Os professores brasileiros, desde que exerçam funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (portanto, excluídos do regime especial professores universitários ou de educação técnico-profissional), possuem regras especiais para a aposentadoria.
Seja no âmbito público (servidores) ou na iniciativa privada (instituições particulares), esses profissionais atraem algumas normas facilitadoras para a aposentadoria, conforme a Constituição federal e a regulamentação infraconstitucional da lei 8.213/91.
As últimas mudanças realizadas fizeram aproximar as condições para a aposentadoria entre professores servidores e particulares.
Como fica a aposentadoria de professores pós-emenda 103/19 no regime geral (INSS)?
Desde novembro de 2019, com a promulgação da emenda constitucional número 103, os professores do regime geral (que contribuem ao INSS) devem ter 57 anos de idade, se mulheres e 60 anos de idade, se homens, para a aposentadoria.
Além da idade, são necessários 25 anos de tempo de contribuição, independentemente do sexo.
As regras de cálculo do benefício também foram alteradas, de modo que agora se iguale às demais aposentadorias (salvo se há acidente do trabalho ou doença ocupacional).
O teto da previdência continua como valor máximo de qualquer benefício (R$6.101,06 em 2020).
Agora, a aposentadoria leva em conta 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Partindo-se do valor calculado de 60%, são acrescidos 2% para cada ano contribuído que extrapole 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens.
Como são necessários pelo menos 25 anos de contribuição para o professor, disso decorre que o valor mínimo de benefício será de 80% sobre a média de contribuições para as professoras e 70% para os professores.
Há também, algumas variantes que beneficiam o professor no que se refere ao fator previdenciário (artigo 29, § 9º, Lei 8.213/91).
As alíquotas de contribuição também mudaram.
Para o professor empregado que contribua ao INSS, as alíquotas passam a ser de 7,5 a 14% conforme a faixa salarial.
Finalmente, foram estipuladas algumas regras de transição aos professores do Regime geral de Previdência.
A regra de transição é idealizada como meio-termo ao segurado que já contribuiu significativamente para o regime anterior; como as mudanças são prejudiciais, a regra de transição visa reduzir a gravidade do novo regime, com mesclas do regime atual.
O professor pode escolher dentre algumas regras de transição, a que mais lhe beneficie dentro de seu histórico previdenciário.
Ele pode aderir à regra de transição por pontos.
Nesse caso são necessários pelo menos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente para mulheres e homens, e a soma de idade e tempo de contribuição deve ser de pelo menos 81 e 91 pontos para mulheres e homens, respectivamente (os pontos são crescentes conforme o passar do tempo).
Há também uma segunda regra de transição, que também leva em conta 25 e 30 anos de contribuição, a depender do sexo, desde que a idade mínima seja de 51 anos de idade para mulheres e 56 anos de idade para homens (a estipulação da idade também é gradual, até que, ao final, a regra alcance idade mínima de 57 e 60 anos para mulheres e homens).
Como fica a aposentadoria de professores pós-emenda 103/19 no regime próprio (servidores)?
Os servidores possuem, atualmente, regras muito parecidas com as estabelecidas para a iniciativa geral.
A idade mínima passa a ser de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, são necessários 25 anos de magistério (prova da atividade e não de contribuição), desde que ao menos 10 anos de atividade tenham sido dedicados ao serviço público, com 5 anos de exercício no cargo atual (artigo 40, § 5º, Constituição Federal de 1988).
A aposentadoria compulsória terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando o servidor atingir 70 anos de idade, ou 75 anos se houver lei complementar (artigo 40, § 1º, II, Constituição Federal de 1988).
Há duas regras de transição ao professor servidor.
A regra pelo sistema de pontos, em que a idade mínima é de 52 anos com 25 anos de contribuição para mulheres, e 57 anos de idade com 30 anos de contribuição para homens, desde que 20 anos tenham sido dedicados ao serviço público e 5 anos de exercício no atual cargo.
O professor deverá somar entre idade e contribuição, 81 pontos se mulher e 91 pontos se homem (os pontos são graduais ao longo do tempo, ou seja, quanto mais tempo faltar para a aposentadoria, mais pontos serão necessários).
A segunda regra possui 100% de pedágio, nesse caso requisitos de idade e tempo de contribuição são de 5 anos a menos para o professor (52 anos de idade e 25 anos de contribuição se mulher, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem).
As simulações para a aposentadoria podem ser feitas no seguinte endereço eletrônico: inss.gov.br.
Alguma outra atividade congênere pode se beneficiar da aposentadoria de professores?
Por ocasião do julgamento do RE 1.039.644 RG pelo Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2017, ficou decidida a seguinte tese:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º, da Constituição professores, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O Supremo Tribunal entende que as atividades exercidas fora da sala de aula pelo professor, como funções de coordenação, organização administrativa, direção escolar não prejudicam o direito à aposentadoria especial de professor, pois estas são atividades congêneres e, portanto, relacionadas ao ensino, que devem ser somadas para fins de aposentadoria de professor.
Como consequência, se você for professor aposentado e seu benefício tiver desconsiderado estes fatores, é possível que seja feito o pedido de revisão para eventuais aumentos de proventos por recálculo.
Os pedidos de revisão, desde maio de 2020, são exclusivamente processados pela via digital em razão da pandemia de COVID-19, portanto, acione o canal “Meu INSS”, aplicativo de celular, ou o telefone número 135.
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Fonte: Saber a Lei
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