Contribuinte facultativo é toda pessoa com mais de 16 anos que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada e decide contribuir voluntariamente para a Previdência Social.
O recolhimento do INSS pelo segurado facultativo é feito todo mês por meio de uma guia de pagamento avulsa: a GPS (Guia da Previdência Social).
O segurado facultativo do INSS pode optar pelo recolhimento mensal ou trimestral, caso contribua sobre o valor de um salário mínimo.
O segurado facultativo pode escolher o valor de contribuição que deseja recolher, respeitando as regras de cada plano do INSS.
Tipos de contribuição do contribuinte facultativo
O valor da contribuição do contribuinte facultativo depende do plano adotado:
Plano normal: alíquota de 20%
Essa contribuição é para o contribuinte que almeja obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Também vale para garantir valor de benefício maior que o salário mínimo, se optar pela aposentadoria por idade.
Plano simplificado: alíquota de 11%
Quando contribuir com essa alíquota o contribuinte facultativo exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição e a utilização do tempo para outros regimes de previdência social (Via CTC), tendo direito à aposentadoria por idade.
Facultativo Baixa Renda: alíquota de 5%
para pessoas de baixa renda, e que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, vale para a aposentadoria por idade.
Também não permite a validação desse tempo para outros regimes de previdência social. Os demais benefícios estão assegurados.
É possível complementar contribuições do contribuinte facultativo pós morte?
Muitas vezes após a morte de um segurado sua família acaba se surpreendendo, pois o segurado falecido passou a vida contribuindo com alíquota de 5% porém não passou na validação das contribuições.
A validação das contribuições somente são realizadas quando o contribuinte realiza o requerimento de algum benefício junto ao INSS.
Essa validação serve para o INSS analisar se realmente você se encaixa nos requisitos necessários para contribuir nesta categoria.
Quando o contribuinte falecido não passa na validação cabe aos familiares complementar essas contribuições para não perder o direito a pensão por morte.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Tema 286, com decisão favorável aos dependentes que procuram a concessão da Pensão por Morte!
A TNU definiu a seguinte tese para o Tema 286:
“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)
Mas vale lembrar que essa tese do Tema n. 286 da TNU terá incidência somente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. E ainda não existe um precedente do STJ ou do STF.
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Fonte: Jornal Contábil
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