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Uma das principais preocupações que recaem sobre pessoas físicas e jurídicas dizem respeito à vultosa quantia de tributos cobrados pelo poder público… Mas você sabia que alguns destes impostos são cobrados de forma indevida e podem ser ressarcidos?

Um exemplo é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na conta de luz e que está sendo cobrado indevidamente, pois inclui tributos que vão muito além do consumo de energia. Segundo Rubens Ferreira Jr, Advogado Tributarista da Advocacia Ubirajara Silveira, as Taxas de Transmissão (Tust) e de Distribuição (Tusd) estão indevidamente compondo o valor da energia, o que gera acréscimo substancial na fatura que chega em nossas casas todo final de mês.

“Para conseguir o ressarcimento do valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, tanto empresas quanto pessoas físicas têm entrado na Justiça para reaver o dinheiro pago por esta tributação. As ações costumam ter dupla finalidade: pedir liminar para que o imposto deixe de ser calculado com essas taxas embutidas e cobrar o valor indevido retroativamente pelos últimos cinco anos (prazo de prescrição do direito)”, explica o especialista.

Outra taxa que gera dúvidas é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal, obrigatório quando há aquisição imobiliária, que deve ser pago para assegurar a transferência do imóvel para o novo proprietário. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel:  na prática, isso significa que se o valor do IPTU for um imóvel de 100 mil reais e a venda se realizar a 200 mil reais, o imposto é calculado sobre o valor da venda.  “Se fosse o contrário, o ITBI seria calculado com base no valor do IPTU, ou seja, sempre o que for maior o que beneficia a prefeitura em detrimento do contribuinte”, avalia Ferreira Jr.

O advogado esclarece que em 2005, por ato do prefeito, foi estabelecido um novo parâmetro para sua cobrança, o chamado valor de referência, que estipula quanto vale seu imóvel, feito com base em pesquisas realizadas pela própria prefeitura e sem previsão legal. No ato, pontua o especialista, esse valor muitas vezes é exorbitante e muito maior que o do IPTU  ou valor da transação, portanto, o valor pago a título de ITBI fica muito mais alto. “O Imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) também está sendo calculado tendo como base este ato da prefeitura. As pessoas estão entrando com ações para reaver o dinheiro pago de forma excedente nos últimos cinco anos (prazo prescricional do Direito). Tratam-se de tributos que devido à complexidade do sistema tributário acabam fazendo com que o contribuinte pague  mais e deixando esse dinheiro cobrado indevidamente para o Estado ou Município”, diz.

Case

Um caso que prova isso foi de Wilson Rocha, 66 anos. O aposentado do mercado financeiro, aovender um apartamento em 1917, descobriu que não tinha feito o registro de imóveis ao comprar o bem, o que lhe custaria R$34.000,00 se cobrado pelo valor de referência, que era de cerca de R$1.7000.000,00 (ele vendeu por cerca de R$1.350.000,00). O valor de referência que estava sendo cobrado estava muito acima e o aposentado desejava que o ITBI fosse cobrado pelo real valor da venda, o que o faria economizar cerca de 12.000,00. Ao consultar um advogado, descobriu que outras pessoas enfrentavam o mesmo problema e entrou com uma ação, que lhe valeu uma liminar, válida até hoje, na qual ele pôde pagar os 3% do ITBI pelo valor de venda e não pelo valor de referência. “Todo comprador deveria entrar com uma ação para pagar menos ITBI, pois o valor de referência pode custar até 15% a mais que o valor real da compra-e-venda”, finaliza Ferreira Jr.

No início de 2022 os contribuintes foram beneficiados com uma decisão do STJ na qual o valor da transmissão deve ser o declarado pelos contribuintes e não o valor  do IPTU, devendo prevalecer a sua declaração – pela boa-fé – afastando o valor venal utilizado pelas prefeituras.

Advocacia Ubirajara Silveira – destaque para as áreas de Direitos Humanos, Direito do Servidor Público, Direito Educacional, Direito Tributário e  Direito do Consumidor

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Fonte: Jornal Contábil
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