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O milagre da contribuição única é uma estratégia que permite aumentar o valor de uma aposentadoria de um salário mínimo para 60% do teto do INSS com apenas uma contribuição para o INSS.

Mas isso era possível desde que o segurado tivesse a carência de 180 meses e 15 anos de contribuição, ainda que antes de 07/94.

Essa estratégia surgiu depois da Reforma Previdenciária entrar em vigor, em Novembro de 2019, com isso houve o fim do Divisor Mínimo de 108 meses no cálculo dos benefícios.

Mas ainda é possível utilizar esta estratégia?

Não! O Governo Federal acabou com essa possibilidade em 04/05/2022, a Lei n. 14.331/2022 trouxe de volta o divisor mínimo.

Ou seja, as aposentadorias das regras da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo.

Porém desde que seu pedido de aposentadoria tenha sido anterior a 05 de maio de 2022 você ainda poderá usar essa estratégia. Caso o número de pagamentos seja menor que 108, deverá dividir a média de contribuições por este número.

Divisor mínimo

O divisor mínimo é uma regra de cálculo com o objetivo de evitar que uma pessoa com poucos recolhimentos, após 07/1994, consiga um valor alto de aposentadoria, principalmente se contribuir com valores maiores.

Antes da Reforma:

Usado quando o contribuinte tivesse menos de 60% das contribuições realizadas entre 07/1994 e a Data do Início do seu Benefício (DIB).

O cálculo era feito da seguinte forma:

  • Era feito a soma de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994 (corrigidos monetariamente).
  • A média era dividida por 60% do período entre julho de 1994 e o mês anterior ao pedido da sua aposentadoria.

Divisor mínimo em 2022:

A nova redação do art. 135-A da Lei 8.213/1991, incluída pela Lei 14.331/2022, diz que:

Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Nos casos em que o segurado tiver menos de 60% das contribuições entre 07/1994 e a data de início do benefício, o salário de benefício será calculado pela soma de todos os salários de contribuição do período (sem a regra dos 80%), dividido pelo mínimo divisor (60% do período decorrido). 

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Fonte: Jornal Contábil
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