A alienação mental gera aposentadoria por incapacidade (invalidez) na medida em que inabilita o doente ao trabalho, em tal grau ou frequência que incompatibilize a continuidade regular da ocupação profissional.
Aposentadoria alienação mental será esclarecida no decorrer dessa matéria.
O artigo 151 da lei 8.213/91, assim como o artigo 30, parágrafo 2º, do decreto 3.048/99, elencam a “alienação mental” como uma doença elegível para os benefícios por incapacidade (temporária ou permanente), sobre os quais independerá o cumprimento de carência (não se exige o pagamento de contribuições mínimas).
Sabemos, no entanto, que dentro do espectro da alienação mental, guardam infindáveis modalidades de angústia humana e barreiras sociais possíveis de acometer o enfermo, razão pela qual todas as circunstâncias e consequências sobre o meio do afetado deverão ser colocadas em consideração e investigadas caso a caso.
Conceito e características da aposentadoria alienação mental
Dizer que a alienação mental gera aposentadoria por incapacidade pelo INSS, usualmente significa aferir uma limitação real e circunstancial para o trabalho do indivíduo com transtornos psiquiátricos.
Essas morbidades não trazem necessariamente repercussão negativa na integridade física ou cognitiva do doente.
Uma pesquisa realizada no ano de 2017 pelo extinto Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Previdência Social, relacionou as doenças psiquiátricas que mais aposentaram por incapacidade permanente entre os anos de 2012-2016 pelo INSS, confira:
- Transtornos esquizoafetivos (eventos de psicose com alteração de humor);
- Episódios depressivos;
- Psicose não especificada;
- Esquizofrenia;
- Transtorno depressivo recorrente;
- Transtornos devido ao uso de álcool;
- Bipolaridade;
- Outros transtornos devidos à lesão e à disfunção cerebral e doenças físicas.
O alcoolismo crônico, por exemplo, é uma moléstia incapacitante em potencial, inclusive possibilitando a concessão da aposentadoria por invalidez.
É claro que doenças com a mesma aptidão de afastamento da atividade podem e devem ser analisadas cuidadosamente, para que o segurado não se reste prejudicado em razão de uma deficiência efetiva, como as doenças de transtorno do humor ou personalidade que causem severo comprometimento das relações sociais, vide a perturbação borderline.
Como a incapacidade é analisada?
A incapacidade deve ser investigada por perícia multidisciplinar a cargo do INSS que conclua pela inaptidão definitiva e completa para o trabalho.
A equipe pericial poderá se deslocar ao hospital ou residência do doente, se ele não puder se locomover e fizer um pedido junto ao INSS nesse sentido (artigo 46, § 7º, decreto 3.048/99).
Uma vez aposentado por incapacidade, a pessoa com alienação mental comprovada não estará dispensada de novas perícias, inclusive se for necessário averiguar a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins do adicional de 25% sobre a aposentadoria, por isso elas podem ser convocadas a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício (artigo 46, decreto 3.048/99).
No ato da perícia, o segurado poderá requisitar a presença de médicos particulares de sua confiança e às próprias expensas (artigo 213, § 1º, instrução normativa número 77/2015).
É preciso atestar o afastamento total das atividades e a incapacidade completa sobre todos os trabalhos usualmente exercidos pelo segurado, lembrando que a incapacidade parcial dá o direito concessivo ao auxílio-acidente ou auxílio-doença, mas não à aposentadoria por incapacidade.
Todos os exames e laudos em posse do segurado podem ser apresentados para a análise conjuntural do seu quadro de saúde, além do que ajudarão a fixar a data de início da doença e a data de início da incapacidade (artigo 304, § 1º, instrução normativa 77/2015).
Judicialmente, o juiz analisa a perícia, mas não se apoia exclusivamente nela, considerando os elementos particulares trazidos pelo segurado interessado e também pelos depoimentos que possam corroborar com a demonstração da vida diária prejudicada do segurado.
São avaliados os fatores de presença de sintomas ou a intermitência deles, períodos de recidiva, afastamentos por auxílio-doença, tipo de função desempenhada, qualidade do ambiente do trabalho, circunstâncias efetivas do tratamento, acessibilidade, entre outros elementos.
O que deve ser efetivamente considerado é a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de modo que os impedimentos de natureza mental, em interação com barreiras identificadas, obstruam efetivamente a participação integral do doente em sociedade.
Cabe mencionar que se a pessoa com alienação mental nunca tiver contribuído para o INSS, ela poderá ter acesso ao amparo assistencial de pessoa carente com deficiência: o BPC/LOAS (TRF4, AC 5062518-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018).
Adicional de 25% para aposentados por incapacidade
Segundo o artigo 45 da lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por incapacidade do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.”
A necessidade desse auxílio também é verificada por perícia, e, excepcionalmente, esse adicional poderá extrapolar o teto previdenciário para o pagamento do benefício (R$ 6.433,57 em 2021).
Este valor não é incorporado pela pensão por morte quando o segurado assistido vier a falecer, além disso, todo ano, quando o benefício da aposentadoria for reajustado, o adicional acompanhará o reajuste.
A assistência do terceiro pode ser somente física, motora ou mental (cuidadores, enfermeiros, etc), ela deve ser permanente e não ocasional e o pedido poderá ser feito no portal eletrônico MEU INSS ou pelo aplicativo de celular, no momento do requerimento da aposentadoria ou após a concessão dela.
Um caso rotineiro de concessão do adicional é para as pessoas com alienação mental que estejam internadas em instituições asilares ou acamadas em leitos com assistência vigiada em tempo integral ou, ainda, em relação de dependência para cuidados pessoais e higiene.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tende a permitir a concessão do adicional para qualquer aposentadoria, desde que haja a assistência permanente de terceiros em relação ao aposentado (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ, tema número 982 do STJ).
Como requerer o benefício?
Os primeiros procedimentos para a aposentadoria por incapacidade podem ser realizados integralmente pela internet ou por agendamento pelo telefone número 135.
A perícia será marcada pelo INSS em tempo oportuno, e o segurado deverá comparecer em posse de todos os seus documentos e dos exames médicos correspondentes.
A pessoa que optar por baixar o aplicativo no celular, deverá fazer um cadastro com usuário e senha para ingressar no portal, pelo número de CPF do segurado e uma senha vinculada.
No menu de serviços, escolha o campo “agendar perícia”, nele você poderá clicar em “perícia inicial”, se nunca se submeteu a nenhuma, “perícia de prorrogação”, se você já usufrui de um benefício, ou, ainda, “remarcar a perícia” (se já foi agendada).
O aposentado por incapacidade em razão de alienação mental terá o contrato de trabalho suspenso, em razão do artigo 475 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), isso porque a aposentadoria por incapacidade não é um benefício necessariamente definitivo, em face da possibilidade de reabilitação na convocação pericial.
É por esse motivo que as perícias são tão importantes na avaliação das condições pessoais do segurado, pois ainda que a doença em abstrato seja permanentemente incapacitante, é necessário saber se o segurado está habilitado para o desempenho de novas atividades (TRF4, APELREEX 0014778-40.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018).
Em caso de indeferimento da aposentadoria por incapacidade pelo INSS, o segurado deverá consultar um advogado previdenciarista para analisar as causas do indeferimento e buscar a solução mais adequada por intermédio de uma ação judicial.
Prescrição e decadência contra pessoas com alienação mental
Que a alienação mental gera aposentadoria por incapacidade nós já vimos ser possível, mas podemos afirmar que essa implicação também é motivo de incapacidade jurídica da pessoa com alienação mental?
Desde a lei brasileira de inclusão (Estatuto da pessoa com deficiência), a incapacidade civil em razão de limitação de longo prazo não torna a pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Isso porque limitações patrimonialistas não devem comprometer a autonomia reprodutiva, afetiva e existencial da pessoa com deficiência.
A nova releitura sobre a teoria das incapacidades no campo jurídico levantou algumas questões como a prescrição e decadência (perda de direitos pelo não exercício) contra as pessoas com alienação mental diante do INSS.
Antes, era sabido que não se aplicava essa regra contra essas pessoas, pois elas eram consideradas absolutamente incapazes.
Em matéria de direitos previdenciários (benefícios no INSS), é preciso esclarecer que não existe prescrição do benefício previdenciário em si, pois o direito sempre existirá desde que o segurado cumpra os requisitos da lei, não importa quando esse cumprimento ocorra em termos de prazo.
Entretanto, as prestações desse direito são prescritíveis (o valor financeiro possível se limita aos últimos cinco anos do pedido realizado).
Essa limitação de cinco anos passaria a ser aplicada para pessoas com alienação mental?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei de inclusão brasileira está impecável no que se refere a elevar a dignidade das pessoas com deficiência, e justamente por elevá-los, não poderíamos admitir regras de prejuízo e rebaixamento, como a prescrição (Recurso especial número 1866906 – RS, STJ).
Isso se justifica pelo fato de que ninguém poderá ser penalizado e ter seus direitos cassados, se não teve a oportunidade ou compreensão para exercê-los.
Sabemos que muitas pessoas com deficiência não estão alheias a seus próprios direitos, mas não seria razoável arrastar essa presunção para todos os demais, podendo prejudicá-los.
Desta forma, o ordenamento brasileiro não admite prescrição e decadência contra pessoas com deficiência, que podem receber com atraso do INSS todas as prestações previdenciárias sem limite temporal.
Breves conclusões
Não há dúvidas de que a alienação mental gera aposentadoria por incapacidade.
A saúde mental humana tem sido cada vez mais apreciada e reconhecida, atraindo levantes como a campanha “setembro amarelo” na internet para desmistificar preconceitos e tabus nos arredores do assunto.
Mais e mais os empregadores assimilam a alienação mental como uma doença qualquer com repercussões na produtividade, o que está diretamente relacionado com o ambiente de trabalho sadio, descansos periódicos e qualidade de bem-estar.
Os benefícios por incapacidade possuem estreita relação com a medicina, uma vez que dependem dela para existirem, serem concedidos e ponderados.
É importante que o segurado não se apoie exclusivamente na perícia do INSS, trazendo seu histórico médico particular para auxiliar na formação de convicção do perito.
Busque o auxílio qualificado de um advogado especializado sempre que tiver dúvidas e/ou questões pendentes que atrasem seu benefício.
Por: Waldemar Ramos
Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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