Pessoas que exercem atividades laborativas consideradas perigosas ou insalubres têm direito a condições particulares de aposentadoria.
Esses trabalhos são nomeados “atividades especiais”, algumas condições de aposentadoria para esses trabalhadores podem ser consideradas mais vantajosas do que as oferecidas a trabalhadores de atividades comuns.
Entretanto, muitos contribuintes que exercem ou exerceram atividades especiais acabam recorrendo à aposentadoria comum, continue a leitura e entendem a situação.
Tempo especial e comum
Caracteriza-se por atividade especial os trabalhos realizados em condições de periculosidade e/ou insalubridade.
Os trabalhadores que efetuaram atividades deste tipo podem requerer as condições especiais concedidas para esses casos.
Contudo, muitos acabam optando pela aposentadoria comum, que não tem acesso a tantos benefícios quanto a especial.
Isso pode ocorrer porque para o contribuinte ter acesso a esses benefícios deverá exercer a atividade especial por pelo menos 25 anos.
Em muitos dos casos os trabalhadores não chegam a esse tempo total previsto pela legislação.
Isso ocorre devido ao grau de periculosidade ou insalubridade do trabalho, vários trabalhadores acabam optando pela volta aos trabalhos comuns onde as atividades não representam perigo para o colaborado. Assim, acabam não totalizando os anos de contribuição requeridos para a concessão da aposentadoria especial.
Como funciona a conversão?
Anteriormente à Reforma da Previdência realizada em 2019, o contribuinte poderia optar pela conversão dos anos dedicados à atividade especial em tempo de contribuição comum. Nesses casos eram acrescidos mais tempo de contribuição para o trabalhador.
Os segurados que realizaram atividades laborais especiais até o dia 12/11/2019 podem continuar solicitando a conversão nesses moldes.
Entretanto, a Reforma da Previdência de 2019 não permite a conversão nos moldes antigos para novos trabalhadores que passaram a desempenhar as chamadas atividades especiais.
A conversão ainda pode ser realizada, mas sem o acréscimo de tempo para os trabalhadores que começaram a exercer as atividades especiais após a reforma.
Como é realizado o cálculo de conversão?
Seguindo o cálculo previsto antes da Reforma da Previdência, realiza-se uma multiplicação para se chegar ao tempo especial convertido em comum.
Em casos onde a atividade especial realizada é considerada altamente perigosa, o tempo convertido poderá elevar o tempo de contribuição do trabalhador.
Nos casos onde o tempo foi de 15 anos para uma mulher, aplica-se o multiplicador de número 2, no caso de homens que tenham contribuído por 15 anos realizando atividade especial o multiplicador poderá ser 2,33.
Quando o tempo contribuído por meio da atividade especial chegar a 20 anos para mulheres o multiplicador utilizado no cálculo será de 1,5 e para homens 1,75.
Se a trabalhadora de atividade especial tiver contribuído por 25 anos o multiplicador será 1,2 e para homens 1,4.
Em situações onde o tempo contribuído chegou a 25 anos o tempo poderá valer até 40% a mais para homens e 20% a mais para mulheres.
Esse cálculo é válido para trabalhadores que realizaram as atividades especiais antes da Reforma da Previdência.
Lembramos que não será mais válido para quem começou a realizar as atividades especiais após o dia 12/11/19.
A conversão ainda poderá ser realizada, mas sem o multiplicador, sendo assim, não será mais acrescido tempo de contribuição para o trabalhador.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
O post Conversão de tempo especial em comum, ainda existe essa opção? apareceu primeiro em Rede Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal.
Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui