmente por diminuir o valor do seu benefício. Em suma, quanto mais cedo você se aposentou e com menos contribuição, mais ele incidirá e cortará seu valor.

Esta modalidade foi criada em 18 de junho de 2015 e muitas aposentadoria, apesar de terem atingidos os requisitos, não foram concedidas com essa regra.

Para se aposentar nessa modalidade, é necessário um mínimo de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade se mulher e 35 anos de contribuição e 61 anos de idade se homem.

8. Inclusão de tempo trabalhado em regime próprio de previdência

Quem ja trabalhou como servidor público onde o recolhimento era para uma previdência diferente do INSS pode solicitar que seja incluso esse tempo em sua aposentadoria no INSS.

Essa inclusão afetará o cálculo de sua aposentadoria pois diminuirá a incidência do fator previdenciário, em decorrência do acréscimo de tempo. Há casos em que, diante da inclusão, o segurado se enquadre na regra 86/96.

9. Ação trabalhista.

O segurado que ingressou e ganhou uma causa trabalhista na justiça, tem direito de incluir o período reconhecido no cálculo do valor do benefício.

Ocorre que o INSS não faz o recálculo automaticamente.

Entretanto, apenas a vitória na justiça infelizmente não é o suficiente para adicionar esse período na sua aposentadoria. O segurado deverá demonstrar também elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados. Isso inclui depoimentos das partes, cartão de pontos, laudos periciais de insalubridade, entre outros.

10.Tempo exercido em atividade rural não registrado em carteira antes de outubro de 1991

O segurado pode ter o tempo trabalhado em lavoura acrescentado em sua aposentadoria sem precisar pagar nada ao INSS.

Até outubro de 1991, quem trabalhava no campo sob regime de economia familiar, porcenteiro e arrendatário, era considerado segurado especial.

O conceito de segurado especial, na época, era todo aquele que trabalhasse para, unicamente, sustentar e sobreviver do seu próprio trabalho. Era comum, na época, o trabalho em campo que toda a família ajudava na colheita em fazendas. Geralmente eram colhidos pés de feijão, arroz, tomate, café, entre outros. Não pode, nesse caso, ter havido finalidade comercial.



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Conteúdo original por Bruno Delomodarme Advogado. Sócio Fundador do escritório Borges & Delomodarme Advocacia. Especialista em Direito Previdenciário. Entre em contato: contato@bdadvocacia.com.br instagram: https://www.instagram.com/borgesedelomodarmeadvocacia/

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Fonte: Jornal Contábil
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