Conhecer melhor os seus funcionários e as funções que desempenham é muito importante para o funcionamento e a produtividade da sua empresa, além de auxiliar no momento em que você for estipular e aumentar o salário, de acordo com a função e o rendimento de cada colaborador.
Você sabe diferenciar quando um funcionário está sendo desviado da sua função ou quando este mesmo funcionário está acumulando funções, as quais não fazem parte do seu cargo dentro da empresa?
É preciso conhecer a diferença entre acúmulo e desvio de função, bem como o que a CLT diz a respeito do desvio de função, para que, na sua empresa, tudo seja feito de maneira correta e dentro das leis trabalhistas.
Afinal, você, como empresário ou gestor, quer ter a certeza de que tudo está caminhando corretamente, certo?
Por isso, neste artigo explicaremos como identificar um funcionário que está com acúmulo de função e quando o desvio de função estiver prejudicando o seu rendimento.
O que é acúmulo de função?
Acontece quando o funcionário recebe mais funções do que estava no seu contrato de trabalho, desenvolvendo, assim, funções designadas a outros cargos, podendo haver ou não aumento de remuneração salarial.
No entanto, vale ressaltar que é possível atribuir aos seus funcionários outras funções, desde que um novo contrato de trabalho seja feito e nele estejam estipuladas quais as novas funções e por quanto tempo elas serão de responsabilidade desses colaboradores.
Caso seja identificado acúmulo de função com acréscimo salarial, esta condição também deve estar clara e explicada detalhadamente no novo contrato de trabalho.
Isto para que você não se preocupe com problemas judiciais, pois, de acordo com a CLT, o funcionário pode acumular funções, desde que tudo seja especificado e esclarecido entre o contratado e o contratante.
Ah, e com a aceitação de ambas as partes sobre o novo contrato de trabalho, também.
O que é desvio de função?
Já o desvio de função se caracteriza quando o funcionário é obrigado a exercer a função de um outro cargo, prejudicando um outro empregado ou quando o empregador exige que o funcionário exerça uma outra função que não esteja no seu contrato trabalhista.
Geralmente, a prática não é remunerada, o que pode acarretar problemas judiciais para a empresa.
Apesar disso, costuma-se firmar um contrato baseado na “boa-fé”, um acordo totalmente informal entre a empresa e o funcionário, que, a partir do momento em que aceita as mudanças de funções, passa a exercer um outro cargo dentro da empresa, além do que já exercia.
Mas preste bem atenção com essa chamada “boa-fé”, ao fechar um contrato “boca a boca” com seu funcionário e leia atentamente as informações abaixo, para que você conheça mais sobre o que diz a CLT sobre este assunto.
Desvio de função de acordo com a CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho costuma beneficiar o empregado, pois ele é a parte mais fraca da relação.
Assim, caso ele comprove judicialmente que está “sofrendo” um desvio de função ou que recebeu acúmulo de função não remunerado e contra a sua vontade, a sua empresa corre o risco de ser penalizada.
O artigo 468, da CLT, diz que nenhum contrato de trabalho pode ser alterado sem a concordância do empregado, ou seja, o empregador não pode alterar ou acrescentar nenhuma cláusula, sem que o funcionário tenha conhecimento e aceite as alterações.
Essas penalidades podem acontecer por alegações de que as novas funções prejudicaram o funcionário, em aspectos como:
- excesso de horas extras não pagas;
- periculosidade;
- insalubridade não paga;
- não recebimento de salário durante o período de desvio de função.
Por isso, nossa dica importante é: esteja sempre atento aos seus funcionários e às funções que eles exercem.
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