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A prova de vida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um procedimento realizado anualmente pelos segurados com o objetivo de evitar fraudes e pagamentos indevidos pela Previdência Social.

No total, cerca de 36 milhões de aposentados e pensionistas de todo país devem cumprir a exigência, contudo, desde o início da pandemia da covid-19 muita coisa mudou com relação à prova de fé.

Isso porque durante todo o período de pandemia, a obrigação de realizar o exame ganhou diversos adiamentos até que em fevereiro deste ano, novas regras com relação ao exame foram definidas.

Ainda preciso realizar a prova de vida?

Embora tenhamos novas regras que explicaremos a seguir, a prova de vida continua sendo obrigatória e a comprovação da fé continua sendo exigida para continuar com o pagamento do benefício.

Contudo, através da portaria nº 1.408 publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de fevereiro, a prova de vida deixou de ser presencial e passou a se basear-se no cruzamento de bases de dados do governo.

Agora em vez de o aposentado ou pensionista ter que se dirigir à agência bancária para provar que está vivo, cabe ao INSS certificar-se de que o segurado não faleceu.

Dessa maneira, a ida ao banco para comprovação da fé será opcional e utilizada apenas como último recurso. Isso porque o INSS agora possui acesso a diversos dados para cruzamento de informações, como:

  • Acesso a dados de votação em eleições;
  • Registro de transferência de bens;
  • Vacinação;
  • Consultas pelo Sistema Único de Saúde;
  • Renovação de documentos pessoais como RG, CNH e Passaporte;
  • Atualizações no Cadastro Único (CadÚnico);
  • Declaração do Imposto de Renda.

Além disso, somente quando não for possível através do cruzamento de dados realizar a comprovação de vida, o segurado será notificado, no mês anterior ao de seu aniversário, sobre a necessidade de realizar a prova de vida.

Por fim, outro ponto importante é que o INSS tem até o dia 31 de dezembro deste ano para implementar as novas mudanças trazidas pela portaria nº 1.408.

Dessa forma, até a respectiva data, não haverá nenhum tipo de bloqueio no pagamento do benefício por falta da comprovação de vida.

Fonte: Jornal Contábil
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