A reforma da Previdência trouxe nova aposentadoria para a maioria dos casos. As famosas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade agora dão espaço à aposentadoria programada. Mas é claro que para quem já estava contribuindo as regras são diferentes, nem tão ruins quanto às novas e nem tão boas quanto às antigas: é o que chamamos de “pagar pedágio”, ou seguir a tão falada “regra de transição”.
A aposentadoria especial e a aposentadoria para a pessoa com deficiência permanecem com regras próprias. Aliás, para saber mais sobre aposentadorias específicas você pode acessar nosso conteúdo, como este artigo aqui sobre contribuição previdenciária para atividades nocivas à saúde e à integridade do trabalhador, importante na aposentadoria especial: Prova da Atividade Especial e o PPP Para Aposentadoria.
Inaugurando as vantagens e desvantagens do novo regime, vamos percorrer primeiro as desvantagens trazidas pela última e grande reforma da Previdência.
Primeira desvantagem: novo cálculo de aposentadoria
Nos benefícios atuais, inclusive na nova aposentadoria, a metodologia de cálculo foi profundamente alterada, inclusive na aposentadoria por incapacidade (antiga invalidez) decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mesmo que, no último caso, o benefício seja concedido no percentual de 100% sobre o salário-de-benefício e, explicaremos o porquê, logo adiante.
Segundo a regra geral vigente, para as demais hipóteses de aposentadoria o impacto é ainda maior, pois se considera apenas 60% (e não 100%) do resultado da média de todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 (momento em que se instituiu o real como moeda vigente no Brasil). A partir dos 60% considerados, são acrescidos 2% para cada ano contribuído a mais do que 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Com exceção de quem já tinha direito adquirido, ou seja, que já tinha completado todos os requisitos mínimos em novembro de 2019 para se aposentar, o novo cálculo será aplicado também para os segurados nas regras de transição.
No total, são cinco regras transitórias, cabendo ao trabalhador optar pela mais benéfica, depois de considerar todas as circunstâncias do seu histórico previdenciário.
Segunda desvantagem: nova idade mínima e tempo de contribuição para receber o teto da Previdência
Lembra que eu te expliquei que o valor da aposentadoria é de 60% como regra para homens e mulheres que cumpram o tempo de 20 e 15 anos, respectivamente, mas que esse valor também pode aumentar de 2 em 2% segundo o tempo de contribuição? Poisé!
Isso significa que para alcançar o valor máximo de 100%, as mulheres precisam contribuir pelo menos 20 anos além dos 15 mínimos, portanto, 35 anos de contribuição, enquanto os homens precisam contribuir pelo menos 20 anos além dos 20 mínimos, ou seja, 40 anos de contribuição para o valor cheio de aposentadoria. Isso porque são exigidos 20 anos para que o segurado atinja 40% para fechar os 60% iniciais (contamos 2% para cada ano extra).
Além do cálculo piorado, o tempo de contribuição estirado é outra grande desvantagem da reforma da Previdência, mas muita calma nessa hora: para você que já fez muito tempo de contribuição, desistir agora pode ser pior, já que descartar todas as contribuições do passado pode sair muito mais caro do que continuar a contribuir para a aposentadoria e atingir, enfim, o seu direito.
Nada de confundir a aposentadoria comum com a aposentadoria por invalidez ou incapacidade, hein? Você pode comparar todas as diferenças acessando o nosso conteúdo sobre Aposentadoria por Invalidez Após Reforma da Previdência.
Vantagem da nova aposentadoria: não aplicação do fator previdenciário
Nem tudo é desvantagem, felizmente, porque a reforma da Previdência também trouxe a máxima desconsideração do fator previdenciário. O que seria o fator previdenciário? Basicamente, ele consiste em um multiplicador utilizado pelo INSS para compensar a baixa idade de quem se aposentava por tempo de contribuição, como agora tanto idade quanto tempo de contribuição importam, o fator previdenciário perdeu muito da sua aplicação.
Mas o fator previdenciário não foi totalmente abolido, ele ainda está presente, por exemplo, na regra de transição do pedágio de 50%, exigindo 28 anos de contribuição para a mulher e 33 anos de contribuição para o homem, com aplicação do fator previdenciário justamente por ignorar a variante idade.
Por consequência da saída do fator previdenciário, a regra geral atual da idade mínima para mulheres é de 62 anos enquanto para os homens é de 65 anos. O homem que soma 97 pontos e a mulher que soma 87 pontos (de idade mais o tempo de contribuição até novembro de 2019) também possuem o direito de desconsiderar o fator previdenciário conforme a regra do artigo 29-C da lei de número 8.213/91.
Como ficou o cálculo da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente?
“Art. 44 da lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez [incapacidade], inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício [do segurado]”.
As últimas reformas previdenciárias fizeram alterações na metodologia de cálculo das aposentadorias, incluída a aposentadoria por incapacidade, justamente porque mudou a fórmula do cálculo para o salário-de-benefício.
O salário-de-benefício consiste no valor básico, e individual, a ser recebido pela Previdência social em matéria de prestação de benefício, segundo a realidade da remuneração do segurado ao longo da sua vida profissional.
Caso a aposentadoria ocorra em razão de acidente ou doença do trabalho não se considera o tempo de contribuição do trabalhador no cálculo, e certo é de que o valor do benefício será de 100% da média salarial de todo o período contributivo do segurado, a partir de julho de 1994, e, é por isso, que não podemos dizer que 100% do salário de benefício corresponde a 100% do valor da última remuneração do segurado.
Mas por outro lado, se a causa da aposentadoria não estiver relacionada com acidente ou doença do trabalho, o cálculo passa sim a considerar o tempo de contribuição do trabalhador, pois para que o benefício supere 60% do salário de benefício, será necessário calcular o tempo de contribuição já realizado, segundo o artigo 44 do decreto 3.048/99.
Neste cenário de incapacidade permanente sem causa relacionada com o trabalho, o INSS destina, a título de valor de benefício, apenas 60% do resultado de toda a média salarial do trabalhador a partir de julho de 1994 (salário-de-benefício), com acréscimo de 2% para cada ano extra contribuído, além de 15 anos para mulheres, e de 20 anos para homens.
Por exemplo, para a mulher que se aposenta por invalidez tendo contribuído 20 anos, o benefício será equivalente a 70% da média salarial do seu histórico contributivo, porque partimos de 60% iniciais mais 10% em razão dos 5 anos contribuídos, além dos 15 primeiros.
Por esse motivo, para quem se aposenta por invalidez hoje, tendo pouco tempo de contribuição e sem que a causa esteja relacionada à ocupação, recomenda-se contratar um bom planejamento previdenciário para antever as vantagens de uma futura aposentadoria comum.
Além disso, muitos segurados aposentados por incapacidade desconhecem o direito de solicitar o valor adicional de 25% sobre a aposentadoria se eles necessitam de assistência permanente de outra pessoa para cuidados diários, o que também gera significativo impacto no valor final do benefício e que não sofreu alteração pela Reforma da Previdência:
“Art. 45, lei 8213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O Anexo I do Decreto número 3.048/99 (regulamento geral da Previdência) enumera algumas doenças que, sem discussão, geram o acréscimo de 25% pelo INSS para os aposentados por invalidez. Nada impede, porém, que o interessado apresente provas para demonstrar seu direito diante de doenças ou lesões não previstas no anexo regulamentar.
Finalmente, cabe dizer que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou uma orientação até então estável na jurisprudência, entendendo que não cabe mais esse adicional de 25% para outras aposentadorias não relacionadas à incapacidade permanente, editando a seguinte tese, no ano de 2021, ao julgar o tema 1.095 (Recurso extraordinário número 1221446):
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez (25%) a todas às espécies de aposentadoria”.
Para concluir
No total, temos hoje cinco regras de transição para a aposentadoria, sem contar com as hipóteses específicas, como a aposentadoria para a pessoa com deficiência ou a aposentadoria de servidores, cabendo ao trabalhador optar pela regra de transição mais benéfica de acordo com a sua própria realidade.
Organizar toda a documentação e reunir com qualidade a burocracia exigida pela Previdência Social pode ser o que separa o trabalhador de uma aposentadoria sem dores de cabeça, ou pelo menos o que o separa de uma aposentadoria mais vantajosa.
Vários elementos devem ser considerados na fixação do valor final de benefício, como o emprego ou não do fator previdenciário, o tipo de “pedágio” a ser pago, a média salarial ao longo da carreira, a espécie de aposentadoria, a fórmula de cálculo estabelecida pela lei, etc.
Com tanta confusão à vista, indicamos o serviço de planejamento previdenciário para quem ainda está perdido sobre o próprio futuro e não sabe como continuar a contribuir.
Para a melhor definição de qual procedimento adotar e qual aposentadoria solicitar é preciso que o histórico profissional e previdenciário do segurado seja analisado por um advogado previdenciarista, que será capaz de estudar os próximos passos e propor as estratégias mais adequadas.
A documentação clara, legível e em dia será essencial para comprovar que o segurado cumpriu tudo o que a lei exige para a fruição do direito dele. Para mais informações, dúvidas e outros aconselhamentos, acompanhe o nosso conteúdo no Saberalei.
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Original de saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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