Como será a entrega dos Lucros na EFD-Reinf

Muitas mudanças vêm impactando o dia a dia das empresas, e a EFD-Reinf teve algumas mudanças importantes.

 

O dia 10 de outubro tivemos a vinda da IN 2.163/2023, que entre outras coisas, muda o prazo de entrega da EFD-Reinf. O prazo de envio, quando cai em dia não útil, é postergado e não mais antecipado, como na regra anterior.

 

Então a entrega para este mês de novembro pode ser feita até o dia 16 de novembro, e não dia 14.

 

Quanto a isso está bem entendido, o que vem gerando muitas dúvidas é com relação às regras da distribuição de lucros.

 

A regra agora é que os lucros e dividendos não tributados deverão ser enviados até o segundo mês seguinte ao trimestre em que tiver ocorrido o pagamento. Tomemos como exemplo o pagamento de setembro, que pertence ao terceiro trimestre, logo, pode ser entregue até 16/11/2023. Mas não podemos esquecer que a entrega de 16/11 é a entrega da competência de outubro. Então, no evento R-4010 de outubro poderão entregues os pagamentos de lucros feitos em setembro e outubro.

 

Para quem já entregou a EFD-Reinf da competência de setembro, com os pagamentos desse mês, a informação permanece válida. Para tanto, é preciso enviar novamente esse pagamento dentro da competência de outubro.

 

Em relação aos pagamentos feitos em outubro, eles poderão ser entregues na EFD-Reinf de competência: 10/2023 que se entrega até 16/11 ou 11/2023 que se entrega até 15/12, ou 12/23 que se entrega até 15/01 ou até 01/24 que se entrega até 15/02.

 

Se você vem acompanhando as notícias acerca da EFD-Reinf, vai perceber que apenas na terça-feira os sistemas da Receita Federal foram atualizados. A partir dessa atualização, as empresas de software puderam começar a atualizar seus sistemas. E é bom frisar que não é um processo que fica pronto do dia para a noite. Há diversos testes envolvidos que precisam ser feitos.

 

A empresa que não enviou o pagamento de lucro da competência de setembro e quer enviar na competência de outubro, mas o seu sistema não liberou essa alteração, ter as seguintes opções.

  1. Fazer a transmissão dessa informação pelo e-CAC, já que o mesmo já foi atualizado no dia 07/11.
  2. Pode ser retificado o mês 09/2023 informando o valor pago de lucros, isso não gerará multa ao contribuinte
  • Pode aguardar o seu sistema ser atualizado e enviar por ele, mesmo que fora do prazo, é importante entender que estes primeiros 4 meses, são meses de adaptação para a EFD-Reinf série R-4000 e por isso não é o foco da receita gerar penalidade aos contribuintes.

 

As empresas também têm muitas dúvidas com relação à palavra “trimestre” usada na IN 2.163/2023. Por isso, cabe esclarecer que essa informação posta na IN nada interfere na forma usada para apurar o lucro.

As empresas não são obrigadas a apurar o lucro de forma trimestral, ou seja, a periodicidade de apuração e distribuição do lucro não foi alterada.

 

Um ponto importante que sempre ressalto sobre a EFD-Reinf é que ela quer a informação do pagamento do lucro e não da apuração do lucro. Até porque, o fato de uma empresa apurar lucro, não quer dizer que ela vai distribuí-lo.

 

O objetivo da EFD-Reinf é substituir a DIRF, e a DIRF tem a finalidade de alimentar as bases para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas.

 

Como na DIRF, a informação sempre foi por regime de caixa, não é a apuração do lucro que vai na DIRF e sim seu pagamento.

 

É importante dizer que faltam ainda regulamentações a respeito da EFD-Reinf, que hoje se baseia apenas na IN 1990/20 da DIRF.

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Fonte: Portal Contnews
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