Há determinadas particularidades para a aposentadoria por invalidez HIV. Quando a pessoa se torna permanentemente incapaz para o trabalho, segundo suas circunstâncias pessoais de interação com a doença, ela pode se aposentar independentemente da idade e do tempo de contribuição.
No caso de doenças graves, especificadas pelo INSS, como é o caso do HIV, o tempo de carência é dispensado, segundo o artigo 26, II, da lei 8.213/91 (não é necessário o pagamento de um número mínimo de contribuições).
É necessário esclarecer que a doença, por si só, não concede o direito à aposentadoria no INSS, pois esse benefício está condicionado à realização de perícia médica que identifique as reais implicações socioambientais da enfermidade para o segurado (TRF4, AC 5006520-39.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2019).
Há precedentes judiciais, inclusive, no sentido de identificar a discriminação do aidético no ambiente de trabalho como hipótese geradora da aposentadoria por incapacidade (TRF4, AC 5042366-69.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016).
Conceito e características da doença
A aposentadoria ao portador de HIV não costuma ser reconhecida se a doença é assintomática e outros elementos não concorram para o prejuízo do convívio ou da produtividade do segurado, como o aparecimento de comorbidades pela baixa imunidade ou o estigma social evidente.
Como prova de estigma social na espécie, há precedentes que reconhecem a inevitabilidade do peso sobre a reputação do segurado se ele residir em cidades pequenas (TRF4, AC 5037840-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/10/2018).
A enfermidade pode ser descrita como um vírus sexualmente transmissível, mas não somente.
O vírus, também conhecido por “síndrome da Imunodeficiência Adquirida”, pode ser transmitido também pelo compartilhamento de agulhas, transfusões sanguíneas ou transmissão da grávida para o feto.
Ele ataca o sistema imunológico de tal forma que não reconhece as células e os aparatos orgânicos de defesa do próprio corpo, o degenerando irrefreadamente.
Ao contrário da década de oitenta, em que principalmente as populações de grandes centros urbanos experimentaram surtos da doença, apesar de ainda inexistir a cura, há tratamentos disponíveis que possam eliminar os sintomas indefinidamente.
A questão da recidiva (retorno de sintomas) deve ser levada em consideração no momento de se aferir as circunstâncias laborais do segurado.
A intermitência da atividade pode provocar, por exemplo, afastamentos periódicos e muito mal-estar na pessoa com HIV, por isso, a aposentadoria por incapacidade pelo afastamento reiterado do auxílio-doença (incapacidade temporária) pode ser justificada.
Veja algumas características do quadro de sintomas:
- Dor muscular e fadiga;
- Febre persistente;
- Perda de peso;
- Vômitos, náuseas, dificuldade de concentração;
- Suor noturno e garganta comprometida;
- Manchas e feridas na pele, entre outros.
A presença de sintomas torna praticamente impossível a compatibilidade com a jornada de trabalho, que pode ser uma sobrecarga maléfica à saúde e à recuperação do portador de HIV sintomático.
Como a incapacidade é analisada?
A incapacidade deve ser investigada por perícia multidisciplinar a cargo do INSS que conclua pela inaptidão definitiva ao trabalho.
A equipe de perícia pode inclusive se deslocar ao hospital ou residência do doente, se ele não puder se locomover e fizer um pedido junto ao INSS nesse sentido (artigo 46, § 7º, decreto 3.048/99).
Uma vez aposentado por incapacidade, a pessoa com AIDS está dispensada de novas perícias, exceto se for necessário averiguar a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins do adicional de 25% sobre a aposentadoria, em casos de suspeita de fraude ou a pedido do próprio aposentado (artigo 46, § 5º, decreto 3.048/99).
No ato da perícia, o segurado pode requisitar a presença de algum médico particular de sua confiança e às próprias expensas (artigo 213, § 1º, instrução normativa número 77/2015).
É preciso atestar o afastamento total das atividades e a incapacidade completa sobre todos os trabalhos usualmente exercidos pelo segurado, lembrando que a incapacidade parcial dá o direito concessivo ao auxílio-acidente, desde que comprovado o agravamento do quadro clínico pelo exercício da atividade laboral, mas não à aposentadoria por incapacidade, por isso não deve haver quaisquer meios técnicos disponíveis para a reabilitação do segurado para que se considere a incapacidade dele como permanente.
Todos os exames e laudos em posse do segurado podem ser apresentados para a análise conjuntural do quadro do segurado, além do que a perícia irá fixar a data de início da doença e a data de início da incapacidade (artigo 304, § 1º, instrução normativa 77/2015).
Judicialmente, o juiz analisa a perícia, mas não se apoia exclusivamente nela, considerando os elementos particulares trazidos pelo segurado interessado e também pelos depoimentos que possam corroborar a demonstração da vida diária do segurado.
São avaliados os fatores de presença de sintomas ou a intermitência deles, períodos de recidiva, afastamentos por auxílio-doença, função desempenhada, ambiente do trabalho, circunstâncias efetivas do tratamento, acessibilidade, entre outros.
É interessante mencionar que se a pessoa com HIV que nunca contribuiu para o INSS, poderá ter acesso ao amparo assistencial de pessoa carente com deficiência: o BPC/LOAS (TRF4, AC 5037840-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/10/2018).
Adicional de 25% para aposentados por incapacidade
Segundo o artigo 45 da lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por incapacidade do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.”
A necessidade desse auxílio também é verificada por perícia, e, excepcionalmente, esse adicional poderá extrapolar o teto previdenciário para o pagamento do benefício (R$6.101,06 em 2020).
Este valor não é incorporado pela pensão por morte quando o segurado assistido vier a falecer, além disso, todo ano, quando o benefício da aposentadoria for reajustado, o adicional acompanhará o reajuste.
A assistência do terceiro pode ser somente física, motora ou mental (cuidadores, enfermeiros, etc), ela deve ser permanente e não ocasional (por exemplo: o filho que visita a mãe uma vez por semana para organizar a casa não implica em assistência permanente).
O pedido pode ser feito no portal eletrônico MEU INSS ou pelo aplicativo de celular, no momento do requerimento da aposentadoria ou após a concessão dela.
Como requerer o benefício aposentadoria por invalidez HIV?
Os primeiros procedimentos para a aposentadoria por incapacidade podem ser realizados integralmente pela internet ou por agendamento no telefone número 135.
A perícia será marcada pelo INSS e o segurado deverá comparecer junto com seus documentos, como todos os exames médicos correspondentes.
A pessoa que optar por baixar o aplicativo de celular, deverá fazer um cadastro com usuário e senha e ingressar no portal pela apresentação do número de CPF e a senha cadastrada.
No menu de serviços, escolha o campo “agendar perícia”, nele você poderá clicar em “perícia inicial”, se nunca se submeteu a nenhuma, “perícia de prorrogação”, se você já usufrui de um benefício (lembrando que os aidéticos não necessitam renovar a perícia para confirmação do benefício), ou, ainda, “remarcar a perícia” (se já foi agendada).
Na opção “perícia inicial”, o segurado deverá informar se tem atestados médicos e documentos de laudo.
Com a apresentação desses laudos, ele poderá antecipar o valor de um salário mínimo até 31/12/2020, a título de benefício por incapacidade.
Mesmo com a antecipação do benefício, o segurado não será dispensado da perícia, de acordo com a portaria conjunta número 62 entre INSS e Ministério da Economia.
O aposentado por incapacidade terá o contrato de trabalho suspenso, por obediência ao artigo 475 da Consolidação das Leis Trabalhistas, isso porque a aposentadoria por incapacidade não é necessariamente definitiva (existe a possibilidade de reabilitação pela convocação pericial).
Todavia, no caso da aposentadoria ao portador de HIV, o benefício é definitivo, pois ele está dispensado da perícia não importa qual sua idade, havendo bastante controvérsia entre os estudiosos do Direito do trabalho e os aplicadores da lei no que se refere ao impacto sobre o contrato de trabalho suspenso, em razão de aposentadoria ao portador de HIV.
O inconveniente gerado pela suspensão de um contrato de trabalho irreversível, diante de uma aposentadoria definitiva, é que o empregador não pode demitir o segurado imotivadamente, sob pena de reintegração e penalidades em relação à dispensa (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020633-24.2019.5.04.0812 ROT, em 20/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda).
Em caso de indeferimento da aposentadoria por incapacidade pelo INSS, o segurado deverá consultar um advogado previdenciarista para analisar as causas do indeferimento e buscar a propositura de uma ação judicial, ou, se preferir, poderá protocolar “novo requerimento” pela internet no prazo de 30 dias após a negativa do benefício.
Basta acessar o portal MEU INSS.
Como mencionado anteriormente, a doença em abstrato, não é suficiente para a incapacidade, que deverá ser efetiva e pessoalmente gravosa.
Breves conclusões
Apesar do acréscimo do número de infectados em algumas regiões do país, a taxa de mortalidade do HIV caiu bastante no Brasil na última década, algo possivelmente relacionado com a acessibilidade do tratamento pelo Sistema Único de Saúde (Sus), segundo relatado pela pasta do Ministério da Saúde em 2018.
Um fato curioso é o salto no número de grávidas infectadas pelo HIV, uma alta de 21,7% entre 2008 e 2018 também segundo o Ministério da Saúde.
Ainda que a taxa de mortalidade tenha sido controlada, não significa obrigatoriamente que todos os doentes tenham qualidade de vida, um fato que pode ser comprovado pela perícia do INSS ou pelo processo judicial.
A doença ainda é enormemente estigmatizada por ter sido apressadamente vinculada ao comportamento sexual das pessoas, ocasionando vários estereótipos sobre a comunidade LGBTQIA+, por exemplo, que teve que lidar com a exclusão social.
Em caso de dúvidas, não deixe de entrar em contato com um advogado!
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Por: Waldemar Ramos
Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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