Contrato de autônomo, mas exerce como CLT. Quais os direitos?

Muitas dúvidas surgem com relação a ser um trabalhador autônomo e um celetista quando o assunto são os direitos trabalhistas que cabem a cada um.

Muitas empresas realizam contratos como se o profissional fosse autônomo, mas o tratamento dado é como celetista com horários, subordinação e exclusividade.

 Portanto, vamos explicar o que é cada um, suas particularidades e direitos.

Trabalhador autônomo X trabalhador celetista 

O trabalhador autônomo é um pequeno empresário que, em sua rotina de trabalho, organiza, sem qualquer subordinação, sua atividade econômica que é exercida em proveito próprio.

Alguns exemplos são os corretores de imóveis, dentistas, médicos, marceneiros, que atuam com ampla liberdade e dirigem suas atividades profissionais sem qualquer subordinação.

O trabalhador subordinado é aquele protegido pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Já o trabalhador autônomo é quem trabalha por conta própria, sem chefe, sem horário e assumindo todo o risco da atividade.

Entenderam a diferença? 

A Justiça do Trabalho mantém uma severa atuação no sentido de impedir fraudes que visem que trabalhadores subordinados fossem contratados como se fossem autônomos simplesmente para fraudar direitos como férias, 13º salário, FGTS, etc.

Essa simulação visa desonerar o contratante (empresa) a efetuar recolhimentos previdenciários, gerando prejuízos incalculáveis, não apenas ao trabalhador, mas também ao próprio Estado, pois são sonegados os pagamentos devidos à previdência social.

Direitos Trabalhistas

O trabalhador autônomo não tem vínculo com nenhum cliente e inclusive pode rejeitar determinado trabalho quando não achar interessante a execução do serviço.

Já o trabalhador sob regime CLT, tem características peculiares que a difere das demais formas de trabalho, tem normatização própria. É regida pelo Direito do Trabalho e tem como diploma normativo a Consolidação das Leis do Trabalho, na qual se encontram os conceitos de empregador e empregado, de suma importância para a configuração da relação de emprego. 

Ele desempenha sua atividade laboral de maneira pessoal, habitual e subordinada a um empregador que poderá ser pessoa física ou jurídica.

O trabalhador autônomo não tem salário nem remuneração fixa, o que difere essencialmente do trabalhador comum, contratado pelas regras da CLT, que normalmente, ganham quantias fixas mensalmente pelo trabalho executado.

Assim, quem contrata um autônomo não assume nenhum risco em relação à atividade e também não é compelido ao pagamento de nenhum dos direitos previstos na CLT. 

“Falso” contrato de autonomia

Evidentemente que para quem contrata um trabalhador autônomo as vantagens burocráticas são visíveis, vez que o empregador não cria nenhum tipo de vínculo jurídico com o trabalhador.

Por essa razão, é comum algumas empresas tentarem simular um contrato de autonomia para não registrar trabalhadores que, por sua vez, deveriam ser protegidos pelas regras da CLT e contemplados com direitos inerentes ao contrato de trabalho.

Nessas situações alguns empregadores contratam empregados para serem subordinados, com salário fixo e com pessoalidade. Efetuam um contrato “falso” de prestação de serviços autônomos tão somente para se manter isento dos pagamentos dos direitos trabalhistas, sonegar a previdência social e deixar de assumir os riscos em relação à saúde e à integridade física do trabalhador.

A questão da subordinação sempre foi tratada com rigor pela Justiça do Trabalho, o que se evidenciava em milhares de decisões que determinavam a nulidade do contrato de autonomia e o reconhecimento do vínculo empregatício.

Com essa decisão de se afastar a autonomia, o empregador é condenado a pagar de forma retroativa todos os direitos, recolhimentos previdenciários e fundiários que indevidamente sonegou.

Conclusão

Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos já citados anteriormente, não importará o que diz o contrato de trabalho, a pessoa será considerada empregada e fará jus a todos os direitos garantidos pela CLT. 

Caso isso tenha ocorrido com vc e tenha sido contratado como profissional autônomo e foi demitido sem receber seus direitos, o que se deve fazer é ajuizar uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho a fim de requerer a descaracterização do contrato de profissional autônomo e solicitar o reconhecimento da relação de emprego.

Uma vez reconhecida a relação de emprego, não importa a forma da contratação, a pessoa terá direito às garantias trabalhistas asseguradas na lei.

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Fonte: Jornal Contábil
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