O aviso prévio é um direito constitucional previsto no art. 7, XXI, da Constituição. Comumente dizemos que ele, como grande parte dos direitos trabalhistas, é irrenunciável.

Essa afirmação é confirmada pela Súmula 276, do Tribunal Superior do Trabalho, que segmenta essa irrenunciabilidade. Essa vedação se estende também a possibilidade de renúncia por meio de convenção coletiva ( veja o RR – 131-79.2014.5.09.0657).

Depois dessa pequena introdução, vamos voltar a pergunta inicial, você conseguiu outro emprego, será que necessariamente precisa cumprir o aviso prévio? Vamos lá?

A situação narrada acontece principalmente em dois casos, rescisão sem justa causa ou de pedido de demissão. Em cada uma o efeito jurídico é diferente.

Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o trabalhador tem DIREITO ao aviso prévio, podendo solicitar a dispensa, no caso de aviso trabalhado, se conseguir outro emprego, recebendo somente os dias trabalhados. Isso também se aplica a rescisão indireta.

Na hipótese de pedido de demissão, o empregado tem o DEVER de cumprir o aviso, para dar tempo hábil a empresa de encontrar um substituto. Portanto, nesse caso, ele precisa pagar o aviso e caso não o faça o empregador pode descontar o valor correspondente, se não for dispensado o valor.

Na hipótese de demissão por justa causa, não há direito ao aviso prévio.

Esse artigo foi escrito com orientações de Raianne de Carvalho Gurgel, inscrita na OAB-RN nº 14.620. Caso tenha alguma dúvida com relação ao tema abordado, fique a vontade para escrever um email: contato@martinsgurgel.com, raianne@martinsgurgel.com ou gracy@martinsgurgel.com.

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Fonte: Jornal Contábil
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