Imagine só, na hora de consultar seu saldo do beneficio, receber a seguinte informação: Benefício suspenso. Realmente desesperador não é mesmo?
Porém ter o beneficio suspenso é “melhor” do que cancelado, pois quando se tem o beneficio suspenso em sua grande maioria é possível reverter essa situação.
Por isso preparamos esse artigo para te mostrar os motivos para que a suspensão ocorra.
Suspensão X Cancelamento
A suspensão do benefício ocorre quando o INSS deixa de pagar, momentaneamente, o valor e por isso o beneficiario tem grandes chances de ter o beneficio de volta.
O cancelamento é a perda do benefício, você pode questionar o cancelamento judicialmente, porém é muito difícil ter o beneficio de volta.
Os principais motivos de cancelamento do benefício previdenciário são:
- A constatação do INSS, da concessão e manutenção de um benefício de maneira irregular ou indevida;
- Reaparecimento de segurado “falecido”, após declaração de ausência onde se presume a morte;.
- Retorno ao trabalho nocivo à saúde ou à integridade física do segurado de aposentadoria especial;
- O retorno ao trabalho do aposentado por invalidez.
Já os motivos para suspensão de benefícios do INSS você irá conferir detalhadamente logo abaixo.
Motivos para ter o beneficio suspenso
- Não comparecimento em perícia obrigatória (artigo 46 do decreto 3.048/99);
- Não submissão ao processo de reabilitação, exceto cirurgias e transfusões de sangue;
- Se o beneficiário de auxílio-doença é recolhido à prisão (artigo 71, § 4º do decreto 3.048/99;
- Suspensão do salário-família se o trabalhador não apresenta o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho (artigo 84, § 2º do decreto 3.048/99);
- Se a segurada em gozo de salário-maternidade retorna ao trabalho (artigo 93-C do decreto 3.048/99);
- Suspensão de benefício por incapacidade se a segurada passa a receber salário-maternidade (artigo 102 do decreto 3.048/99);
- Suspensão de pensão por morte durante processo administrativo que investigue suspeita de homicídio doloso contra o segurado (artigo 114, § 5º do decreto 3.048/99);
- Suspensão de auxílio-reclusão diante de fuga do segurado (artigo 117, § 2º, decreto 3.0488);
- Apuração de fraude (artigo 179, § 4º do decreto 3.048/99), entre outras hipóteses da lei.
- O BPC pode ser suspenso caso o beneficiário deixe de cumprir os requisitos ou esteja como cadastro desatualizado.
- Não fazer a prova de vida pode fazer com que sua aposentadoria seja suspensa.
Não comparecimento em perícia obrigatória
A perícia médica é obrigatória e tem como objetivo certificar a existência de doença ou a ocorrência de acidente de trabalho.
E não comparecer a perícia pode prejudicar o processo da aquisição de benefícios, mas caso você realize o agendamento da perícia médica e não possa comparecer, você pode “remarcar perícia” para a data, horário e local que lhe melhor atender:
- Acesse o Meu INSS (página ou aplicativo);
- Faça o login e clique na opção “Agendar Perícia”;
- Escolha a opção “Remarcar perícia” e clique em selecionar;
- Siga os passos seguintes e faça o agendamento;
- Acompanhe o pedido em “Agendamentos/Solicitações”;
- Compareça na data marcada para a perícia.
Fazendo isso você evitará de ter seu beneficio suspenso, mas atenção só é possível ser feito até 03 (três) dias antes da data agendada.
Não submissão ao processo de reabilitação
A principal hipótese de reabilitação profissional é quando o segurado está temporariamente incapacitado para realizar as suas atividades profissionais na empresa e recebendo o benefício de auxílio-doença.
Na redação fixada pelo artigo 62 da lei 8.213/91 é determinado que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício de auxílio-doença não deverá ser interrompido até que o segurado seja dado como habilitado, porém caso o beneficiário não vá ou deixe de dar continuidade ao processo de reabilitação profissional, consequentemente terá o benefício suspenso.
Beneficiário de auxílio-doença recolhido à prisão
De acordo com o decreto 3.048/99 no artigo 71, a partir do § 4º
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Suspensão do salário-família
Se o trabalhador não apresenta o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho o salário família pode ser suspenso.
Salário-maternidade
Existem duas situaçõs que envolvem o salário maternidade.
1°: Quando a segurada voltar as suas atividades laborativas o salário-maternidade será suspenso.
2°: Caso você esteja recebendo algum beneficio por incapacidade como auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e comece a receber Salário Maternidade seu benéfico será suspenso até que o benefício se encerre.
Pensão por morte e suspeita de homicídio doloso contra o segurado
Se a pessoa é beneficiária da pensão por morte e for investigada pela morte do segurado que deu origem ao benefício, terá o benefício suspenso até o fim da investigação.
§ 5º Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Fuga do segurado do auxílio reclusão
Artigo 117 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999:
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Apuração de fraude
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I – de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II – de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Para fazer o envio dos documentos, é necessário:
- Fazer o login e senha no aplicativo Meu INSS
- Solicite o serviço “Atualização de dados de benefício”.
- Em seguida será necessário ter uma cópia anexada, digitalizada, das seguintes documentações do titular ( procurador, representante legal) do benefício:
- CPF;
- RG;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Título de eleitor; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
Caso você não consiga enviar toda essa documentação pelo Meu INSS, você poderá agendar um atendimento presencial em uma das agências do INSS.
Alguns segurados estão isentos do pente-fino do INSS:
- Segurados com mais de 60 anos que recebem aposentadoria por invalidez ou pensão;
- Aposentados por invalidez ou segurados do auxílio-doença que recebem o benefício há mais de 15 anos e que tenham acima de 55 anos de idade;
- Portadores do vírus HIV;
- Beneficiários com mais de 10 anos de recebimento dos seguros.
BPC
O BPC LOAS pode ser suspenso quando o beneficiário deixa de cumprir algum requisito exigido, principalmente:
- Ter familiar de até 1/4 do salário-mínimo vigente (R$ 1.212,00, em 2022) por pessoa (R$ 303,00 por pessoa);
- Não estar recebendo outro benefício
- Estar com Cadastro Único atualizado: Esse é o principal motivo que pode causar a suspensão do BPC LOAS.
Não fazer a prova de vida
Aqueles que não renovarem seus cadastros serão excluídos da folha orçamentária do INSS. Por isso, terão seus benefícios suspensos ou até mesmo cancelados.
A prova de vida é feita uma vez por ano por bancos com o objetivo de impedir fraudes e garantir o pagamento dos benefícios sem interrupções.
Uma portaria assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) traz novas regras para que o governo comprove que os beneficiários estão vivos, tirando a obrigatoriedade de comparecer aos bancos.
O INSS tem até 31 de dezembro de 2022 para implementar as mudanças necessárias para cumprir o que está previsto na portaria.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: Jornal Contábil
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