Como fica a divisão da pensão por morte do servidor público após a Reforma?

A Reforma da Previdência em 2019 ainda gera muitas dúvidas na cabeça dos brasileiros. A Pensão por Morte foi um dos itens que mais teve modificações tanto para servidores públicos como privados. 

Primeiro, vamos definir o que é a pensão por morte. Trata-se de um benefício concedido aos dependentes, tanto do servidor público quanto do trabalhador da iniciativa privada, após a morte do segurado. Ela tem regras bem específicas sobre quem pode receber, os valores, as quotas para cada dependente e até mesmo a duração de pagamento. 

Você está com dúvidas? Quer saber como são as regras atuais? Continue conosco nessa leitura.

Quem tem direito à pensão por morte de funcionário público?

Em geral, quem tem direito à pensão por morte de funcionário público são os dependentes comprovados do segurado. São eles:

  • Cônjuge;
  • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
  • Companheiro ou companheira que comprove união estável;
  • Filho menor que 21 anos, ou equiparado, de qualquer condição;
  • Filho de qualquer idade, desde que inválido, com deficiência grave, ou tenha deficiência intelectual;
  • Caso não haja filho ou cônjuge, é possível também receber pensão:
  • A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
  • Irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e seja menor que 21 anos; ou em caso de invalidez, deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.

Se houver cônjuge ou companheiro e/ou filhos, os pais e irmãos não recebem pensão.

Por outro lado, se não houver cônjuge ou companheiro e/ou filhos, tampouco mãe e pai, o irmão pode ter direito a pensão por morte. No entanto, só se tiver menos de 21 anos, deficiência grave, intelectual ou mental.

Hoje também podem receber pensão por morte do servidor enteados ou menores que estejam sob sua guarda. Estes estão em pé de igualdade com os filhos.

A pensão por morte não é vitalícia na grande maioria dos casos de dependentes. Somente é vitalícia para os cônjuges ou companheiros que contarem com mais de 44 anos de idade, no momento do óbito do servidor. Para isso é preciso também ter havido mínimo de 18 contribuições antes do falecimento e união estável ou casamento há mais de dois anos.

No caso dos dependentes possuírem idade inferior, o benefício terá duração pelos seguintes prazos:

  • Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos
  • Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos
  • Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos
  • Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos
  • Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos

Não há prazo para o término da pensão por morte do servidor paga ao cônjuge inválido ou com deficiência. Ela será paga enquanto durar a deficiência ou invalidez. Para filhos ou irmãos do falecido, desde que comprovem direito ao benefício, o pagamento será feito até os 21 anos. 

Como é calculado o valor e como é feita a divisão?

O cálculo do valor da pensão após a reforma ficou muito menor Seguirá as seguintes regras:

  • Pensão por morte = uma cota familiar de 50% + cotas de 10% por dependente (máximo = 100%).
  • Base de cálculo: valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
  • As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5.
  • Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

a) 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS (R$ 6.433,57); e

b) uma cota familiar de 50% + cotas de 10% por dependente (máximo = 100%), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS (R$ 6.433,57).

  • Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado.
  • A pensão por morte devida aos dependentes de policial, agente penitenciário ou agente socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

A base de cálculo da pensão, em se tratando de servidor falecido em atividade, é o valor dos proventos a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Na hipótese de falecimento em decorrência de acidente de trabalho, a base de cálculo é 60% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 ou 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição.

Na medida em que os dependentes deixarem de ter direito à pensão (filho que atingiu a idade adulta, por exemplo), sua cota individual de 10% deixará de ser paga. E assim sucessivamente, deixando de ser paga somente quando o último dependente deixa de ter direito.

É possível acumular pensão por morte com outros benefícios?

Sim, é possível em alguns casos. O recebimento de pensão deixada por cônjuge em regime com pensão concedida por outro regime. Ou ainda  pensão militar.

  • pensão do regime geral (INSS) com pensão do regime próprio (servidor público)
  • Pensão de militar com pensão do regime próprio;
  • Pensão de militar com pensão do INSS.

Também podem ser acumuladas as pensões quando o servidor público tiver mais de um cargo permitido na Constituição. Isso é o que ocorre com os profissionais de saúde e professores. Se eles podem ter dois cargos e duas aposentadorias, é possível também que sejam pagas duas pensões.

Nos demais casos, a acumulação não será integral. O servidor público deverá escolher o benefício mais vantajoso de forma integral.

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ANA LUZIA RODRIGUES

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Fonte: Jornal Contábil
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