O fator previdenciário, trata-se de um índice aplicado no cálculo da aposentadoria, que por sua vez, reduz o valor concedido no benefício. O referido fator, funciona de um modo que desestimula o segurado a solicitar a sua aposentadoria mais cedo, tendo em vista que quanto maior for a idade, menor é o desconto aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de o fator previdenciário ter sido excluído dos novos moldes de cálculo da aposentadoria em virtude da reforma de 2019, ainda há uma relevante parcela de segurados com valor de seus benefícios comprometido pela incisão dos descontos.
Quem ainda é prejudicado pelo fator previdenciário?
Primeiramente, quem cumpriu com os requisitos antes exigidos na aposentadoria em um momento anterior ao vigor da Reforma da Previdência (antes de 13 de novembro de 2019), terá o benefício calculado conforme os antigos moldes. I
Isto, em geral, é vantajoso, pois, com o Direito Adquirido, é possível descontar salários menores, que por sua vez, reduzem o valor da aposentadoria. No entanto, ainda há a implicância do fator previdenciário.
Contudo, os mais afetados são os segurados que estão na faixa dos 50 anos e irão solicitar a aposentadoria na regra de transição por pedágio de 50%, em que também será aplicada o fator previdenciário.
Aposentadoria por pedágio de 50%, como funciona?
Previamente, é válido destacar que esta é uma regra válida apenas para segurados que estavam a 2 anos ou menos de se aposentar, em relação a 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da previdência passou a valer. Ou seja, se no referido período, ainda faltava um tempo superior a 2 anos, até um dia a mais, a regra não será aplicada.
Em resumo, a regra exige que o segurado contribua mais com metade do tempo de contribuição que faltava para se aposentar, ou seja, 50% a mais.
Para um melhor entendimento, vamos supor que restava exatamente 2 anos de recolhimento para um determinado segurado se aposentar. Neste caso, ele terá que contribuir com 2 anos + 50% de 2, ou seja, 3 anos.
Diante disso, os segurados do INSS devem atender aos seguintes requisitos para se enquadra na regra:
- Se mulher: possuir, ao menos, 28 anos de contribuição até a vigência da reforma (13/11/2021);
- Se homem: possuir, ao menos, 33 anos de contribuição até a vigência da reforma.
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Fonte: Jornal Contábil
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