No início de cada ano, quando ocorre o aumento do salário mínimo, os contribuintes podem cair em um erro bastante comum. Realizar suas contribuições previdenciárias com valor inferior.
Costuma ocorrer especialmente com os segurados facultativos que esquecem de alterar o valor da contribuição previdenciária a ser paga. Da mesma forma, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o segurado empregado também pode ser afetado, pois é possível que o salário de contribuição fique abaixo do mínimo no mês da rescisão.
Mas não precisa se desesperar porque há saída para tais situações. E o caminho a ser seguido é o da complementação das contribuições.
Você está nessa situação? Quer conhecer sobre o assunto? Acompanhe.
Antes da reforma da Previdência
Embora o contribuinte individual possa receber remuneração inferior ao salário mínimo e o segurado facultativo sequer tenha renda em alguns casos, a contribuição previdenciária deve obedecer a base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.
Isso se deve porque a Previdência Social limita suas contribuições em patamares mínimo (salário mínimo nacional) e máximo (teto da Previdência).
O pedido de complementação pode ser feito no requerimento da aposentadoria. Solicita-se ao INSS a emissão de guia da previdência social (GPS) para complementar as contribuições. Assim que emitida a guia, esta deve ser paga no mês gerado.
Quanto ao segurado empregado, em caso de salário de contribuição inferior ao mínimo, não é necessária a complementação das contribuições. O mesmo entendimento se aplica ao trabalhador avulso e empregado doméstico, nos períodos anteriores à Reforma da Previdência.
Portanto, em se tratando de período anterior à Reforma, é possível solicitar a complementação das contribuições abaixo do mínimo.
Depois da Reforma da Previdência
Com a Reforma da Previdência ficam vedadas as contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal.
Assim, a partir de 13/11/2019 somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.
Os ajustes devem ser feitos dentro do mesmo ano civil, isto é, utilizando os meses compreendidos no mesmo ano. Essa restrição se justifica em virtude da alteração do salário mínimo. Estes ajustes podem ser efetivados a qualquer tempo.
Por fim, uma outra novidade é a possibilidade dos dependentes do segurado falecido complementarem as contribuições com a finalidade de reconhecimento de direito à pensão por morte. A realização desse ajuste deve ser realizada até o dia quinze do mês de janeiro do ano seguinte ao falecimento.
Concluindo, é evidente a distinção dos procedimentos adotados nos casos antes e depois da reforma, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da contribuição efetuada.
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Outro ponto importante, é a necessidade de cuidado redobrado na realização de ajustes no período posterior a Reforma da Previdência. A elaboração de um planejamento previdenciário e acompanhamento por profissional especializado é fundamental nesses casos.
Qual a documentação que precisa ser apresentada?
1) Formulário RetGPS preenchido e assinado pelo contribuinte, em duas vias.
2) Original ou cópia autenticada da GPS a ser retificada.
3) Original ou cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte, que permita sua identificação e conferência de assinatura.
4) na hipótese de procurador do contribuinte assinar o formulário, original ou cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do procurador, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB.
5) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, por incapacidade do contribuinte, original ou cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do representante, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade.
6) Original ou cópia autenticada do Alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio.
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Fonte: Jornal Contábil
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