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Imagine só, na hora de consultar seu saldo do beneficio, receber a seguinte informação: Benefício suspenso. Realmente desesperador não é mesmo?

Porém ter o beneficio suspenso é “melhor” do que cancelado, pois quando se tem o beneficio suspenso em sua grande maioria é possível reverter essa situação.

Por isso preparamos esse artigo para te mostrar os motivos para que a suspensão ocorra.

Suspensão X Cancelamento

A suspensão do benefício ocorre quando o INSS deixa de pagar, momentaneamente, o valor e por isso o beneficiario tem grandes chances de ter o beneficio de volta.

O cancelamento é a perda do benefício, você pode questionar o cancelamento judicialmente, porém é muito difícil ter o beneficio de volta.

Os principais motivos de cancelamento do benefício previdenciário são:

  • A constatação do INSS, da concessão e manutenção de um benefício de maneira irregular ou indevida;
  • Reaparecimento de segurado “falecido”, após declaração de ausência onde se presume a morte;.
  • Retorno ao trabalho nocivo à saúde ou à integridade física do segurado de aposentadoria especial;
  • O retorno ao trabalho do aposentado por invalidez.

Já os motivos para suspensão de benefícios do INSS você irá conferir detalhadamente logo abaixo.

Motivos para ter o beneficio suspenso

  • Não comparecimento em perícia obrigatória (artigo 46 do decreto 3.048/99);
  • Não submissão ao processo de reabilitação, exceto cirurgias e transfusões de sangue;
  • Se o beneficiário de auxílio-doença é recolhido à prisão (artigo 71, § 4º do decreto 3.048/99;
  • Suspensão do salário-família se o trabalhador não apresenta o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho (artigo 84, § 2º do decreto 3.048/99);
  • Se a segurada em gozo de salário-maternidade retorna ao trabalho (artigo 93-C do decreto 3.048/99);
  • Suspensão de benefício por incapacidade se a segurada passa a receber salário-maternidade (artigo 102 do decreto 3.048/99);
  • Suspensão de pensão por morte durante processo administrativo que investigue suspeita de homicídio doloso contra o segurado (artigo 114, § 5º do decreto 3.048/99);
  • Suspensão de auxílio-reclusão diante de fuga do segurado (artigo 117, § 2º, decreto 3.0488);
  • Apuração de fraude (artigo 179, § 4º do decreto 3.048/99), entre outras hipóteses da lei.
  • O BPC pode ser suspenso caso o beneficiário deixe de cumprir os requisitos ou esteja como cadastro desatualizado.
  • Não fazer a prova de vida pode fazer com que sua aposentadoria seja suspensa.

Não comparecimento em perícia obrigatória

A perícia médica é obrigatória e tem como objetivo certificar a existência de doença ou a ocorrência de acidente de trabalho.

E não comparecer a perícia pode prejudicar o processo da aquisição de benefícios, mas caso você realize o agendamento da perícia médica e não possa comparecer, você pode “remarcar perícia” para a data, horário e local que lhe melhor atender: 

  1.  Acesse o Meu INSS (página ou aplicativo); 
  2. Faça o login e clique na opção “Agendar Perícia”; 
  3. Escolha a opção “Remarcar perícia” e clique em selecionar; 
  4. Siga os passos seguintes e faça o agendamento; 
  5. Acompanhe o pedido em “Agendamentos/Solicitações”; 
  6. Compareça na data marcada para a perícia

Fazendo isso você evitará de ter seu beneficio suspenso, mas atenção só é possível ser feito até 03 (três) dias antes da data agendada. 

Não submissão ao processo de reabilitação

A principal hipótese de reabilitação profissional é quando o segurado está temporariamente incapacitado para realizar as suas atividades profissionais na empresa e recebendo o benefício de auxílio-doença.

Na redação fixada pelo artigo 62 da lei 8.213/91 é determinado que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O benefício de auxílio-doença não deverá ser interrompido até que o segurado seja dado como habilitado, porém caso o beneficiário não vá ou deixe de dar continuidade ao processo de reabilitação profissional, consequentemente terá o benefício suspenso.

Beneficiário de auxílio-doença recolhido à prisão

De acordo com o decreto 3.048/99 no artigo 71, a partir do § 4º

§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Suspensão do salário-família

Se o trabalhador não apresenta o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho o salário família pode ser suspenso.

Salário-maternidade 

Existem duas situaçõs que envolvem o salário maternidade.

1°: Quando a segurada voltar as suas atividades laborativas o salário-maternidade será suspenso.

2°: Caso você esteja recebendo algum beneficio por incapacidade como auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e comece a receber Salário Maternidade seu benéfico será suspenso até que o benefício se encerre.

Pensão por morte e suspeita de homicídio doloso contra o segurado

Se a pessoa é beneficiária da pensão por morte e for investigada pela morte do segurado que deu origem ao benefício, terá o benefício suspenso até o fim da investigação.

§ 5º Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Fuga do segurado do auxílio reclusão

Artigo 117 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999:

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Apuração de fraude

Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Para fazer o envio dos documentos, é necessário:

  • Fazer o login e senha no aplicativo Meu INSS
  • Solicite o serviço “Atualização de dados de benefício”.
  • Em seguida será necessário ter uma cópia anexada, digitalizada, das seguintes documentações do titular ( procurador, representante legal)  do benefício:
    • CPF;
    • RG;
    • Certidão de nascimento ou casamento;
    • Título de eleitor; e
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS

Caso você não consiga enviar toda essa documentação pelo Meu INSS, você poderá agendar um atendimento presencial em uma das agências do INSS. 

Alguns segurados estão isentos do pente-fino do INSS:

  • Segurados com mais de 60 anos que recebem aposentadoria por invalidez ou pensão;
  • Aposentados por invalidez ou segurados do auxílio-doença que recebem o benefício há mais de 15 anos e que tenham acima de 55 anos de idade;
  • Portadores do vírus HIV;
  • Beneficiários com mais de 10 anos de recebimento dos seguros.

BPC

O BPC LOAS pode ser suspenso quando o beneficiário deixa de cumprir algum requisito exigido, principalmente:

  • Ter familiar de até 1/4 do salário-mínimo vigente (R$ 1.212,00, em 2022) por pessoa (R$ 303,00 por pessoa);
  • Não estar recebendo outro benefício
  • Estar com Cadastro Único atualizado: Esse é o principal motivo que pode causar a suspensão do BPC LOAS.

Não fazer a prova de vida

Aqueles que não renovarem seus cadastros serão excluídos da folha orçamentária do INSS. Por isso, terão seus benefícios suspensos ou até mesmo cancelados.

A prova de vida é feita uma vez por ano por bancos com o objetivo de impedir fraudes e garantir o pagamento dos benefícios sem interrupções.

Uma portaria assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) traz novas regras para que o governo comprove que os beneficiários estão vivos, tirando a obrigatoriedade de comparecer aos bancos.

O INSS tem até 31 de dezembro de 2022 para implementar as mudanças necessárias para cumprir o que está previsto na portaria.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Fonte: Jornal Contábil
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