O ordenamento jurídico possui diversas leis gerais e específicas que tratam de temas pertinentes ao interesse da população. Dentre essas leis, encontra-se a lei 8.213/91, mais conhecida como lei dos benefícios da previdência social.
A referida lei tem como um de seus princípios basilares a proteção social daqueles segurados que por motivo de incapacidade ou mesmo pela idade não podem mais prover seu próprio sustento.
Para efetivar essa proteção social, diversos benefícios previdenciários foram criados, dentre eles há um que é pouco conhecido da população em geral. Qual seja, o acréscimo de 25% no valor do benefício da aposentadoria (por invalidez ou por idade) paga pelo INSS.
Conforme o artigo 45 da lei 8.213/91, o aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas necessidades básicas do dia a dia, como tomar banho, fazer suas necessidades fisiológicas, comer, vestir-se, dentre outras incapacitações, terá direito a esse adicional.
Lembrando que não é uma simples incapacitação para o trabalho que dará direito ao acréscimo e sim a incapacitação para os atos básicos da vida.
Apesar de a lei trazer o direito apenas em relação à aposentadoria por invalidez, há diversos julgados no sentido de que o aposentado por idade que necessitar de cuidados especiais também tem direito ao acréscimo. Isto significa que uma pessoa nestas condições que, hoje, recebe um salário mínimo no valor de 998,00 passará a receber 1247,50.
Para requerer o benefício, o aposentado ou seu representante deverá entrar no site www.meu.inss.gov.br , fazer seu cadastro (caso não tenha) e preencher o formulário de requerimento do benefício.
Quando do preenchimento do formulário, o segurado poderá inserir cópias digitalizadas de documentos que comprovem sua condição.
É um atendimento à distância, significa dizer que não há necessidade de ir até uma agência do INSS requerer o benefício.
Caso haja necessidade, o INSS poderá chamá-lo para passar por uma perícia a fim de comprovar a situação que lhe dá direito ao benefício.
Se o pedido do adicional for negado, o segurado poderá entrar com recurso, no prazo de 30 dias, para a junta recursal do próprio INSS (no site do INSS tem o formulário para preenchimento do recurso).
E, se mesmo assim houver a negativa da concessão adicional de 25%, o segurado poderá pleitear o benefício pelas vias judiciais.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Jucelia de Paula Pereira Armando Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS)
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