A União estável é a relação entre duas pessoas que têm uma convivência pública, contínua e duradoura e com o desejo de constituir família. É bom lembrar que a legislação não prevê mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável.
Numa união estável, os deveres dos companheiros são os mesmos dos casamentos tradicionais. Como por exemplo: lealdade, respeito e assistência mútua, guarda, sustento e educação dos filhos. No que diz respeito a bens, o regime é o da comunhão parcial, exceto se os companheiros tiverem um contrato escrito com outras regras.
Geralmente vivem uma união estável os casais que não desejam um casamento no civil ou na igreja. Nos últimos 15 anos, segundo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, houve o aumento do registro de uniões estáveis em 464%.
A União Estável não tem efeito sob terceiros
O STF (Supremo Tribunal Federal) recentemente tomou uma decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 1.988.228-PR, onde os ministros concluíram que contratos particulares de união estável, com separação total de bens, somente tem efeito entre as partes, não produzindo efeito perante terceiros quando não há o registro público.
Para os ministros do Supremo, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.
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De acordo com a relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, disse que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.
Ela também deixou bem claro que o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.
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Também afirmou que que o instrumento particular terá eficácia e vincula as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.
O casal que decidir por uma união estável deve saber que ela equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união, serão partilhados entre os companheiros no término da união ou no divórcio.
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Fonte: Jornal Contábil
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