Novembro foi um mês de bastante movimentação na área econômica do Governo Bolsonaro. Depois de apresentar, no dia 05, o Plano Mais Brasil para o Congresso, que propõe, por meio de três PECs (Propostas de Emenda à Constituição), uma ampla reforma administrativa e revisão das contas do Estado Brasileiro, já no dia 12, o Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União, a MP 905/2019, que, por trazer uma série de mudanças na legislação trabalhista, vem sendo batizada por especialistas de minirreforma trabalhista.
Para discutir as principais mudanças da MP do Contrato de Trabalho Verde-Amarelo e apresentar uma breve avaliação dos pontos positivos e de atenção que envolvem a medida, preparei um artigo tratando do tema.
O Emprego Verde-Amarelo
Talvez o ponto mais comentado dentro da série de mudanças propostas pela MP 905, o chamado Emprego Verde-Amarelo consiste em uma nova modalidade de contratação que, na prática flexibiliza as regras e diminui o impacto do FGTS e INSS para as empresas que contratarem jovens dentre 18 e 29 anos.
Em relação ao Fundo de Garantia, fica expresso com a MP que a contribuição mensal feita pelas empresas será de 2% para os empregados que se enquadrarem na modalidade do Emprego Verde-Amarelo. Além disso, o valor da multa rescisória de FGTS em caso de demissão cai de 40% para 20% (o valor, por sua vez, poderá ser recebido, mediante acordo, em parcelas ou de modo integral, em conjunto com outros direitos, como o 13º e as férias).
Por fim, em relação ao INSS, as empresas deixarão de recolher a alíquota patronal de 20%, o salário-educação e a contribuição para o Sistema S (Sesi, Senac, Senai, etc) sobre o salário dos empregados deste regime.
Com a medida, a equipe econômica do Governo Federal espera criar 1,8 milhão de novos postos de trabalho até 2022. É importante reforçar ainda que o teto salarial do Emprego Verde-Amarelo é de 1 salário mínimo e meio (R$ 1.497,00).
A taxação do Seguro-Desemprego
Para compensar a perda na arrecadação – estimada em R$ 10 bi nos próximos 5 anos – com a redução na taxação do INSS, todos os trabalhadores que recebem o seguro-desemprego passarão a pagar um imposto de 7,5% sobre o seguro.
Com isso, o Governo Federal espera arrecadar cerda de R$ 12 bi, nos próximos cinco anos (o que geraria um saldo de R$ 2 bi). O tempo do seguro-desemprego (que, por sua vez, poderá ser pago, de acordo com a MP, por outros bancos, além da atual Caixa Econômica. A abertura também vale para o abono do PIS/PASEP), vale salientar, passará a contar como contribuição previdenciária.
Trabalho aos domingos e descanso semanal
A MP 905 introduziu algumas mudanças importantes também em relação ao descanso semanal e ao trabalho aos domingos.
Agora, não será mais necessário, por exemplo, a negociação com sindicatos do trabalho aos domingos ou feriados, sendo necessária, somente, a observância daquilo que foi estipulado em acordos coletivos.
A MP, de modo geral, autoriza o trabalho aos domingos e feriados, mantendo a obrigatoriedade do descanso semanal de 24 horas (preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos). Em relação ao Comércio, a MP aponta a necessidade de que se seja observada a legislação local.
Mudanças nas regras de fiscalização
A MP 905 estabelece uma mudança importante no plano da fiscalização e aplicação de multas trabalhistas às empresas. Antes, a CLT estabelecia que as multas variavam conforme o caso analisado pela Justiça do Trabalho. A partir da MP, passará a ser levado em conta o porte econômico da empresa autuada.
Neste sentido, para as multas de natureza considerada variável (mais amplas, generalistas), as multas poderão variar de mil a cem mil reais. Por sua vez, para as multas per capita (que levam em consideração o descumprimento de regras em relação a um ou mais trabalhadores, individualmente), deverá ser considerado o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, variando as multas de mil a dez mil reais.
A MP cria ainda o critério de dupla visita fiscal, abrindo a possibilidade de que, na primeira visita, sejam geradas advertências e orientações, oferecendo a possibilidade de regularização por parte da empresa (que seria multada, em uma segunda visita, caso a infração seja mantida). Vale observar, entretanto, que:
O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. (MP 905/2019)
Atualização de Débitos Trabalhistas
A aplicação de juros e correção monetária aos débitos trabalhistas também merece destaque dentre o hall de mudanças impostas pela “minirreforma trabalhista” da MP 905. Antes, tal atualização era feita por meio da TR (Taxa Referencial) que, atualmente, era de 1%. Com a mudança, a correção dos débitos trabalhistas IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), mesmo índice aplicado na Caderneta de Poupanças, por exemplo.
Registro Profissional
Outro ponto importante da MP 905, diz respeito a retirada da obrigatoriedade do registro profissional nas delegacias do trabalho para toda uma série de funções – exceto as que contam com ordens e/ou conselhos de classe, como no caso de médicos, advogados e engenheiros.
Dentro deste contexto, ficará a critério da contratante a necessidade, ou não, do registro, eliminando uma etapa burocrática para muitas profissões onde já se havia uma ampla discussão sobre a não-necessidade de registros.
Jornada dos Bancários
Por fim, como último destaque deste artigo, vale apontar que, a partir da nova Medida Provisória, fica aberta a possibilidade de que agências bancárias abram aos sábados.
Além disso, a jornada de trabalho de todos os funcionários de uma instituição bancária passará a ser de 8 horas diárias – com exceção dos operadores de caixa, os quais, a jornada continuará a ser de 6 horas, exceto em casos de acordo entre o funcionário e a instituição bancária, uma vez que a MP abre a possibilidade da negociação de jornadas mais extensas também para estes colaboradores.
Conclusão: pontos positivos e pontos de atenção
A Medida Provisória 905/19, traz, sem dúvidas, uma série de avanços para pontos que já estavam obsoletos na legislação trabalhista brasileira. É o caso da possibilidade de trabalho aos domingos, do novo modelo de atualização dos débitos trabalhistas e da própria alteração da jornada de trabalho dos bancários, pontos estes que trazem mais equilíbrio e eficiência para o ambiente de trabalho nacional.
O próprio esforço para a criação de vagas de trabalho para uma faixa populacional que, segundo pronunciamentos do próprio Governo, encontra maiores dificuldades de inserção no mercado, faz sentido, sobretudo dentro de um contexto de busca da retomada econômica. Todavia, é também questionável a taxação do Seguro-Desemprego como forma de subsídio desta medida, bem como, o novo modelo de aplicação de multas trabalhistas, que pode dar ensejo para um maior índice de infrações dentro das empresas.
Merece, por fim, atenção, o fato de um quadro tão amplo de mudanças ser implementado por meio de Medida Provisória (tendo, portanto, efeito imediato) e não por Projeto de Lei.
Embora a MP 905, ainda precise passar pela avaliação do Congresso para se tornar Lei (e podendo, pois, ser revogada), estamos diante de uma verdadeira “minirreforma”, que toca em pontos sensíveis da legislação trabalhista e, portanto, poderia ter sido direcionada de modo que se abrisse maior espaço para a discussão dos temas no Senado e na Câmara.
Dito isso e, se pesando os pontos de atenção, o plano de criação de vagas impulsionadas pela MP do Contrato de Trabalho Verde-Amarelo é positivo, sobretudo para empresas que precisam efetivar um grande volume de contratações de modo mais eficiente e menos burocrático. Ademais, a modernização de alguns aspectos da CLT, como dissemos acima, tem tudo para trazer benefícios ao longo dos próximos anos.
Será preciso, pois, acompanhar a efetividade destas mudanças, a apreciação do tema no Congresso e, em caso de dúvidas, buscar o suporte de especialistas diante deste cenário de transformações.
*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.
A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.
O post Contrato Verde-Amarelo: O que muda com a MP 905? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Um dos Maiores Portais de Notícias do Brasil.
Fonte: Jornal Contábil
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