
A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) tem prazo de envio até esta quinta-feira, dia 20 de novembro, referente ao período de setembro/25. Nesta obrigação deve-se relatar mensalmente os benefícios fiscais que utilizam.
A regulamentação da DIRBI foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024.
Com ela, a Receita Federal busca fortalecer a fiscalização e aumentar a transparência fiscal, exigindo que as empresas apresentem informações detalhadas sobre os benefícios tributários que estão aproveitando.
A DIRBI tem como premissas dois pontos principais:
- Identificar se o benefício e/ou renúncia fiscal utilizado deveria ser utilizado;
- E saber em valores quanto é a perda de arrecadação com o uso do benefício ou renúncia fiscal federal.
Quem precisa entregar a DIRBI
A entrega da DIRBI não é obrigatória para todas as empresas, conforme estabelecido na Instrução Normativa, somente se estiver utilizando os benefícios e/ou renúncias fiscais federais previstos na própria instrução.
Por exemplo: Pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas; os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio; e Sociedades em Conta de Participação (SCP).
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Quem não precisa enviar a DIRBI
Ficam dispensadas da entrega as Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas à CPRB; os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as entidades em início de atividade, entre a constituição e a inscrição no CNPJ.
Para as empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB, é obrigatório informar os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optarem por este regime.
Prazo da entrega da DIRBI
O prazo de entrega deve ocorrer todo o dia 20 de cada mês. Ela deve ser elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) , disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Quais os benefícios precisam ser declarados?
A DIRBI deve conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades:
- Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- Recap – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Óleo bunker
- Produtos farmacêuticos
- Desoneração da folha de pagamentos
- Carne bovina, ovina e caprina – exportação e industrialização
- Carne suína e avícola
- Café (torrado e não torrado), laranja, soja e produtos agropecuários gerais
Multas e penalidades
Há multas pesadas para as empresas que não entregarem a Dirbi no prazo. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo ou apresentá-la em atraso estará sujeita à penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período (limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos):
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% para receitas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; e
- 1,5% para receitas acima de R$ 10 milhões.
Além disso, independentemente das penalidades mencionadas, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
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