Sempre que um contrato de trabalho se encerra é necessário realizar o cálculo de sua rescisão, este cálculo serve para que o ex-empregado consiga receber todas as suas verbas trabalhistas.
E para que isto ocorra a empresa deve calcular um acerto trabalhista corretamente, até mesmo para evitar problemas ou futuras ações trabalhistas.
Nesta matéria falaremos sobre os tipos de demissões, como calcular acerto trabalhista e claro, como você empregador pode facilitar esse cálculo.
O QUE É ACERTO TRABALHISTA?
Acerto trabalhista pode ser entendido como o ato de acertar todas as pendências entre um colaborador e empregador ao término de uma relação de trabalho.
Para que este acerto aconteça, é feito diversos cálculos para que o empregado receba o é seu por direito.
Mas além disso é preciso observar diversos procedimentos para que ele possa dar entrada em seus benefícios previdenciários após o término do contrato.
Torna-se importante conhecer os principais tipos de demissão existentes para que sua empresa seja bem-sucedida quando for lidar com alguns deles.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE DEMISSÃO?
Existem diversos tipo de demissão na legislação, entre elas estão:
§ Dispensa sem justa causa;
§ Demissão por justa causa;
§ Pedido de demissão;
§ Rescisão por comum acordo;
§ Encerramento de contrato de experiência.
Cada uma dessas possui suas particularidades, vamos observar agora.
Ø Dispensa sem justa causa
Esta é a mais comum das demissões, ela ocorre quando a decisão de dispensar o funcionário parte do empregador, sem que ele tenha cometido nenhuma falta grave.
Para este tipo de demissão o empregado tem direito ao seguro desemprego caso se enquadre na regra para concessão do benefício, e ainda contará com:
o Saldo de salário;
o Férias vencidas;
o Férias proporcionais;
o Férias indenizadas;
o 13° salário proporcional;
o Aviso prévio indenizado;
o 13° salário indenizado;
o Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS.
Ø Demissão por justa causa
Esta demissão é a que mais assusta os empregados, pois, uma vez que for demitido por justa causa, faz com que ele perca diversos benefícios que poderia usufruir caso a demissão ocorresse de forma normal. Portanto a demissão por justa causa só é válida em algumas ocasiões. No artigo 482 da CLT cita sobre 13 motivos pelos quais um colaborador pode ser dispensado por justa causa. Sendo eles:
o Ato de improbidade;
o Incontinência de conduta ou mau procedimento;
o Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
o Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
o Desídia no desempenho das respectivas funções;
o Embriaguez habitual ou em serviço;
o Violação de segredo da empresa;
o Ato de indisciplina ou de insubordinação;
o Abandono de emprego;
o Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
o Prática constante de jogos de azar;
o Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Isto não quer dizer que o empregado demitido por justa causa não irá receber nenhum valor em seu acerto.
Neste caso, ele tem direito ao saldo de salário, ou seja, o número de dias em que trabalhou no mês da sua rescisão, férias vencidas se houver + 1/3 e salário-família caso tenha direito.
O pedido de demissão concretiza a vontade de um pregador de encerrar o seu vínculo com a empresa, a maioria das pessoas tem medo de fazer este pedido, pois, pensam que acabariam perdendo alguns benefícios.
Mas pedir demissão não significa que a pessoa sairá sem nada, nestes casos o empregado tem direito ao saldo de salário, 13° salário proporcional; férias vencidas e férias proporcionais.
Ele só não terá direito ao seguro desemprego e a multa de 40% do FGTS e ao saque de seu saldo de FGTS.
Se o trabalhador não abrir mão de receber seu FGTS, pode ser que seja possível fazer um acordo com o empregador, acordo este chamado de rescisão por comum acordo.
O QUE É RESCISÃO POR COMUM ACORDO?
Esta rescisão surgiu com a reforma trabalhista, através do art.484-A, este artigo regulamenta a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado.
Ela tem um ponto positivo, pois neste caso o empregado ainda receberá 20% da multa do FGTS, todas as verbas trabalhistas que teria direito na demissão sem justa causa e poderá movimentar até 80% do saldo de sua conta no FGTS.
ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Na maioria das vezes o contrato de experiência se torna uma relação contratual fixa. Quando uma empresa dispensa o empregado antes do término do contrato de experiência sem justa causa, o trabalhador tem direito às seguintes verbas em sua rescisão:
o Décimo terceiro proporcional;
o Férias proporcionais + 1/3;
o Saldo de salário;
o Multa de 40% do FGTS.
E além desses itens que listamos acima, o empregado ainda terá direito a uma indenização que corresponde à metade do valor que ele receberia caso cumprisse o contrato até o final.
Portanto, se faltavam 30 dias para ele cumprir o contrato e ele foi dispensado, ele deve receber metade do valor de 30 dias de trabalho.
Porém se o empregado for demitido por justa causa na experiência, apenas receberá o salário referente aos dias trabalhados e consequentemente ele perderá todos os benefícios junto com a indenização.
COMO CALCULAR O ACERTO TRABALHISTA?
De acordo com o que foi explicado acima, cada demissão gera um tipo de rescisão diferente e é por isso que antes de começar a calcular o acerto, você deve saber exatamente a que corresponde cada verba.
Com essa informação fica fácil de você fazer o cálculo de acordo com a demissão em questão. Veja os tipos de verbas:
Saldo de salário
Este corresponde aos dias em que o colaborador trabalhou no mês de sua rescisão, então, se ele trabalhou até o dia 10 do mês, ele deverá receber esses 10 dias em suas rescisões.
Neste caso usa-se esta fórmula, composta por:
Salário/ 30 dias x quantidade de dias trabalhados= saldo de salário
Usando como exemplo o trabalhador que atuou por 10 dias no mês, e possui um salário de R$ 1.500. Neste caso a conta será: 1500/ 30= 50 x 10= 500 de saldo de salário.
Férias vencidas
A cada 12 meses trabalhados o empregado adquire o direito de tirar 30 dias de descanso, se neste período não tiver faltado mais do que 5 vezes sem justificativa.
Sendo assim dos doze meses completos, ele entra para o período concessivo, que é o período de mais 12 meses que a empresa tem para conceder férias a ele.
Se por acaso dentre este período ocorrer a sua demissão, o empregador deve acertar o que é chamado de férias vencidas mais o terço constitucional que corresponde a 1/3 do valor do salário do colaborador.
Férias proporcionais
As férias proporcionais acontecem quando o período aquisitivo de férias do colaborador ainda não se completou, sendo assim neste caso a empresa deverá calcular proporcionalmente.
VEJA UM EXEMPLO
Se o colaborador foi contratado dia 11/08/2018 e foi dispensado em 04/03/2019, ele ainda não concluiu o seu período aquisitivo, mas ele tem 7 meses laborados, então ele deve receber 7/12 (doze avos)
Importante lembrar que nesta conta ainda poderá entrar o aviso prévio trabalhado, pois, este período também conta para as férias proporcionais.
Portanto ao invés de contar até o dia 04/03 a empresa deve estender o período até o final de seu aviso prévio, sendo assim ele deverá receber 8/12 avos.
A conta é bem simples, primeiramente você deve pegar o salário do empregado e dividir por 12 e depois multiplicar pelos meses trabalhados durante o período aquisitivo, sendo assim:
· R$ 1500,00/12 = 125×8 = 1.000
Logo deve-se adicionar a fórmula o adicional de 1/3 constitucional, sendo assim temos:
· 1.000/3 = 333,33
O valor das férias proporcionais do colaborador será de R$ 1.333,33.
13° Salário Proporcional
O décimo terceiro proporcional acontece quando o empregado é desligado da empresa antes do período de recebimento da gratificação natalina.
Por exemplo, se o empregado foi desligado em março, neste caso o colaborador terá que receber o seu 13° proporcional.
Este cálculo do décimo terceiro proporcional é quase o mesmo das férias e também é adicionado o mês de aviso prévio, porém você só considerará os meses laborados no ano de seu desligamento.
Então, como ele foi admitido em 11/08/2018 naquele ano recebeu o seu décimo terceiro.
Portando, em 2019 ele foi dispensado, então o seu cálculo só considerará os meses de janeiro, fevereiro, março e o mês de abril referente ao aviso prévio.
Sendo assim a conta ficará:
· R$ 1.500,00/12 = 125X= 500
Portanto o valor a ser recebido pelo colaborador referente ao 13° proporcional será de R$ 500,00.
OBS: É preciso estar atento e lembrar que toda vez que se ultrapassar 15 dias de trabalho durante o mês da rescisão conta-se como um mês inteiro para efeitos de férias e décimo terceiro
CONCLUSÃO
É importante ter muito cuidado ao efetuar esses cálculos para que no futuro sua empresa não enfrente problemas.
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Fonte: Jornal Contábil
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