Este breve artigo buscará trazer informações a respeito dos motivos que levam o INSS a negar benefícios previdenciários em grande parte das situações.

O artigo será bastante resumido e com linguajar o menos técnico possível, com o objetivo principal de informar os cidadãos, evitando prejuízos por falta de conhecimento.

1. Contribuições não recolhidas, recolhidas sob o código incorreto, a menor ou após o prazo correto.

Uma das razões bastante frequentes pelas quais o INSS vem negando benefícios é relacionada à contribuição previdenciária.

Vejamos alguns casos:

a) Recolhimento de 11% em vez de 20% sobre a remuneração

No caso das aposentadorias por tempo de contribuição, é frequente acontecer de o segurado ter realizado contribuições de 11% sobre a remuneração, quando deveria ter recolhido o percentual de 20% para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Nestes casos, deveria o INSS informar o segurado e emitir as guias correspondentes, mas não é o que acontece sempre. Além disto, quando a guia é emitida, o segurado deve efetuar a complementação de todos os anos em uma só vez, o que pode encarecer bastante as contribuições e dificultar a obtenção do benefício por pessoas com menos recursos.

Assim, recomendamos que o segurado faça uma análise do CNIS, no Meu Inssantes de realizar o pedido de benefício.

b) Recolhimento extemporâneo (pagamento fora do prazo correto)

Em regra, o contribuinte individual ou autônomo deve efetuar o pagamento até o dia 20 do mês seguinte à competência, a fim de cumprir a legislação regente.

Assim, caso haja o recolhimento fora deste prazo, o INSS desconsidera aquela contribuição, e se esta for a primeira contribuição e já estiver fora do prazo, pode ocorrer de as seguintes também serem desconsideradas.

Em muitas das situações, este problema pode ser sanado na justiça, mas o ideal é ter cautela quando for realizar o pagamento.

c) Contribuições não pagas ou pagas sob o código incorreto

Situação corriqueira é quando o segurado desenvolveu atividade laborativa, recebendo salários, e mesmo assim não contribuiu ao INSS. O cidadão só percebe que está faltando tal período quando vai requerer sua aposentadoria ou outro benefício.

Em determinadas situações, o segurado poderá recolher fora do prazo para suprir as contribuições, mas terá de comprovar a atividade por meio de documentos e às vezes com documentos e testemunhas, e nem sempre tal período contará para carência. Cuidado.

Havendo uma contribuição paga em dia a menos de 5 anos, é possível que o segurado faça o pagamento das que vierem após, mas se recomenda que o requerimento seja feita no processo administrativo.

Referente a este assunto, já escrevi outro dia um artigo bem completo: “Quando posso contribuir em atraso para o INSS?

Aos leitores deste artigo, recomendo que acessem o link acima para sanar suas dúvidas no que atine às hipóteses de recolhimento em atraso permitidas por lei.

No mais, a negativa do INSS em considerar tempo de trabalho em que o segurado esteja registrado na Carteira de Trabalho e a empresa tenha deixado de repassar as contribuições previdenciárias é ilegal, visto que não é do empregado o ônus do recolhimento, e sim do empregador.

2. Desconsiderar o tempo de trabalho rural

período de trabalho rural a partir dos 12 anos de idade pode ser utilizado para a obtenção de benefício previdenciário de qualquer natureza, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição e idade, esta última nas modalidades híbrida (tempo urbano + rural) e exclusivamente rural.

O tempo de trabalho rural pode ser computado independentemente de contribuições até 1991. A partir deste ano, é necessário o efetivo recolhimento das contribuições.

Contudo, o problema maior gira em torno da comprovação da atividade rural, porquanto o INSS costuma exigir uma ampla lista de documentos os quais o segurado sequer possui.

Outra questão fundamental que o INSS analisa é o tipo de atividade rural exercida, se em regime de economia familiar ou individual, o tamanho da propriedade rural e até mesmo a utilização de empregados.

É importante que o segurado já vá se preparando para eventual ação judicial e procure conversar com 03 testemunhas, as quais serão imprescindíveis para o sucesso da ação.

Portanto, nestas situações, é de suma importância uma consulta prévia com um advogado especializado na área para saber a melhor medida a ser tomada, bem como para evitar que o segurado declare ao INSS informações incorretas que poderiam prejudicá-lo no processo administrativo ou judicial, por falta de conhecimento.

3. Desconsiderar o tempo de trabalho especial (insalubre e periculoso) por problemas no PPP e LTCAT

O tempo de trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde do segurado é contado de forma diferente para eventual aposentadoria, seja na conversão do tempo ou para a obtenção de aposentadoria especial.

Se o segurado não atingir 25, 20 ou 15 anos, a depender do caso, de contribuição exclusivamente em modalidade especial, é possível que ele converta este período para a contagem comum, contando este tempo com 40% de acréscimo, aos homens, e 20%, às mulheres.

Entretanto, estima-se que em torno de 85% dos pedidos de aposentadoria especial ou de conversão são negados pelo INSS.

A maioria das negativas se justifica em erros no preenchimento do PPP e LTCAT ou na ausência destes. Além disso, o INSS possui entendimentos diversos do que a justiça, deixando de enquadrar determinadas categorias como especiais ou até mesmo reconhecendo que o uso de EPI afasta o direito à contagem especial. É possível, assim, que o segurado consiga reverter a decisão do INSS na Justiça.

Deste modo, é extremamente importante, novamente, a consulta a um especialista para averiguar possíveis incorreções no PPP e LTCAT, para que, se for o caso, solicite a devida correção, ou, se não houver tais documentos, que o advogado o auxilie na melhor forma de comprovar este período.

4. Tempo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem contribuições posteriores

O INSS costuma deixar de computar o tempo em benefício previdenciário caso o segurado não tenha voltado a trabalhar, e, por consequência, não tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária após a cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Portanto, nunca se esqueça deste detalhe, pois isto pode custar sua aposentadoria ou os atrasados que seriam devidos.

5. Perda da qualidade de segurado ou reprovação na perícia (auxílio-doença, invalidez ou acidente)

No caso dos benefícios por incapacidade, a decisão do INSS que nega um benefício geralmente está atrelada a estes dois fatores: se o segurado estava sem contribuir quando a incapacidade surgiu ou se embora contribuindo, a perícia afirmar que não há incapacidade para o trabalho.

Pode acontecer, ainda, de o segurado estar contribuindo, ficar doente ou sofrer um acidente e o perito fixar como data do início da incapacidade uma data anterior à primeira contribuição, denegando o benefício.

Em todos os casos é possível que o segurado busque a Justiça para argumentar em favor de seu benefício, pois muitas vezes o INSS não analisa fatores que poderiam aumentar o período em que o segurado poderia ficar sem contribuir ou até mesmo ignora contribuições já realizadas.

É comum, também, que a perícia do INSS não tenha sido feita de forma imparcial e idônea, podendo ser substituída por outra perícia realizada na justiça.

Conteúdo original de autoria pelo excelente advogado João Leandro Longo. João Leandro Longo é Advogado, formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Cursou Aprimoramento em Direito Previdenciário e Trabalhista em Faculdade Legale. Entre em contato clicando aqui.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Fonte: Jornal Contábil
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