Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS dispõe as regras para análise da incapacidade laboral e concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, através da análise documental, realizada pelo INSS, sem necessidade de realização da Perícia Médica Federal.
A análise do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem avaliação pericial, também constou no texto da Medida Provisória nº. 1.113/22, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e, que está no aguardo da sanção presidencial.
Vejamos as novas regras, trazidas pelaPortaria Conjunta do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS nº. 07/2022:
1) DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA:
A análise da incapacidade laboral para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) será realizada:
a) Dispensa da Perícia Médica Federal;
b) Através de análise documental realizada pelo INSS;
c) Tempo de espera para realização da perícia médica na unidade de agendamento for superior a 30 dias;
d) Análise documental não será aplicada para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91).
2) ANÁLISE DOCUMENTAL:
Será realizada pela Perícia Médica Federal, após a apresentação do atestado ou laudo médico com os seguintes requisitos e informações:
a) Legível;
b) Sem rasuras;
c) Nome completo do requerente;
d) Data de emissão do documento médico não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento do benefício (DER);
e) Detalhamento sobre a doença ou CID;
f) Data de início do repouso (afastamento);
g) Prazo estimado necessário para o afastamento;
h) Assinatura (eletrônica ou digital) do médico ou profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe.
3) DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
A concessão será devida a partir da data de início do benefício (DIB), que poderá ser fixada:
a) A partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade;
b) A partir da data de início da incapacidade;
c) Benefício requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento.
4) PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O auxílio por incapacidade temporária concedido através da análise documental não poderá ter duração superior a 90 dias.
5) NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS ANÁLISE DOCUMENTAL:
Se os documentos apresentados não atenderem aos requisitos estabelecidos, ou se ultrapassado o prazo máximo indicado pelo médico para a duração do benefício, o requerente poderá optar pelo agendamento da perícia médica.
6) RECURSO:
Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, sendo possível requerer novo benefício.
7) NOVO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO:
Através da análise documental poderá ser realizado apenas após 30 dias da realização da última análise.
8) CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM A MESMA CID DE BENEFÍCIO ANTERIOR:
O auxílio por incapacidade temporária concedido através da análise documental, no intervalo de 60 dias da concessão do benefício anterior, não representará restabelecimento do antigo benefício, sendo mantida a responsabilidade de a empresa realizar o pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento.
9) PERÍCIA MÉDICA AGENDADA:
O requerente com perícia agendada após a entrada em vigor da referida Portaria, poderá optar pela análise documental, sendo permitida a manutenção da data de entrada do requerimento do benefício. Porém, ao fazer essa opção, o benefício não poderá ter duração superior a 90 dias.
10) CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL:
A apresentação de atestado falso ou com informação falsa, configura crime de falsidade documental, sujeito às sanções penais, além do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, se o benefício foi concedido com base em documento falso.
11) NOVOS PROCEDIMENTOS:
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o INSS estabelecerão outros procedimentos, através de atos complementares, para a concessão de benefício através da análise documental.
12) VIGÊNCIA:
As novas regras entraram em vigor na publicação da Portaria (29/07/2022), e terão vigência por 30 dias, sendo possível a prorrogação pelo Ministério do Trabalho e Previdência do INSS.
A substituição do exame pericial pela avaliação documental, constou no texto na MP nº. 1.113/2022, aprovada, nos termos do disposto no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20/2022,sob fundamento de reduzir o prazo de espera no agendamento das perícias médicas e, consequentemente na concessão e revisão dos benefícios por incapacidade.
Por Sara Quental, advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia de Crivelli Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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